Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada; b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas. Local e data..................................................... Assinatura do Responsável Anexo IV Declaração para Empresas enquadradas no Simples Nacional Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente; II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data..................................................... Assinatura do Responsável Publicado por: Ana Larissa Bessa Cruz Código Identificador:DCD92702 GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N.º 007/2025 DECRETO MUNICIPAL N.º 007/2025 DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO DO DIA 19 DE MARÇO DE 2025, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no dia 19 de março de 2025, quarta- feira, data consagrada a SÃO JOSÉ, Padroeiro do Estado do Ceará; DECRETA: Art. 1º Fica o dia 19 de março de 2025, estabelecido como ponto facultativo nas repartições públicas e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal, em toda a extensão territorial do Município de Ereré/CE, com exceção dos serviços públicos considerados essenciais. § 1º Entende-se por serviços essenciais, o fornecimento de água e esgoto, socorros urgentes, segurança pública, limpeza pública, hospital, ambulâncias, dentre outros assim também reconhecidos. § 2º Os órgãos administrativos responsáveis pelos serviços considerados como de caráter essencial deverão manter escalas de modo que seja assegurada a sua prestação ininterrupta. Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura de Ereré, aos 18 dias do mês de março de 2025. GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito de Ereré Publicado por: Ana Larissa Bessa Cruz Código Identificador:78E51A59 GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N.º 008/2025 DECRETO MUNICIPAL N.º 008/2025 DISPÕE SOBRE O FERIADO DO DIA 25 DE MARÇO DE 2025, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 73, de 1º de dezembro de 2011, que incluiu o dia 25 de março no artigo 271 da Constituição do Estado do Ceará como data magna estadual, em homenagem à primeira Constituição do Ceará, promulgada em 25 de março de 1824; CONSIDERANDO a relevância histórica do dia 25 de março para o Estado do Ceará, por representar um marco na luta pela independência e organização política do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e valorizar as tradições históricas e culturais do povo cearense, promovendo a reflexão e o reconhecimento da importância da data para o fortalecimento da identidade estadual; CONSIDERANDO a conveniência administrativa de instituir o feriado no dia 25 de março de 2025, para garantir a organização eficiente das atividades municipais, permitindo um melhor planejamento e a otimização dos recursos humanos, essenciais para o bom funcionamento da administração pública; DECRETA: Art. 1º Fica o dia 25 de março de 2025, estabelecido como ponto feriado nas repartições públicas e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal, em toda a extensão territorial do Município de Ereré/CE, com exceção dos serviços públicos considerados essenciais. § 1º Entende-se por serviços essenciais, o fornecimento de água e esgoto, socorros urgentes, segurança pública, limpeza pública, hospital, ambulâncias, dentre outros assim também reconhecidos. § 2º Os órgãos administrativos responsáveis pelos serviços considerados como de caráter essencial deverão manter escalas de modo que seja assegurada a sua prestação ininterrupta. Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Fechar