DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.4. 
TRANSFERÊNCIA
DE 
PROPRIEDADE 
E/OU 
JURISDIÇÃO
DA 
MOTO
AQ U ÁT I C A
Poderá ser requerida por meio do BDMOTO (anexo 2-B), por ocasião da
mudança de propriedade e/ou da área de jurisdição em que irá operar, dentro do prazo de
sessenta dias.
Se o proprietário da MA possuir o TIE emitido no formulário antigo, onde não
consta a data de validade, preencher a Autorização para Transferência de Propriedade
(anexo 2-E).
2.4.1. Transferência de propriedade
Com o propósito de evitar receber multas relacionadas ao novo proprietário,
recomenda-se que o antigo proprietário informe a venda da MA à CP/DL/AG onde estiver
inscrita na primeira oportunidade. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de
Transferência de Propriedade (anexo 2-F) e anexar cópia da Autorização para Transferência
de Propriedade, onde as assinaturas do
comprador e vendedor deverão ter
reconhecimento por autenticidade.
Para a transferência de propriedade, o novo proprietário deverá requerer o
serviço junto à CP/DL/AG da área de jurisdição onde deseja operar, anexando ao
requerimento (anexo 2-A), os seguintes documentos:
a) TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br";
b) Autorização para Transferência de Propriedade, com reconhecimento por
autenticidade das firmas do comprador e do vendedor. Caso tenha sido extraviado, a
transferência poderá ser efetuada dentro das seguintes condições:
I) e os dados do vendedor forem os mesmos que constem do SISGEMB como
proprietário atual, poderá ser utilizada a autorização para transferência de propriedade
(anexo 2-E);
II) Caso tenha havido sucessão de posse, devidamente registrada em cartório de
títulos e documentos, sem ter sido regularizada na CP/DL/AG, os dados referentes a cada
uma das vendas sucessivas deverão ser registrados no campo "histórico" do SISGEMB; e
III) Caso não atenda a qualquer das condições acima, deverá solicitar uma
renovação do TIE, conforme os requisitos constantes no artigo 2.2, para que possa ser
dado prosseguimento ao processo.
c) BDMOTO;
d) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
e) Comprovante de residência
Mediante a apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante,
conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume
verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no
anexo 1-C;
f) Documento oficial de identificação com foto, dentro da validade, e CPF ou
CNPJ, conforme o caso, cópia simples para ambos;
g) Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da popa e
outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela CP/DL/AG
no SISGEMB; e
h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por
meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
i) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
Notas:
1) As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo TIE pelo SISGEMB, com validade de cinco
anos; e
2) O número de inscrição da embarcação não será alterado.
2.4.2. Transferência de jurisdição
a) Deverá ser providenciada na CP/DL/AG onde se deseja registrar, utilizando o
requerimento constante do anexo 2-A. Essa nova CP/DL/AG de registro informará à última
CP/DL/AG de registro, solicitando a transferência, assim como o envio dos documentos
pertinentes.
b) A última CP/DL/AG de registro verificará a documentação e notificará a
existência de pendências, principalmente multas não pagas, ou em processo de
julgamento/recurso,
ou, eventualmente,
outras
restrições
legais que
impeçam a
transferência;
c) Caso inexista fato que restrinja a transferência, a nova CP/DL/AG de registro
será informada, sendo efetuada a sua transferência e, posteriormente, recebendo toda a
documentação existente, sendo responsável pela emissão do TIE digital;
d) Caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a última
CP/DL/AG de registro deverá informar os motivos impeditivos, ficando a cargo da nova
CP/DL/AG de registro o indeferimento do requerimento do proprietário; e
e) Documentação
Para a transferência de jurisdição de MA, o proprietário deverá anexar os
seguintes documentos:
I) BDMOTO (anexo 2-B);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
III) documento oficial de identificação com foto, dentro da validade, e CPF ou
CNPJ , conforme o caso, cópia simples para ambos;
IV) Comprovante de residência mediante a apresentação dos seguintes
documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
- contrato de locação em que figure como locatário; ou
- conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante,
conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume
verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no
anexo 1-C;
V) TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br";
VI) Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da popa
e outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB; e
VII) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por
meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
VIII) Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
Nota: As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser
recadastradas, quando será emitido um TIE digital por meio do aplicativo "Gov.br", com
validade de cinco anos.
2.5 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES
OU POR SUA CARGA (DPEM)
2.5.1 Estão obrigados a contratar o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por embarcações ou por sua carga" (DPEM) todos os proprietários ou armadores de
embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou AG.
2.5.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de
pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por
ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG.
2.5.3 Os procedimentos descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para
o seguro DPEM:
a) Embarcações ainda não Inscritas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá
dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.1, quando será
entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
I) Nome da embarcação;
II) Nome do proprietário ou armador;
III) Número de tripulantes;
IV) Lotação máxima de passageiros; e
V) Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação
em um órgão segurador competente.
b) Embarcações Inscritas
O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão
segurador competente, de posse do TIE e efetuar o seguro.
c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição
nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição,
ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme
discriminado no artigo 2.1 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá
um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o
proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o
referido seguro.
2.6. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
As motos aquáticas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de
inscrição nas laterais, o mais próximo possível da proa com caracteres com altura mínima
de 6 cm. Aquelas já inscritas que por ventura não estiverem com a marcação dessa forma
deverão se adequar até a renovação do respectivo TIE, quando deverão ser apresentadas
duas fotos com essa atualização.
2.7. ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DA MOTO AQUÁTICA
Quaisquer alterações de características, entre elas, a alteração/modificação com
o"encurtamento ou eliminação da waterbox da MA", deverá ser realizada por Responsável
Técnico com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Ainda, o
proprietário da MA deverá registrar a referida alteração no respectivo TIE em até 15 dias úteis.
A modificação da embarcação, sem a apresentação de um Responsável Técnico
e a respectiva ART é passível de autuação do proprietário pela infração no art. 18, inciso
I, do Decreto no 2.596/98 (RLESTA).
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA
3.1. INSCRIÇÃO E EXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA
Motonauta (MTA) é o amador apto a conduzir moto aquática (MA) nos limites
da navegação interior. A habilitação de motonauta será comprovada por meio da Carteira
de Habilitação de Amador (CHA) de Motonauta, física ou digital, sendo o seu porte
obrigatório para a condução de moto aquática.
Os amadores das categorias de Arrais-Amador (ARA), Mestre-Amador (MSA) e
Capitão-Amador (CPA), cuja habilitação foi emitida a partir de 2 de julho de 2012, deverão
estar também habilitados na categoria de MTA, caso desejem conduzir moto aquática.
Os amadores, cuja habilitação foi emitida antes de 2 de julho de 2012, poderão
obter a habilitação de MTA, através do processo de agregação da categoria de MTA
constante do artigo 3.4 deste capítulo, por ocasião da renovação das suas respectivas CHA,
para continuarem a conduzir moto aquática.
3.1.1. Inscrição para o Exame de Motonauta
Para efetuar sua inscrição para o exame na categoria de MTA, o candidato
deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG, ou no local estabelecido por
essas Organizações Militares:
a) requerimento, solicitando a emissão
da Carteira de Habilitação de
Motonauta (anexo 3-A);
b) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante
comparação da cópia com o original;
c) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá
ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será
aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
d) Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C;
e) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de emissão de CHA-MTA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por
meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes;
f) Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
I) uso obrigatório de lentes de correção visual;
II) acompanhamento por terceiro;
III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
IV) restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende aos
requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso
específico.
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do inciso
anterior deve ser atendida; e
g) Atestado de treinamento náutico para MTA (anexo 3-B), comprovando que
realizou treinamento náutico de acordo com as "Instruções Gerais para o Exame Escrito e
para o Treinamento Náutico para a categoria de Motonauta" (anexo 3-C).
Nota:
Os atestados de treinamento para MTA serão emitidos por estabelecimentos de
treinamento náuticos/pessoas físicas devidamente cadastrados nas CP/DL/AG, conforme
estabelecido na Seção III do Capítulo 4.

                            

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