DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               102 
 
Art.8°. As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão 
ser amplamente divulgados. 
  
Art.9°. O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, 
permitida uma recondução. 
  
Art.10. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão 
substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante 
comunicação por escrito dirigida a/ao Presidente do COMDEMA. 
  
Art.11. As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA 
deverão constar no regimento interno do Conselho. 
  
Art.12. O CONDEMA poderá instituir, se necessário, em seu 
regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e 
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental. 
  
Art.13. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua 
constituição, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que 
deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. 
  
Art.14 . As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas 
verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. 
  
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Lei Municipal nº 301/2010. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, em 27 de março de 
2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
Prefeito Municipa 
  
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:8F221297 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 547/2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 547/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
  
EMENTA: DISPÕES SOBRE A POLÍTICA DE 
PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DO MUNICÍPIO DE POTENGI, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de 
Potengi/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
  
Art. 1ª Esta Lei visa estabelecer normas gerais sobre a Política de 
Patrocínio da Administração Pública do Município de Potengi. 
  
Art. 2ª Para efeito desta Lei consideram-se: 
  
I – Patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da 
aquisição do direito de associação da imagem e/ou de produtos e 
serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a 
celebração de contrato de patrocínio; 
  
II – Objetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de 
iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, programa e 
políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, 
agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, 
gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com 
a sociedade; 
  
III – Patrocinador: órgão ou entidade integrante da administração 
pública municipal; 
  
IV – Patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do 
patrocínio e signatário dos contratos celebrados com o patrocinador; 
  
V – Patrocínio incentivado: é o projeto de patrocínio que já usufrui de 
outras incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito 
Federal e/ou Município, devendo a sua formalização observar também 
o disposto na legislação pertinente ao incentivo concomitante ao 
patrocínio; 
  
VI – Contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa 
o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto 
patrocinado, tais como: 
  
Exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços 
nas peças de divulgação do projeto; 
  
Iniciativas de natureza negocial oriundas dessas associações; 
  
Autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, 
conceitos e imagens do projeto patrocinado; 
  
Adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento 
social e ambiental; 
  
VIII – contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a 
formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado 
estabelecem seus direitos e obrigações. 
  
Art. 3ª Não são considerados patrocínio para fins desta Lei: 
  
I – Doações: cessão gratuito de recursos humanos, materiais, bens, 
produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no 
anonimato; 
  
II – Permutas ou apoio: troca de materiais, produtos ou serviços por 
divulgação de conceito e/ou exposição de marca; 
  
III – projeto de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem 
como veículo de comunicação, com entrega e espaços publicitários; 
IV – Ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja 
compulsório e previsto em lei; 
  
V – Locação de espaços e/ou montagem de estandes em eventos sem 
nenhuma contrapartida de comunicação; 
  
VI – Ações realizadas pelo próprio órgão ou entidade. 
  
Art. 4º Os patrocinados deverão pautar sua atuação com base nos 
princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e 
probidade administrativa e nas seguintes premissas: 
  
I – isonomia e coerência na gestão dos patrocínios; 
  
II – divulgação sistemática das políticas, diretrizes e normais de 
acesso ao patrocínio; 
  
III – promoção da cidadania e do desenvolvimento humano; 
  
IV – respeito à diversidade étnica e cultural; 
  
V – sustentabilidade e responsabilidade social; 
  
VI – desdobramento educacional; 
  
VII – promoção do Município de Potengi no território estadual, 
nacional e internacional; 
  
VIII – adoção preferencial de critérios e mecanismo de seleção 
pública ou base em critérios objetivos; 
  
IX – respeito aos direitos humanos e animais; 
  
X - construção de uma sociedade livre, justa e solidárias; 
  

                            

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