DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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VI – a prerrogativa atribuída à Administração Pública para assumir
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade;
VII – o livre acesso dos agentes da Administração Pública, do
controle interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
VIII – a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
X – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa;
XI – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XII – a responsabilidade exclusiva do SISAR BSA e suas filiadas pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária
da Administração Pública Municipal à inadimplência da organização
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de
restrição à sua execução.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho constará como anexo do
Acordo de Cooperação, como parte integrante e indissociável.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º O planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem,
nos termos do artigo 17 da Lei n.º 11.445/2007, com a nova redação
conferida pela Lei n.º 14.026/2020.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á
conforme estabelecido no artigo 5º da Lei Municipal n.º 661/2023.
Art. 8º Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º A estrutura de rateio dos custos inicial constará como anexo no
Acordo de Cooperação.
§ 2º As revisões acerca da estrutura de rateio de custos deverá ser
aprovada em Assembleia Geral Ordinária da Associação Comunitária;
§ 3º Após a aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão
ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os bens públicos vinculados à prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive os
seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, bem
como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante,
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
§ 1º Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BSA
e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário
físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da data da assinatura do Acordo de
Cooperação.
§ 2º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.
§ 3º Os investimentos realizados pelo SISAR BSA e/ou suas
associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que
serão apresentados ao representante do executivo municipal e à
agência reguladora.
§ 4º Os investimentos de que trata o § 3º constituirão créditos a serem
indenizados ou compensados, caso ocorra a extinção da autorização
específica antes do prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto na Lei
Municipal 661/2023, artigo 4º, § 1º, bem como no Acordo de
Cooperação.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Jati-CE, Gabinete da Prefeita, 27 de março de 2025.
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Constitucional
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:3AA0578B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 2403.01/2025 – PE – SRP - PMM
Prefeitura Municipal de Madalena/CE – PREGÃO ELETRÔNICO N°
2403.01/2025 – PE – SRP - PMM. A Pregoeira da Prefeitura
Municipal de Madalena comunica aos interessados a publicação do
referido, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR LOTE,
tendo como objeto REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E
EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MADLENA – CE.
Comissão de Pregão comunica aos interessados que a entrega das
propostas comerciais será até as 08h30min do dia 09 de Abril de
2025. O edital e seus anexos estarão disponíveis através dos seguintes
sites: www.tce.ce.gov.br e www.novobbmnet.com.br e o e-mail:
licitamadalena2021@gmail.com ou na sala da Comissão de Licitação,
no horário de 07h30min às 11h30min e de 13h30min às 17h00min.
Madalena – CE.
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES
Pregoeira.
Publicado por:
Yure de Sousa Lima
Código Identificador:F464FACA
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