DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               149 
 
atenderem aos critérios de que trata o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de 
julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 
  
Art. 10. É instituída a “Semana Municipal de Conscientização da 
Neurodivergência”, a ser celebrada, anualmente, no período de 02 a 
08 de abril. 
Art. 11. Em todos os níveis de Educação, público e privado, buscarão 
assegurar atendimentos especializados às necessidades educativas das 
pessoas 
neurodivergentes 
com 
transtornos 
específicos 
de 
aprendizagem e do desenvolvimento. 
Parágrafo 
único. 
O 
atendimento 
especializado 
dar-se-á 
em 
conformidade do que já é previsto na legislação federal, mediante a 
capacita técnica e operacional da rede municipal de ensino e ou da 
instituição privada, sem prejuízo ao processo de aprendizagem. 
  
Art. 12. O que trata o antigo anterior, será dado o direito, mediante os 
casos devidamente comprovados com laudo e parecer de equipe 
técnica especializada, atestando a necessidade. 
  
Art.13. A pessoa com neurodivergência, em qualquer atividade 
avaliativa a ser realizada em estabelecimento de ensino ou concurso 
público, poderá ser concedido acréscimo de no mínimo uma hora no 
prazo de realização. 
  
Parágrafo único: o tempo adicional será concedido, mediante 
solicitação prévia no ato da inscrição, para participação do certame. 
  
Art.14. 
Fica 
instituído 
o 
Comitê 
Intersetorial 
da 
Pessoa 
Neurodivergente, o qual terá como objetivo e finalidade o 
acompanhamento da execução das políticas públicas voltadas às 
pessoas neurodivergentes, bem como sugerir proposituras das pautas 
pertinentes a temática, tendo caráter opinativo, corroborando para o 
aperfeiçoamento das políticas públicas e fortalecimento do controle 
social. 
  
Art. 15. O Comitê em sua composição, terá representantes das 
políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação Previdência 
Social e da sociedade civil. Com a seguinte composição: 
I – Política de Saúde: 02 representantes, um titular e seu respectivo 
suplente; 
II – Política de Educação: 02 representantes, um titular e seu 
respectivo suplente; 
III- Política de Assistência Social: 02 representantes, um titular e seu 
respectivo suplente; 
IV- Representantes da Sociedade civil: 03 representantes, sendo três 
titulares e seus respectivos suplentes; 
  
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal, elaborar 
decreto de regulamentação do Comitê, conforme legislação vigente e 
pertinente a pauta. 
  
Art. 16. A pessoa neurodivergente tem direito à vida digna, à 
integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade 
e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda 
forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro 
divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão 
ao contato. 
  
Art. 17. A pessoa neurodivergente será protegida de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, 
opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito 
municipal. 
  
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá criar 
canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às 
condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá 
campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a 
pessoa neurodivergente. 
  
Art. 18. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das Pessoas Neurodivergentes e seus familiares fica vinculada 
à Secretaria competente, a ser definida pelo Poder Executivo, 
competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes 
atribuições: 
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal 
ora instituída; 
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do 
Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade 
civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas 
e privadas e com a sociedade; 
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, 
a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, 
programas, projetos e ações correlatos; 
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à 
pessoa neurodivergente, bem como a captação de recursos para 
planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência 
social voltados à implementação da política. 
  
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
  
Art. 20. Anualmente as despesas com a política pública municipal 
para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas 
neurodivergentes, será definida orçamentariamente de acordo com os 
percentuais de investimentos correspondentes as matrículas no 
cadastro nacional, cujas despesas serão suportadas pela Secretaria 
Municipal de Educação e subsidiariamente pelo Orçamento da 
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, 
seguindo os parâmetros do PPA, LDO e LOA. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
20 de março de 2025. 
  
MACIEL BEZERRA LIMA 
 Presidente da Câmara 
  
Publicado por: 
Antônio Jonas de Oliveira Lima 
Código Identificador:F8B8DFEB 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 1069/2025 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA 
MUNICIPAL 
DE 
CONSCIENTIZAÇÃO 
DA 
NEURODIVERGÊNCIA 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
SANTANA DO CARIRI-CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santana do Cariri, a Semana 
Municipal de Conscientização da Neurodivergência, a ser realizada, 
anualmente, na semana do dia 02 a 08 de abril. 
  
Art. 2°. O objetivo da Semana ora instituída será informar e orientar a 
população sobre a importância e relevância, para estimular o debate e 
sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito 
à diversidade neurológica. 
  
Parágrafo único. A realização da semana, visa envolver escolas, 
unidades de saúde, órgãos públicos, empresas e a comunidade em 
geral em ações educativas, palestras, capacitações e atividades 
culturais que promovam a informação qualificada e o engajamento 
social. 
  
Art. 3°. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais 
poderão 
realizar 
eventos 
sobre 
a 
Semana 
Municipal 
de 
Conscientização da Neurodivergência, a exemplo de campanhas, 
debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição 

                            

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