Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ereré. CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, segundo a qual “pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I e 157, I, da Constituição Federal”; CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que constitui como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 720 do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e nas Instruções Normativas nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021; e nº 2.094, de 15 de julho de 2022, expedidas pela Receita Federal do Brasil; CONSIDERANDO a publicação pela Receita Federal do Brasil do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023, em 24 de fevereiro de 2023, normatizando a retenção do IR sobre rendimentos pagos por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, especialmente nos aspectos referentes à Retenção e Titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Responsabilidade / Recolhimento e Alíquota / Base de Cálculo; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil. DECRETA: Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Ereré ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) em observância ao disposto neste Decreto. § 1º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores, quais sejam: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações de empregados; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios edilícios; X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XIII - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001; XIV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2ºe 3º do art. 150 da Constituição Federal; XV - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos; XVI - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira; XVII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002; XVIII - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e XIX - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. XX - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com o Município; § 2º. A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 3º. A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º será declarada pela entidade nos anexos II e III. § 4º. Credores dos quais o imposto não deve ser retido devem apresentar a declaração comprobatória de sua condição, na forma do Anexo IV, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ou outra que venha a substitui-la, e no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023 e alterações posteriores. § 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR. § 6º Para fins deste Decreto considera-se: I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. § 7º Para efeito do inciso II do § 6º, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. § 8º Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota. § 9º Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos. Art. 2º - A obrigação de retenção do Imposto de Renda na Fonte alcançará todos os contratos mesmo que já vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados por qualquer órgão municipal. Art. 3º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores. §1º Nas notas fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a ser retido na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valorFechar