DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ereré. 
  
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com 
Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 
2897, segundo a qual “pertencem ao Município, aos Estados e Distrito 
Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de 
renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas 
autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para 
a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I 
e 157, I, da Constituição Federal”; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que constitui como requisitos 
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e 
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional 
do ente da Federação; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 
27 de dezembro de 1996; no art. 720 do Decreto Federal nº 9.580, de 
22 de novembro de 2018; e nas Instruções Normativas nº 1.234, de 11 
de janeiro de 2012; nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021; e nº 2.094, de 
15 de julho de 2022, expedidas pela Receita Federal do Brasil; 
  
CONSIDERANDO a publicação pela Receita Federal do Brasil do 
Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023, em 24 
de fevereiro de 2023, normatizando a retenção do IR sobre 
rendimentos pagos por Órgãos e Entidades da Administração Pública 
Estadual, Distrital ou Municipal, especialmente nos aspectos 
referentes à Retenção e Titularidade do Imposto sobre a Renda Retido 
na Fonte, Responsabilidade / Recolhimento e Alíquota / Base de 
Cálculo; 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os 
procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e 
contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a 
legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de 
prestação de informações à Receita Federal do Brasil. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município 
de Ereré ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo 
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive 
obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do 
imposto de renda na fonte (IRRF) em observância ao disposto neste 
Decreto. 
§ 1º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos 
realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos 
elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 
2012, e alterações posteriores, quais sejam: 
I - templos de qualquer culto; 
II - partidos políticos; 
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 
de 1997; 
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico 
e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 
1997; 
V - sindicatos, federações e confederações de empregados; 
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas 
ou mantidas pelo Poder Público; 
IX - condomínios edilícios; 
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as 
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º 
do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; 
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de 
Arrecadação 
de 
Tributos 
e 
Contribuições 
devidos 
pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de 
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, em relação às suas receitas próprias; 
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e 
revistas; 
XIII - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e 
terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou 
passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº3.000, 
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda 
(RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001; 
XIV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do 
Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere 
às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2ºe 3º do art. 150 da 
Constituição Federal; 
XV - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 
29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a 
empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite 
de 5 (cinco) salários-mínimos; 
XVI - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por 
instituição financeira; 
XVII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos 
do art. 32 da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002; 
XVIII - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por 
veículos automotores; e 
XIX - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. 
XX - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública 
cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por 
distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados 
com o Município; 
§ 2º. A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III 
e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, 
observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de 
dezembro de 1997. 
§ 3º. A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º será 
declarada pela entidade nos anexos II e III. 
§ 4º. Credores dos quais o imposto não deve ser retido devem 
apresentar a declaração comprobatória de sua condição, na forma do 
Anexo IV, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de 
janeiro de 2012, ou outra que venha a substitui-la, e no Manual do 
Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023 e alterações 
posteriores. 
§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação 
aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação 
do IR. 
§ 6º Para fins deste Decreto considera-se: 
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja 
prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde 
que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à 
parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de 
serviços; 
II - construção por empreitada com emprego de materiais, a 
contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, 
fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua 
execução, sendo tais materiais incorporados à obra. 
§ 7º Para efeito do inciso II do § 6º, não serão considerados como 
materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e 
os materiais consumidos na execução da obra. 
§ 8º Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota 
fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir 
sobre o valor original da nota. 
§ 9º Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por 
atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota 
fiscal incluídos os acréscimos. 
Art. 2º - A obrigação de retenção do Imposto de Renda na Fonte 
alcançará todos os contratos mesmo que já vigentes, relações de 
compras e pagamentos efetuados por qualquer órgão municipal. 
Art. 3º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a 
partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em 
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa 
RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores. 
§1º Nas notas fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros 
documentos de cobrança dos bens ou dos serviços que contenham 
código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do 
bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a ser retido 
na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor 

                            

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