DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
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IV – associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de 
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem 
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita 
nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente; 
  
V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades 
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, em que 
o modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de 
vista econômico ou operacional e incompatíveis com a capacidade de 
pagamento dos usuários; 
  
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural 
nas localidades de pequeno porte: associação multicomunitária 
(SISAR BSA) e suas filiadas; 
  
VII – acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal n.º 
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 
  
VIII – chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal 
n.º 13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil 
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se 
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 
  
IX – plano de trabalho: instrumento previsto na Lei Federal n.º 
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que 
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes 
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais; 
  
X – prestação de serviço de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução 
de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário com características 
e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou 
regulação; 
  
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, 
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para 
populações; 
  
XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de 
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde – MS; 
  
XIII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no 
meio ambiente; 
  
XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de 
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, 
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões; 
  
XV – entidade reguladora: entidade cuja atribuição, dentre outras, é 
a de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social 
de prestação dos serviços públicos de saneamento básico; 
  
XVI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de 
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos; 
  
XVII – planejamento: as atividades atinentes à identificação, 
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as 
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de 
saneamento básico rural deve ser operado pela associação 
multicomunitária e suas filiadas; 
  
XVIII – custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários 
pela utilização dos serviços; 
  
XX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico. 
  
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E 
ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO 
EM 
LOCALIDADES 
DE 
PEQUENO PORTE 
  
Art. 3º A gestão, operação e execução das ações e serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade 
privada nas comunidades rurais deste Município, aplica-se os 
princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de 
interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e 
reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em 
especial o disposto na Lei Federal n.º 11.445/2007, na Lei 
Complementar Estadual n.º 162/2016 e Lei Municipal n.º 661/2023. 
  
§ 1º A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL (SISAR BSA) fica condicionada ao compartilhamento da 
gestão e operação das ações de abastecimento de água potável e 
esgotamento 
sanitário 
com 
uma 
ASSOCIAÇÃO 
FILIADA, 
regularmente constituída na forma da lei e legalmente filiada ao 
SISAR BSA. 
  
§ 2º A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR), no 
que se refere ao controle da qualidade da água, não prejudica a 
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da 
autoridade de saúde pública. 
  
§ 3º A associação multicomunitária e suas associações filiadas locais 
devem, conjuntamente, informar e orientar a população sobre os 
procedimentos a serem adotados no caso de situações de emergência 
que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas 
pela autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 
  
Art 4º Para a celebração do Acordo de Cooperação com as 
organizações da sociedade civil, objetivando a gestão, a operação e a 
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do 
procedimento de chamamento ao público, de acordo com a previsão 
disposta no artigo 31, caput e inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014 
e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao Sistema 
Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado e 
suas associações filiadas, conferidas pela Lei Municipal n.º 661/2023. 
  
Art. 5° Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação terá como 
cláusulas essenciais: 
  
I – a descrição do objeto pactuado; 
  
II – as obrigações das partes; 
  
III – a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
  
IV – a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, 
com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de 
monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e 
tecnológicos que serão empregados na atividade; 
  
V – a obrigatoriedade, quando do encerramento da delegação, da 
restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 

                            

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