DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800023
23
Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREAS ADJACENTES ÀS PRAIAS - áreas em todo o entorno de uma faixa de
praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir
da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o
espelho d'água.
NAVEGAÇÃO COSTEIRA - realizada dentro dos limites de visibilidade da costa
até a distância máxima de vinte milhas náuticas.
NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - realizada além das vinte milhas náuticas da costa.
NAVEGAÇÃO INTERIOR - realizada em águas consideradas abrigadas ou
parcialmente abrigadas, subdivididas em área 1 ou 2
ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos,
e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou
esportivos.
BALIZAMENTO DE USO RESTRITO - boias de demarcação que orientam o
locatário
com
CHA-MTA-E
a
navegar
com a
moto
aquática
alugada
em
local
perfeitamente definido e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da
salvaguarda da vida humana no mar.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa
a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e recreio.
CLUBES NÁUTICOS - clubes que incluam em suas atividades, registradas em
estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio,
prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às
autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências
( C P / D L / AG ) .
DISPOSITIVOS FLUTUANTES - meios de uso individual ou coletivo, desprovido
de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas
ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre
outros.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou
por sua carga. (Lei no 8.374 de 30 de dezembro de 1991).
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as
fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS - entidades promotoras e organizadoras
de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e
cadastradas na CP/ DL/AG.
EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO - são os demais dispositivos
não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios
acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de
recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por
hidrojato etc.
ESTABILIDADE INTACTA - é a propriedade que tem a embarcação de retornar
à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a
afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação.
ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA) - toda e
qualquer empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço.
ESTABELECIMENTO DE TREINAMENTO NÁUTICO (ETN) - toda e qualquer
empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na
condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio.
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos
dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO - é o cadastramento da embarcação na
CP/DL/AG, com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do
respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos
e lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo
a tripulação.
MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e
desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e
cadastradas nas CP/DL/AG.
MOTO AQUÁTICA - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por
hidrojato.
MOTONAUTA - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade
Marítima para conduzir moto aquática.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E
CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos
Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima,
adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de
jurisdição.
PASSAGEIRO - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade
inferior a sete anos.
PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de
esporte
e/ou recreio
está
inscrita numa
CP/DL/AG
e/ou
registrada no
Tribunal
Marítimo.
TERMO DE RESPONSABILIDADE - consta do Boletim de Dados de Moto
Aquática - BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste,
o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança
previstos nas normas.
TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado,
na condução/operação da embarcação.
I N T R O D U Ç ÃO
1.PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-212 é estabelecer as normas e os procedimentos
sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em
atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio
aquaviário e de seus condutores.
2 . D ES C R I Ç ÃO
Esta publicação se divide em cinco capítulos e dezenove anexos. O Capítulo 1
define as generalidades e os equipamentos de segurança para a condução segura em
uma moto
aquática; o
Capítulo 2
descreve os
procedimentos para
inscrição e
transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas; o Capítulo 3 aborda os
procedimentos para habilitação de motonauta; o Capítulo 4 descreve os procedimentos
para o credenciamento de estabelecimentos para o treinamento náutico para motonauta;
e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais para o aluguel de moto aquática
(MA) e emissão da Carteira de Habilitação de Amador Motonauta Especial (CHA-MTA-
E).
A NORMAM-212 decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do
Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente
no que tange à condução de moto aquática.
Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com
habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e
recreio, em caráter não-profissional".
As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no
2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto
aquática (MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da
Autoridade Marítima.
3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Retirada a exigência da utilização do colete salva-vidas, classe II, do inciso
1.4.1, alínea a, do inciso 5.3.2, alínea c, item I e do inciso 5.3.3, alínea c, item I.
No anexo 3-C, inciso 2.2, que trata do Plano de Treinamento Náutico para
Motonauta, foi incluída a duração de 1h30min referente às aulas teóricas e práticas.
4 . C L A S S I F I C AÇ ÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5 . S U B S T I T U I Ç ÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-212 (3a Modificação) aprovada pela
Portaria DPC/DGN/MB no 148, de 17 dezembro de 2024.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam
a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande
capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às
suas condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além
disso, a sua manobrabilidade estaì condicionada a fatores tais como as condições
ambientais e meteoceanográficas e, principalmente, aÌ habilidade do condutor com o tipo
de equipamento.
Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada
por parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos
estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução,
visando, exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos
mares e rios.
O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei no
2.848/1940, Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia,
ou pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial
ou aérea.
1.2. PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do
tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à
segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição
ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.
1.3 - REGRAS E RECOMENDAÇÕES
1.3.1 - A condução de moto aquática é permitida somente no período entre
o nascer do sol e o por do sol.
1.3.2 -
Visibilidade - a visibilidade
do condutor de moto
aquática é
prejudicada no setor de vante em função da inclinação da embarcação e dos respingos
d'água e nos demais setores pela própria velocidade da embarcação. Recomenda-se
cautela adicional ao condutor, em face das restrições descritas.
1.3.3 - Reboque - Observar o artigo 1.9 desta norma.
1.3.4 - É obrigatório o uso de placa ou adesivo junto à chave de ignição da
moto aquática alertando o usuário quanto a obrigatoriedade do condutor ser habilitado
como Motonauta (MTA).
1.3.5 - É proibida a condução de passageiro (incluindo crianças) na frente do
condutor habilitado a fim de não prejudicar a visibilidade e a capacidade de manobra da
embarcação.
1.3.6 - Transporte de crianças:
a) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos na garupa
de moto aquáticas;
b) crianças com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a 12 anos
poderão ser conduzidos na garupa de moto aquáticas acompanhadas ou autorizadas
pelos seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do condutor ou do
proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;
c) a criança deverá ter condições de manter-se firme na embarcação,
apoiando seus pés no local apropriado no casco da moto aquática, mantendo ainda seus
braços em volta da cintura do condutor;
d) com crianças na garupa deve-se manter velocidades lentas e controladas,
evitando manobras bruscas; e
e) recomenda-se, como situação mais segura, o transporte da criança
posicionada entre dois adultos em moto aquáticas de três lugares.
1.3.7 - Não é autorizado o transporte em MA que não seja exclusivamente de
pessoas.
1.3.8 - O limite da capacidade de transporte de passageiros na MA não deve
ser excedido, devendo ser observada a lotação prevista no TIE.
1.3.9 - A fim de prevenir que embarcações sejam ocupadas e conduzidas
indevidamente por terceiros, seus proprietários e/ou condutores não deverão, ao se
afastarem destas, deixar na embarcação a chave de partida do motor, em especial as
motos aquáticas.
1.4 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
1.4.1 - É obrigatória a utilização dos seguintes equipamentos:
a) colete salva-vidas, classe III ou V, homologados pela DPC para o condutor
e passageiro. Os coletes importados devem estar homologados pela Autoridade Marítima
do país de origem com base em requisitos no mínimo equivalentes aos exigidos pelos
regulamentos nacionais; e
b) chave de segurança atada ao punho, ao colete ou a qualquer outra parte
do condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em movimento a
propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da máquina.
1.4.2 - É recomendável a utilização de:
a) óculos protetores e luvas; e
b) outros equipamentos de segurança que constem dos manuais dos seus
respectivos fabricantes.
1.5. CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
Incentiva-se que os usuários de MA, individualmente ou por meio de
Federações ou Associações Náuticas, enviem sugestões para as CP/DL/AG com o intuito
de colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-212, a fim de lhe conferir dinamismo e
acompanhar a evolução da atividade relacionada ao emprego desse tipo de
embarcação.
1.6. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
1.6.1. A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem
fazendo uso do ambiente, as MA que estiverem sendo utilizadas em atividades de
esporte e recreio só podem navegar a partir de duzentos metros da linha de base.
Considera-se linha de base:
- nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e
- nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas
margens.
O trânsito da MA entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha de
base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa,
abaixo de três nós.
A MA pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja
proibição da autoridade local para isso.
As MA empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água,
pelos
Órgãos
competentes, como
o
Corpo
de
Bombeiros, estão
isentas
dessas
restrições.
1.6.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os
Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à
segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana.
1.6.3. As áreas a serem utilizadas exclusivamente por MA alugadas serão
definidas e autorizadas pela autoridade municipal ou estadual competente, com a
anuência
do Agente
da Autoridade
Marítima
(CP/DL/AG), sendo
adequadamente
delimitadas por boias de demarcação, cujo posicionamento e manutenção ficarão a cargo
do EAMA.
1.6.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso
adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas
adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua
utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte
e recreio, visando à preservação da vida humana e à segurança da navegação.
1.6.5. A colocação/retirada das embarcações
da água, bem como o
embarque/desembarque de pessoal/material, deve ser realizado em áreas exclusivamente
a isso destinadas, definido como "Corredor de Aproximação e Partida", preferencialmente
localizadas nas extremidades navegáveis das praias, ou outro local definido pelo poder
público, estadual ou municipal, com a anuência do AAM, devendo ser adequadamente
delimitadas por boias de demarcação e por aqueles manutenidas.

                            

Fechar