DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação 
acima declarada; 
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as 
finalidades para as quais foram instituídas. 
Local e data..................................................... 
  
Assinatura do Responsável 
  
Anexo IV 
Declaração para Empresas enquadradas no Simples Nacional 
  
Ilmo. Sr. 
(pessoa jurídica pagadora) 
  
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ 
sob o nº..... DECLARA à 
(nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na 
fonte do IRPJ a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de 
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
Para esse efeito, a declarante informa que: 
I - preenche os seguintes requisitos: 
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da 
data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas 
receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de 
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua 
situação patrimonial; e 
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em 
conformidade com a legislação pertinente; 
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o 
compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à 
pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento 
da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação 
dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 
9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela 
concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, 
relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 
de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem 
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). 
  
Local e data..................................................... 
  
Assinatura do Responsável 
Publicado por: 
Ana Larissa Bessa Cruz 
Código Identificador:DCD92702 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N.º 007/2025 
 
DECRETO MUNICIPAL N.º 007/2025 
  
DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO DO 
DIA 19 DE MARÇO DE 2025, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
DE ERERÉ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, Estado do Ceará, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal 
e a Lei Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da 
Administração Pública Municipal no dia 19 de março de 2025, quarta-
feira, data consagrada a SÃO JOSÉ, Padroeiro do Estado do Ceará; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica o dia 19 de março de 2025, estabelecido como ponto 
facultativo nas repartições públicas e autarquias mantidas pelo Poder 
Público Municipal, em toda a extensão territorial do Município de 
Ereré/CE, com exceção dos serviços públicos considerados essenciais. 
§ 1º Entende-se por serviços essenciais, o fornecimento de água e 
esgoto, socorros urgentes, segurança pública, limpeza pública, 
hospital, ambulâncias, dentre outros assim também reconhecidos. 
§ 2º Os órgãos administrativos responsáveis pelos serviços 
considerados como de caráter essencial deverão manter escalas de 
modo que seja assegurada a sua prestação ininterrupta. 
  
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as 
disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura de Ereré, aos 18 dias do mês de março de 2025. 
  
GLAUBER LOPES DE HOLANDA 
Prefeito de Ereré  
Publicado por: 
Ana Larissa Bessa Cruz 
Código Identificador:78E51A59 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N.º 008/2025 
 
DECRETO MUNICIPAL N.º 008/2025 
  
DISPÕE SOBRE O FERIADO DO DIA 25 DE 
MARÇO 
DE 
2025, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
DE ERERÉ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, Estado do Ceará, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal 
e a Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 73, de 1º de 
dezembro de 2011, que incluiu o dia 25 de março no artigo 271 da 
Constituição do Estado do Ceará como data magna estadual, em 
homenagem à primeira Constituição do Ceará, promulgada em 25 de 
março de 1824; 
  
CONSIDERANDO a relevância histórica do dia 25 de março para o 
Estado do Ceará, por representar um marco na luta pela independência 
e organização política do Estado; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e valorizar as 
tradições históricas e culturais do povo cearense, promovendo a 
reflexão e o reconhecimento da importância da data para o 
fortalecimento da identidade estadual; 
  
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de instituir o 
feriado no dia 25 de março de 2025, para garantir a organização 
eficiente 
das 
atividades 
municipais, permitindo um 
melhor 
planejamento e a otimização dos recursos humanos, essenciais para o 
bom funcionamento da administração pública; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica o dia 25 de março de 2025, estabelecido como ponto 
feriado nas repartições públicas e autarquias mantidas pelo Poder 
Público Municipal, em toda a extensão territorial do Município de 
Ereré/CE, com exceção dos serviços públicos considerados essenciais. 
  
§ 1º Entende-se por serviços essenciais, o fornecimento de água e 
esgoto, socorros urgentes, segurança pública, limpeza pública, 
hospital, ambulâncias, dentre outros assim também reconhecidos. 
  
§ 2º Os órgãos administrativos responsáveis pelos serviços 
considerados como de caráter essencial deverão manter escalas de 
modo que seja assegurada a sua prestação ininterrupta. 
  
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as 
disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

                            

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