DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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atenderem aos critérios de que trata o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 10. É instituída a “Semana Municipal de Conscientização da
Neurodivergência”, a ser celebrada, anualmente, no período de 02 a
08 de abril.
Art. 11. Em todos os níveis de Educação, público e privado, buscarão
assegurar atendimentos especializados às necessidades educativas das
pessoas
neurodivergentes
com
transtornos
específicos
de
aprendizagem e do desenvolvimento.
Parágrafo
único.
O
atendimento
especializado
dar-se-á
em
conformidade do que já é previsto na legislação federal, mediante a
capacita técnica e operacional da rede municipal de ensino e ou da
instituição privada, sem prejuízo ao processo de aprendizagem.
Art. 12. O que trata o antigo anterior, será dado o direito, mediante os
casos devidamente comprovados com laudo e parecer de equipe
técnica especializada, atestando a necessidade.
Art.13. A pessoa com neurodivergência, em qualquer atividade
avaliativa a ser realizada em estabelecimento de ensino ou concurso
público, poderá ser concedido acréscimo de no mínimo uma hora no
prazo de realização.
Parágrafo único: o tempo adicional será concedido, mediante
solicitação prévia no ato da inscrição, para participação do certame.
Art.14.
Fica
instituído
o
Comitê
Intersetorial
da
Pessoa
Neurodivergente, o qual terá como objetivo e finalidade o
acompanhamento da execução das políticas públicas voltadas às
pessoas neurodivergentes, bem como sugerir proposituras das pautas
pertinentes a temática, tendo caráter opinativo, corroborando para o
aperfeiçoamento das políticas públicas e fortalecimento do controle
social.
Art. 15. O Comitê em sua composição, terá representantes das
políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação Previdência
Social e da sociedade civil. Com a seguinte composição:
I – Política de Saúde: 02 representantes, um titular e seu respectivo
suplente;
II – Política de Educação: 02 representantes, um titular e seu
respectivo suplente;
III- Política de Assistência Social: 02 representantes, um titular e seu
respectivo suplente;
IV- Representantes da Sociedade civil: 03 representantes, sendo três
titulares e seus respectivos suplentes;
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal, elaborar
decreto de regulamentação do Comitê, conforme legislação vigente e
pertinente a pauta.
Art. 16. A pessoa neurodivergente tem direito à vida digna, à
integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade
e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda
forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro
divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão
ao contato.
Art. 17. A pessoa neurodivergente será protegida de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade,
opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito
municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá criar
canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às
condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá
campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a
pessoa neurodivergente.
Art. 18. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das Pessoas Neurodivergentes e seus familiares fica vinculada
à Secretaria competente, a ser definida pelo Poder Executivo,
competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes
atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal
ora instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do
Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade
civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas
e privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA,
a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos,
programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à
pessoa neurodivergente, bem como a captação de recursos para
planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência
social voltados à implementação da política.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Anualmente as despesas com a política pública municipal
para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas
neurodivergentes, será definida orçamentariamente de acordo com os
percentuais de investimentos correspondentes as matrículas no
cadastro nacional, cujas despesas serão suportadas pela Secretaria
Municipal de Educação e subsidiariamente pelo Orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação,
seguindo os parâmetros do PPA, LDO e LOA.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
20 de março de 2025.
MACIEL BEZERRA LIMA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Antônio Jonas de Oliveira Lima
Código Identificador:F8B8DFEB
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
LEI Nº. 1069/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA
MUNICIPAL
DE
CONSCIENTIZAÇÃO
DA
NEURODIVERGÊNCIA
NO
MUNICÍPIO
DE
SANTANA DO CARIRI-CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art.
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § §
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a
Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santana do Cariri, a Semana
Municipal de Conscientização da Neurodivergência, a ser realizada,
anualmente, na semana do dia 02 a 08 de abril.
Art. 2°. O objetivo da Semana ora instituída será informar e orientar a
população sobre a importância e relevância, para estimular o debate e
sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito
à diversidade neurológica.
Parágrafo único. A realização da semana, visa envolver escolas,
unidades de saúde, órgãos públicos, empresas e a comunidade em
geral em ações educativas, palestras, capacitações e atividades
culturais que promovam a informação qualificada e o engajamento
social.
Art. 3°. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais
poderão
realizar
eventos
sobre
a
Semana
Municipal
de
Conscientização da Neurodivergência, a exemplo de campanhas,
debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição
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