Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681 www.diariomunicipal.com.br/aprece 48 Publicado por: Eliane Ricardo da Silva Código Identificador:5BE4A879 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 20/2025 Dispõe sobre a regulamentação do procedimento auxiliar de pré-qualificação, previsto no art. 78, II da Lei nº 14.133/2021 e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA, ESTADO DO CEARÁ, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições do art. 66, II, da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos do poder Executivo para a compatibilização da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133, de 2021; CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação; CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação; CONSIDERANDO o disposto no art. 78, II e no art. 165, da Lei nº 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar: I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou obras nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública. §1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. §2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 2º. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 3º. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 4º. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. §1º. A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso; II - publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e III - divulgação no sítio eletrônico oficial e do órgão ou entidade licitante. §2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 5º. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado. Art. 6º. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber. Art. 7º. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. §1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. §2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório: I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré- qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente cadastrados. §3º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré- qualificados no respectivo segmento. §4º. O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 26 de março de 2025. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Kevin Jonathan Melo Lopes Código Identificador:868F7009 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 313/2025 Dispõe sobre a NOMEAÇÃO de cargo comissionado constante na Lei Municipal n° 774/2021 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, em pleno exercício do cargo, resolve: Art. 1º. NOMEAR a Sra. MARTA ÂNGELA SOBREIRA VANDERLEI, portadora do CPF n° 104.624.063-34 e Carteira deFechar