Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800023 23 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÁREAS ADJACENTES ÀS PRAIAS - áreas em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água. NAVEGAÇÃO COSTEIRA - realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de vinte milhas náuticas. NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - realizada além das vinte milhas náuticas da costa. NAVEGAÇÃO INTERIOR - realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas, subdivididas em área 1 ou 2 ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou esportivos. BALIZAMENTO DE USO RESTRITO - boias de demarcação que orientam o locatário com CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e recreio. CLUBES NÁUTICOS - clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências ( C P / D L / AG ) . DISPOSITIVOS FLUTUANTES - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre outros. DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga. (Lei no 8.374 de 30 de dezembro de 1991). EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS - entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e cadastradas na CP/ DL/AG. EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO - são os demais dispositivos não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por hidrojato etc. ESTABILIDADE INTACTA - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação. ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA) - toda e qualquer empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço. ESTABELECIMENTO DE TREINAMENTO NÁUTICO (ETN) - toda e qualquer empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio. INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil. INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO - é o cadastramento da embarcação na CP/DL/AG, com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE). LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água. LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação. MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas nas CP/DL/AG. MOTO AQUÁTICA - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por hidrojato. MOTONAUTA - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para conduzir moto aquática. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de jurisdição. PASSAGEIRO - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade inferior a sete anos. PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo. TERMO DE RESPONSABILIDADE - consta do Boletim de Dados de Moto Aquática - BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste, o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nas normas. TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na condução/operação da embarcação. I N T R O D U Ç ÃO 1.PROPÓSITO O propósito da NORMAM-212 é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores. 2 . D ES C R I Ç ÃO Esta publicação se divide em cinco capítulos e dezenove anexos. O Capítulo 1 define as generalidades e os equipamentos de segurança para a condução segura em uma moto aquática; o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas; o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta; o Capítulo 4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o treinamento náutico para motonauta; e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão da Carteira de Habilitação de Amador Motonauta Especial (CHA-MTA- E). A NORMAM-212 decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange à condução de moto aquática. Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional". As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática (MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade Marítima. 3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Retirada a exigência da utilização do colete salva-vidas, classe II, do inciso 1.4.1, alínea a, do inciso 5.3.2, alínea c, item I e do inciso 5.3.3, alínea c, item I. No anexo 3-C, inciso 2.2, que trata do Plano de Treinamento Náutico para Motonauta, foi incluída a duração de 1h30min referente às aulas teóricas e práticas. 4 . C L A S S I F I C AÇ ÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5 . S U B S T I T U I Ç ÃO Esta publicação substitui a NORMAM-212 (3a Modificação) aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 148, de 17 dezembro de 2024. CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às suas condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além disso, a sua manobrabilidade estaì condicionada a fatores tais como as condições ambientais e meteoceanográficas e, principalmente, aÌ habilidade do condutor com o tipo de equipamento. Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada por parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando, exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e rios. O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei no 2.848/1940, Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea. 1.2. PROPÓSITO Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores. 1.3 - REGRAS E RECOMENDAÇÕES 1.3.1 - A condução de moto aquática é permitida somente no período entre o nascer do sol e o por do sol. 1.3.2 - Visibilidade - a visibilidade do condutor de moto aquática é prejudicada no setor de vante em função da inclinação da embarcação e dos respingos d'água e nos demais setores pela própria velocidade da embarcação. Recomenda-se cautela adicional ao condutor, em face das restrições descritas. 1.3.3 - Reboque - Observar o artigo 1.9 desta norma. 1.3.4 - É obrigatório o uso de placa ou adesivo junto à chave de ignição da moto aquática alertando o usuário quanto a obrigatoriedade do condutor ser habilitado como Motonauta (MTA). 1.3.5 - É proibida a condução de passageiro (incluindo crianças) na frente do condutor habilitado a fim de não prejudicar a visibilidade e a capacidade de manobra da embarcação. 1.3.6 - Transporte de crianças: a) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos na garupa de moto aquáticas; b) crianças com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a 12 anos poderão ser conduzidos na garupa de moto aquáticas acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do condutor ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor; c) a criança deverá ter condições de manter-se firme na embarcação, apoiando seus pés no local apropriado no casco da moto aquática, mantendo ainda seus braços em volta da cintura do condutor; d) com crianças na garupa deve-se manter velocidades lentas e controladas, evitando manobras bruscas; e e) recomenda-se, como situação mais segura, o transporte da criança posicionada entre dois adultos em moto aquáticas de três lugares. 1.3.7 - Não é autorizado o transporte em MA que não seja exclusivamente de pessoas. 1.3.8 - O limite da capacidade de transporte de passageiros na MA não deve ser excedido, devendo ser observada a lotação prevista no TIE. 1.3.9 - A fim de prevenir que embarcações sejam ocupadas e conduzidas indevidamente por terceiros, seus proprietários e/ou condutores não deverão, ao se afastarem destas, deixar na embarcação a chave de partida do motor, em especial as motos aquáticas. 1.4 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 1.4.1 - É obrigatória a utilização dos seguintes equipamentos: a) colete salva-vidas, classe III ou V, homologados pela DPC para o condutor e passageiro. Os coletes importados devem estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem com base em requisitos no mínimo equivalentes aos exigidos pelos regulamentos nacionais; e b) chave de segurança atada ao punho, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em movimento a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da máquina. 1.4.2 - É recomendável a utilização de: a) óculos protetores e luvas; e b) outros equipamentos de segurança que constem dos manuais dos seus respectivos fabricantes. 1.5. CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC) Incentiva-se que os usuários de MA, individualmente ou por meio de Federações ou Associações Náuticas, enviem sugestões para as CP/DL/AG com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-212, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade relacionada ao emprego desse tipo de embarcação. 1.6. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO 1.6.1. A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo uso do ambiente, as MA que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte e recreio só podem navegar a partir de duzentos metros da linha de base. Considera-se linha de base: - nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e - nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas margens. O trânsito da MA entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo de três nós. A MA pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja proibição da autoridade local para isso. As MA empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições. 1.6.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana. 1.6.3. As áreas a serem utilizadas exclusivamente por MA alugadas serão definidas e autorizadas pela autoridade municipal ou estadual competente, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima (CP/DL/AG), sendo adequadamente delimitadas por boias de demarcação, cujo posicionamento e manutenção ficarão a cargo do EAMA. 1.6.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e recreio, visando à preservação da vida humana e à segurança da navegação. 1.6.5. A colocação/retirada das embarcações da água, bem como o embarque/desembarque de pessoal/material, deve ser realizado em áreas exclusivamente a isso destinadas, definido como "Corredor de Aproximação e Partida", preferencialmente localizadas nas extremidades navegáveis das praias, ou outro local definido pelo poder público, estadual ou municipal, com a anuência do AAM, devendo ser adequadamente delimitadas por boias de demarcação e por aqueles manutenidas.Fechar