DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTENGI/CE, SALVIANO 
LINARD DE ALENCAR, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art.1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
- COMDEMA. 
  
Parágrafo Único: O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no 
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas 
nesta e demais leis correlatas do Município. 
  
Art.2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA 
compete: 
  
formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, 
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação 
à proteção e conservação do meio ambiente; 
  
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do 
município, observada a legislação federal, estadual e municipal 
permanente; 
  
III. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas constituídas 
na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item 
anterior; 
  
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e 
privadas e a comunidade em geral; 
  
V. 
atuar 
no 
sentido 
da 
conscientização 
pública 
para 
o 
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal 
e informal, com ênfase nos problemas do município; 
  
VI. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências 
para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 
1988; 
  
VII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar 
às ações executivas do município na área ambiental; 
  
VIII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao 
desenvolvimento ambiental; 
  
IX. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, 
planos e programas governamentais que possam interferir na 
qualidade ambiental do município; 
  
X. apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo 
Municipal, inerente ao seu funcionamento; identificar e informar à 
comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e 
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
  
XII. opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, 
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao 
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental; 
  
XIII. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras 
e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões 
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova 
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
  
XIV. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no 
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e 
municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as 
providências cabíveis; 
  
XV. acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear 
e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o 
controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
  
XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do 
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências 
do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; 
XVII. opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de 
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras e degradadoras; 
  
XVIII. decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua 
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições 
da Normativa Estadual; 
  
XIX. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder 
de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de 
infração à legislação ambiental; 
  
XX. deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o 
caso, visando à participação da comunidade nos processos de 
instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
  
XXI. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de 
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, 
mananciais, 
patrimônio 
histórico, 
artístico, 
arqueológico, 
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas 
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
  
XXII. responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
  
XXIII. decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, 
sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente. 
  
Art.3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente será prestado diretamente pelo Município de Potengi/CE, 
através do órgão executivo municipal de meio ambiente. 
  
Art.4°. O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 
representantes de instituições governamentais e instituições não 
governamentais, da seguinte forma: 
  
INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS 
  
01 (um) representante do Poder Executivo; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente; 
01 (um) representante do Poder Legislativo; 
01 (um) representante da EMATERCE; 
  
INSTITUIÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS 
  
01 (um) representante de associações comunitárias; 
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
01 (um) representante de entidades religiosas; 
01 (um) representante de escolas privadas; 
  
Art.5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá 
em caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
  
Art.6º. A presidência do Conselho será exercida pelo secretário(a) 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
  
Art.7°. A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço 
de relevante valor social. 
  

                            

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