DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               146 
 
CONSIDERANDO que o entendimento jurisprudencial predominante 
no STF é no sentido de ser possível a interpretação sistemática e 
analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos 
direitos das pessoas vulneráveis, em especial das crianças e 
adolescentes que necessitam de proteção especial do Estado, inclusive 
entendendo ser possível a aplicação analógica da Lei 8.112/90 às 
legislações estaduais e municipais na hipótese de omissão relativa a 
preceito constitucional autoaplicável; 
  
CONSIDERANDO tudo que consta do Processo de Redução de Carga 
Horária nº 1.877/2025; 
  
CONSIDERANDO o Parecer jurídico favorável constante do 
Processo nº 1.877/2025, 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º Conceder redução da jornada de trabalho da servidor 
ANTONIO AUGUSTO DE ALENCAR CARDOSO, ocupante do 
cargo de digitador, lotado na Secretaria da Saúde, matrícula nº 
00003038, inscrito no CPF/MF nº 017.675.483-03 
  
Art. 2º A redução de que trata o art. 1º é de 50% na jornada de 
trabalho do servidor, sem prejuízo da remuneração. 
  
Art. 3º Eventual modificação do fato ensejador da concessão de que 
trata o art. 1º deverá ser comunicada à Administração Municipal, sob 
pena de tomada de medidas administrativas em face do servidor 
beneficiário. 
Art. 4º A Secretaria da Administração e Planejamento adotará as 
providências decorrentes do presente ato, inclusive no que se refere 
aos registros, anotações e comunicações legais. 
  
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 20 de março de 2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:68D58C39 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 1066/2025 
 
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos 
provenientes 
de 
escapamentos 
de 
veículos 
automotores, 
estabelece 
medidas 
de 
controle, 
fiscalização, penalidades e incentivos, e dá outras 
providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica proibida a emissão de ruídos sonoros excessivos, acima 
dos limites estabelecidos nesta Lei, provenientes de escapamentos ou 
sistemas de exaustão de veículos automotores, motocicletas, 
motonetas e similares, em todo o território do Município de Santana 
do Cariri. 
Art. 2º. Esta lei tem por objetivo: 
I - proteger a saúde e o bem-estar da população, evitando a poluição 
sonora causada por veículos automotores; 
II - estabelecer limites máximos de emissão de ruídos para veículos 
automotores, conforme a Resolução CONAMA nº 490/2018; 
III - regular a fiscalização e aplicação de penalidades aos infratores; 
IV - promover a conscientização ambiental e a educação para o uso 
responsável de veículos automotores; 
V - incentivar a regularização dos veículos com emissão de ruídos 
acima dos limites permitidos; 
VI - garantir a transparência e a participação social no processo de 
fiscalização e aplicação da lei. 
  
CAPÍTULO II 
DOS LIMITES DE RUÍDO E PROCEDIMENTOS DE 
MEDIÇÃO 
  
Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão 
de ruídos para veículos automotores: 
I - veículos leves (carros de passeio, motocicletas, etc.): 80 decibéis 
(dB) medidos a 0,5 metros do escapamento; 
II - veículos pesados (caminhões, ônibus, etc.): 85 decibéis (dB) 
medidos a 0,5 metros do escapamento. 
Art. 4º. Os procedimentos de medição de ruídos seguirão as normas 
estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 490/2018 e pela NBR 
9.714/1999 e suas atualizações. 
Art. 5º. A fiscalização dos níveis de ruído será realizada pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá contar com o 
apoio de entidades públicas ou privadas especializadas, bem como a 
Policia Militar do destacamento do município. 
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada de forma fixa, em 
postos de controle, ou móvel, por meio de equipes itinerantes, com o 
uso de equipamentos de medição portáteis. 
Art. 6º. Ficam dispensados do cumprimento desta lei: 
I - veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, 
agrícola ou de emergência; 
II - tratores, máquinas de terraplanagem, pavimentação e veículos de 
utilização especial utilizados em prol da comunidade; 
III - veículos em situação de emergência, como ambulâncias, viaturas 
policiais e de bombeiros, quando em atendimento de ocorrências. 
  
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 7º. Compete ao órgão fiscalizador: 
I - coordenar e executar a fiscalização dos níveis de ruído emitidos por 
veículos automotores; 
II - stabelecer postos de controle e equipes itinerantes para a medição 
de ruídos; 
III - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, garantindo o devido 
processo legal; 
IV - promover campanhas de conscientização e educação ambiental 
sobre os impactos da poluição sonora; 
V - manter um sistema de registro e monitoramento das infrações e 
das ações de fiscalização; 
VI - estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados para a 
execução das ações previstas nesta lei. 
Art. 8º. O órgão responsável pela fiscalização poderá firmar convênios 
e parcerias com universidades, institutos de pesquisa e entidades 
especializadas para o desenvolvimento de tecnologias e métodos de 
medição de ruídos mais eficientes. 
Art. 9º. Considera-se infrator, para os fins desta Lei, o proprietário 
e/ou condutor do veículo que emitir ruídos acima dos limites 
estabelecidos. 
Art. 10. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades: 
I - multa ambiental: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada 
em caso de reincidência; 
II - retenção do veículo para regularização: o veiculo será retido, nos 
termos do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro até que seja 
regularizado; 
III - Apreensão do veículo: em caso de reincidência grave ou recusa 
em adequar o veículo às normas; 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento ou desobediência será 
de imediato comunicado a policia militar para prestar apoio 
operacional. 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer programas 
de regularização, com desconto em multas para proprietários que 

                            

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