DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO – DECRETO MUNICIPAL Nº 31, DE 20 DE
MARÇO DE 2025.
REGIMENTO INTERNO – BANDA MESTRE VINO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º. A Banda de Música, da cidade de Irauçuba, Estado do Ceará,
criada pela Lei º 1.463/2020, é órgão da Secretaria da Juventude,
Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. O Órgão tem por denominação Banda de Música
Mestre Vino.
Art. 2°. A Banda de Música tem por finalidades:
I - Cooperar com a divulgação e a democratização da cultura musical
nesta cidade;
II - Musicalizar as crianças e jovens do Município, com vistas à sua
socialização e profissionalização;
III - Propiciar o aperfeiçoamento musical dos aprendizes;
IV - Efetuar ensaios para os músicos;
V - Promover o entretenimento da comunidade através de
apresentações musicais;
VI - Participar das festividades cívicas, religiosas, populares ou
recreativas do Município;
VII - Atender convites para apresentações em outras localidades; e
VIII - Despertar nos jovens que a família liga o indivíduo à sociedade
e é no seu seio, quando integrada no seu papel social, em que se
aprendem os primeiros ensinamentos religiosos e éticos, as primeiras
noções de dever, direito, justiça, equidade, amor à pátria, respeito às
leis e à autoridade.
Art. 3°. A Banda de Música manterá gratuitamente, em sua sede,
aulas teóricas e práticas de instrumentos de sopro e percussão.
Art. 4º. A Banda de Música Mestre Vino não tem cor política,
religiosa ou racial na sua composição, bem como na promoção de suas
atividades artístico-culturais.
Art. 5º. O ingresso na Banda de Música será feito por meio de edital,
dependerá da avaliação do Maestro, sempre considerando a disciplina
e o aprendizado do(a) aluno(a).
Art. 6º. É vedada a utilização da Banda de Música Mestre Vino para
fins pessoais, inclusive sua utilização em campanhas ou promoções
que não estejam de acordo com seus objetivos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DA JUVENTUDE,
CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 7º. À Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, compete:
I - Determinar, coordenar e supervisionar as ações que permitam à
Banda de Música Mestre Vino cumprir seus objetivos;
II - Encaminhar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, a previsão
de gastos referentes à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos
da Banda de Música;
III - Avaliar, no decorrer do mês de janeiro, o relatório, apresentado
pelo Maestro, sobre as atividades realizadas no ano anterior; e
IV - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a
execução de programas que visem o desenvolvimento artístico da
Banda de Música.
CAPÍTULO III
DO MAESTRO
Art. 8º. A Banda de Música Mestre Vino será dirigida por um(a)
Maestro(a), contratado(a) pela Prefeitura Municipal.
Art. 9º. A escolha do(a) Maestro(a) deverá recair sobre um(a)
músico(a), que atenda aos seguintes requisitos: comprovada
experiência, disponibilidade, urbanidade, espírito de liderança e
conduta ilibada.
Art. 10. A(o) maestro compete:
I - Planejar o ensino musical;
II - Promover, através de aulas, o aprendizado musical;
III - Programar e realizar os ensaios;
IV - Reger apresentações da Banda de Música;
V - Escolher, juntamente com o (a) Secretário (a) da Juventude,
Cultura, Esporte e Lazer, o repertório adequado para cada
apresentação da Banda de Música;
VI - Estabelecer o limite máximo de 3 (três) faltas mensais em ensaios
e apresentações, fazendo o controle dessas faltas, informando
mensalmente através de frequências ao (à) Secretário (a) da
Juventude, Cultura, Esporte e Lazer as faltas dos componentes da
Banda de Música;
VII - Controlar a disciplina dos aprendizes e instrumentistas, bem
como a conservação dos uniformes, estantes, partituras, instrumentos
musicais e outros objetos pertencentes à Banda;
VIII - Suspender e excluir os aprendizes e os músicos, mediante
autorização do (a) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e
Lazer, quando faltarem às aulas, ensaios e apresentações sem
apresentarem justificativa ou, ainda, se praticarem atos de
indisciplina;
IX - Informar ao (à) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e
Lazer as necessidades de aquisições de instrumentos, estantes,
partituras musicais e outros materiais indispensáveis ao adequado
funcionamento das aulas e da Banda de Música, além das questões de
reparos dos equipamentos musicais;
X - Efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes a Banda;
XI - Manter sempre em ordem a sala de aula e de ensaios;
XII - Promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos; e
XIII - Informar ao (à) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e
Lazer as atividades em andamento da Entidade e, quando necessário,
os fatos que ultrapassem as suas competências.
CAPÍTULO IV
DO BOLSISTA AUXILIAR
Art. 11. Ao bolsista auxiliar compete:
I - Ministrar as aulas de música para os aprendizes;
II - Manter, sob sua guarda e responsabilidade, o uso e a conservação
dos uniformes, estantes, partituras e instrumentos musicais;
III - Instalar e manter atualizado, na sede da Banda de Música, um
quadro de avisos sobre as atividades, obrigações, horários e outras
comunicações que se fizerem necessárias; e
IV - Colaborar com o Maestro e substituí-lo em suas faltas e
impedimentos.
CAPÍTULO V
DOS APRENDIZES E MÚSICOS
Art. 12. Os componentes da Banda têm, dentre outros, os seguintes
deveres e direitos:
I - Frequentarem com assiduidade as aulas e serem avaliados pelo
Maestro para ingressar na Banda de Música;
II - Comparecerem aos ensaios ou às apresentações nos horários e dias
determinado pelo Maestro;
III - Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Maestro;
IV - Comparecerem às apresentações da Banda de Música
rigorosamente uniformizados;
V - Comunicarem ao Maestro, com a necessária antecedência, suas
ausências aos compromissos da Banda de Música;
VI - Fica estabelecido o limite máximo de 3 (três) faltas mensais nos
ensaios e/ou apresentações sem a devida comunicação e justificativa
da ausência, tendo como consequência o afastamento do músico
instrumentista da Banda de Música, assim como a suspensão do
recebimento da bolsa de incentivo;
VII - Responsabilizarem-se pela conservação do uniforme, estante,
instrumento e partituras musicais;
VIII - Despenderem esforços para o engrandecimento da Banda;
IX - Cultivarem a amizade entre seus companheiros e a boa comunhão
e convívio durante os encontros de aulas e ensaios, de sorte a haver
entendimento espontâneo, franco e sincero entre os mesmos;
X - Ampla defesa, quando da aplicação de alguma penalidade; e
XI - Solicitarem ao Maestro seu afastamento da Banda, em casos
específicos justificados;
Parágrafo único. O pedido de afastamento, formulado pelo aprendiz
ou músico menor de idade, deverá ser subscrito por seus pais ou
representantes legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os componentes da Banda de Música serão remunerados
através de bolsas concedidas, de acordo com a Lei n° 1.463, de 3 de
março de 2020.
Art. 14. A proposta do Maestro de suspender e excluir músico ou
aluno da Banda deverá ser apreciada pelo (a) Secretário (a) da
Juventude, Cultura, Esporte e Lazer que, após ouvi-lo, decidirá.
Art. 15. Os instrumentos e partituras musicais poderão ser
disponibilizados aos interessados, para fins de estudos, em dias e
horários acordados pelo Maestro.
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