DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
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realizarem a adequação voluntária de seus veículos no prazo de 90 
(noventa) dias após a publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Os veículos regularizados no prazo estabelecido 
ficarão isentos de multas por infrações cometidas anteriormente à 
regularização. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL 
E 
PARTICIPAÇÃO 
COMUNITÁRIA 
  
Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de 
Meio Ambiente, promoverá campanhas de conscientização sobre os 
impactos da poluição sonora e a importância do uso responsável de 
veículos automotores, com base nas diretrizes da Resolução 
CONAMA nº 490/2018. 
Art. 13. Serão realizadas, anualmente, ações educativas em escolas, 
empresas e comunidades, com o objetivo de informar a população 
sobre os limites de ruído e os prejuízos à saúde causados pela poluição 
sonora. 
Art. 14. Fica instituído o Programa de Denúncia Cidadã, por meio do 
qual qualquer cidadão poderá denunciar veículos que emitam ruídos 
acima dos limites permitidos, mediante registro fotográfico ou 
audiovisual, que será analisado pelo órgão competente. 
Parágrafo único. As denúncias serão mantidas em sigilo, e o 
denunciante poderá acompanhar o andamento do processo. 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará 
canais de denúncia para que a população possa reportar veículos que 
emitam ruídos acima dos limites estabelecidos nesta Lei. Os canais de 
denúncia incluirão: 
I - um formulário eletrônico disponível no site oficial da Prefeitura, 
para envio de denúncias com anexo de provas audiovisuais; 
II - um número de telefone exclusivo para registro de denúncias; 
III - postos físicos de atendimento para registro presencial de 
denúncias; 
§ 1º . As denúncias deverão conter, no mínimo, as seguintes 
informações: 
a) Identificação do veículo (placa, modelo, cor); 
b) Local, data e horário da infração; 
c) Descrição do fato e, se possível, registro fotográfico ou audiovisual 
que comprove a emissão excessiva de ruídos. 
§ 2º. A Secretaria de Meio Ambiente garantirá o sigilo das 
informações do denunciante. 
§ 3º. As denúncias serão analisadas pela Secretaria, que adotará as 
medidas cabíveis, incluindo a fiscalização direta e a aplicação das 
penalidades previstas nesta Lei. 
§ 4º. A Secretaria publicará, trimestralmente, relatórios com o número 
de denúncias recebidas, analisadas e encaminhadas para fiscalização, 
garantindo transparência ao processo. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação, com base nas 
diretrizes da Resolução CONAMA nº 490/2018. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
20 de março de 2025. 
  
MACIEL BEZERRA LIMA 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Antônio Jonas de Oliveira Lima 
Código Identificador:53FAFC24 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 1067/2025 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
PREFERÊNCIA 
DA 
APLICAÇÃO 
DO 
QUESTIONÁRIO 
DE 
VERIFICAÇÃO MODIFICADA PARA AUTISMO 
EM CRIANÇAS (M-CHAT), PARA REALIZAÇÃO 
DO RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES 
DO AUTISMO NAS UNIDADES DE SAÚDE, 
CRECHES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
CARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída a preferência de aplicação do questionário de 
verificação Modificada para Autismo em Crianças (M-CHAT), nas 
unidades de saúde e creches municipais da cidade de Santana do 
Cariri -CE, com o objetivo de prever o rastreamento de sinais 
precoces do autismo. 
Parágrafo Único: M-CHAT: Modified Checklist for Autism in 
Toddlers (Lista de Verificação Modificada para Autismo em 
Crianças). 
  
Art. 2º. As equipes da rede municipal de Saúde, Educação e 
Assistência Social, deverão ter formações continuadas acerca da 
metologia do M-CHAT, assim como relativo ao atendimento e 
condutas às crianças autistas e suas famílias. 
  
Art. 3º. O questionário está previsto em anexo único desta lei e deverá 
ser aplicado às crianças entre 16 e 30 meses, com a finalidade de obter 
um diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista. 
  
I - As respostas devem ser “sim” ou “não”; 
II - Cada resposta vale 1 ponto, de modo que a pontuação final varia 
de 0 a 23 e sendo calculado a partir da soma dos pontos. 
  
Parágrafo único. O questionário deverá ser analisado por profissionais 
especializados. 
  
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal determinará à secretaria 
municipal competente para aplicação e análise do questionário, bem 
como o direcionamento da criança a um profissional, caso necessite. 
  
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que 
couber. 
  
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
20 de março de 2025. 
  
MACIEL BEZERRA LIMA 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Antônio Jonas de Oliveira Lima 
Código Identificador:35D4B680 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 1068/2025 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE 
DIREITOS ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES, 
COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 973/2022 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Proteção às 
Pessoas Neurodivergentes, complementa a Lei nº 973/2022, de 19 de 
abril de 2022, e dá outras providências, objetivando promover a 

                            

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