DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:5BE4A879 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 20/2025 
 
Dispõe sobre a regulamentação do procedimento 
auxiliar de pré-qualificação, previsto no art. 78, II da 
Lei nº 14.133/2021 e adota outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA, ESTADO DO 
CEARÁ, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA, em pleno 
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais e considerando 
as disposições do art. 66, II, da Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" 
para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica 
e fundacional; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas 
e regulamentos internos do poder Executivo para a compatibilização 
da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das 
competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 
14.133, de 2021; 
  
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este 
Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor 
desde a sua publicação; 
  
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação 
trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de 
regulamentação para a sua aplicação; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 78, II e no art. 165, da Lei nº 
14.133/2021. 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação 
destinada a identificar: 
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica 
exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou 
obras nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e 
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade 
estabelecidas pela Administração Pública. 
§1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou 
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, 
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os 
concorrentes. 
§2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo 
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem 
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. 
  
Art. 2º. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente 
aberto para a inscrição dos eventuais interessados. 
  
Art. 3º. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, 
podendo ser atualizada a qualquer tempo. 
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não 
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
  
Art. 4º. Sempre que a Administração Pública entender conveniente 
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, 
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento 
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, 
conforme o caso. 
§1º. A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada 
mediante: 
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso; 
II - publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande 
circulação; e 
III - divulgação no sítio eletrônico oficial e do órgão ou entidade 
licitante. 
§2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou 
de aceitação de bens, conforme o caso. 
  
Art. 5º. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável 
sempre que o registro for atualizado. 
  
Art. 6º. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a 
partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou 
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o 
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que 
couber. 
  
Art. 7º. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos 
pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo 
conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração 
Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de 
prazos para publicação do edital; e 
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de 
habilitação técnica necessários à contratação. 
§1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente 
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, 
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo 
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados. 
§2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os 
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento 
convocatório: 
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido 
posteriormente; e 
II - estejam regularmente cadastrados. 
§3º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração 
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento. 
§4º. O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação 
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento 
convocatório. 
  
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 26 de março de 2025. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina  
Publicado por: 
Kevin Jonathan Melo Lopes 
Código Identificador:868F7009 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 313/2025 
 
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO de cargo comissionado 
constante na Lei Municipal n° 774/2021 e dá outras 
providências. 
  
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e, em pleno exercício do cargo, resolve: 
  
Art. 1º. NOMEAR a Sra. MARTA ÂNGELA SOBREIRA 
VANDERLEI, portadora do CPF n° 104.624.063-34 e Carteira de 

                            

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