DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
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líquido, deduzido da respectiva retenção, cabendo a responsabilidade 
pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou 
tomador dos serviços. 
§ 2º. Para fins do disposto no caput e § 3º do art. 1º, a pessoa jurídica 
fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, 
não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal 
do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção 
do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do 
documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou 
serviço. 
Art. 4º. A retenção a que se refere o art. 1º será efetuada mediante 
aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou 
prestação do serviço, da alíquota informada no Anexo I, determinada 
mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a 
base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei 
nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do 
serviço prestado. 
Parágrafo único. As retenções efetuadas na forma estabelecida neste 
Decreto deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 
6256. 
Art. 5º. No caso de serviços sobre os quais cabe retenção do Imposto 
de Renda na fonte calculada com base na tabela progressiva mensal, a 
base de cálculo considerará o total pago pelo Município de Ereré à 
pessoa física a cada competência mensal, independentemente da 
unidade gestora pagadora. 
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ereré, 17 de Março de 2025. 
  
GLAUBER LOPES DE HOLANDA 
Prefeito Municipal de Ereré 
  
Anexo I 
Alíquotas de retenção a serem aplicadas ao percentual de 15% (quinze 
por cento) 
Art. 4º do Decreto Nº 006/2025, de 17 de Março de 2025. 
Natureza do Bem ou Serviço Prestado 
Alíquota 
de 
IRRF 
Alimentação; 
Energia elétrica; 
Serviços prestados com emprego de materiais; 
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; 
Serviços Hospitalares; 
Serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, 
anatomia patológica e Citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas; 
Transporte de cargas; 
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal, adquiridos de 
produtor, importador, distribuidor ou varejista; 
Mercadorias e bens em geral. 
1,2 
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de 
petróleo ou gás natural, adquiridos de refinarias de demais produtores, de 
importadores, de distribuidor ou varejista; 
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de 
produtor, importador ou distribuidor; 
Biodiesel adquirido de produtor ou importador, distribuidor de quaisquer espécies. 
0,24 
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de passageiros, inclusive, tarifa de 
embarque. 
2,40 
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de 
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e 
investimento, sociedades de crédito imobiliário e câmbio, distribuidoras de títulos e 
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, 
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros 
privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; 
Seguro saúde. 
2,40 
Serviços de abastecimento de água; 
Serviços de telefonia; 
Correio e telégrafos; 
Vigilância; 
Limpeza; 
Locação de mão-de-obra; 
Intermediação de negócios; 
Administração, locação, cessão de bens imóveis, móveis e direitos de quaisquer 
natureza; 
Factoring; 
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico, com valores fixos por servidor, 
por empregado ou por animal; 
Demais serviços. 
4,80 
  
Anexo II 
Declaração para Entidades de Caráter Filantrópico. 
Ilmo. Sr. 
(autoridade a quem se dirige) 
  
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ 
sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de 
não incidência na fonte do IRPJ a que se refere o art. 64 da Lei nº 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos 
de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da 
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 
Para esse efeito, a declarante informa que: 
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: 
a) é entidade sem fins lucrativos; 
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição 
do grupo de pessoas a que se destinam; 
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços 
prestados; 
d) 
aplica 
integralmente 
seus 
recursos 
na 
manutenção 
e 
desenvolvimento de seus objetivos sociais; 
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros 
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; 
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da 
data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas 
receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de 
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua 
situação patrimonial; 
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando 
se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o 
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e 
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as 
finalidades para as quais foram instituídas. 
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o 
compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, 
imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e 
está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem 
prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, 
com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades 
previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade 
ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da 
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). 
Local e data..................................................... 
Assinatura do Responsável 
  
Anexo III 
Declaração para Instituições de Educação e Beneficentes de 
Assistência Social 
Ilmo. Sr. 
(autoridade a quem se dirige) 
  
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ 
sob o nº....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está 
sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ a que se refere o art. 64 da Lei nº 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das 
situações abaixo: 
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO: 
1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, 
inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os 
requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 
1997. 
2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista 
no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido 
ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 
11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente 
no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. 
Anexo). 
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista 
no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como 
beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por 
cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de 
novembro de 2009. 
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º 
da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de 
assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir 
os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009. 
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei 
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei 
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 
9.430, de 1996, que: 
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de 
informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e 

                            

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