DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTENGI/CE, SALVIANO
LINARD DE ALENCAR, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- COMDEMA.
Parágrafo Único: O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas
nesta e demais leis correlatas do Município.
Art.2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA
compete:
formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente,
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação
à proteção e conservação do meio ambiente;
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
município, observada a legislação federal, estadual e municipal
permanente;
III. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas constituídas
na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item
anterior;
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e
privadas e a comunidade em geral;
V.
atuar
no
sentido
da
conscientização
pública
para
o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal
e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências
para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de
1988;
VII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar
às ações executivas do município na área ambiental;
VIII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
IX. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na
qualidade ambiental do município;
X. apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento; identificar e informar à
comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII. opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XIII. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras
e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XV. acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear
e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o
controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências
do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII. opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII. decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições
da Normativa Estadual;
XIX. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder
de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de
infração à legislação ambiental;
XX. deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o
caso, visando à participação da comunidade nos processos de
instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
mananciais,
patrimônio
histórico,
artístico,
arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII. responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII. decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente,
sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
Art.3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio
Ambiente será prestado diretamente pelo Município de Potengi/CE,
através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art.4°. O COMDEMA será composto, de forma paritária, por
representantes de instituições governamentais e instituições não
governamentais, da seguinte forma:
INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS
01 (um) representante do Poder Executivo;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
01 (um) representante do Poder Legislativo;
01 (um) representante da EMATERCE;
INSTITUIÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
01 (um) representante de associações comunitárias;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 (um) representante de entidades religiosas;
01 (um) representante de escolas privadas;
Art.5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá
em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art.6º. A presidência do Conselho será exercida pelo secretário(a)
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art.7°. A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço
de relevante valor social.
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