Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800026 26 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.4. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO DA MOTO AQ U ÁT I C A Poderá ser requerida por meio do BDMOTO (anexo 2-B), por ocasião da mudança de propriedade e/ou da área de jurisdição em que irá operar, dentro do prazo de sessenta dias. Se o proprietário da MA possuir o TIE emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, preencher a Autorização para Transferência de Propriedade (anexo 2-E). 2.4.1. Transferência de propriedade Com o propósito de evitar receber multas relacionadas ao novo proprietário, recomenda-se que o antigo proprietário informe a venda da MA à CP/DL/AG onde estiver inscrita na primeira oportunidade. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade (anexo 2-F) e anexar cópia da Autorização para Transferência de Propriedade, onde as assinaturas do comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade. Para a transferência de propriedade, o novo proprietário deverá requerer o serviço junto à CP/DL/AG da área de jurisdição onde deseja operar, anexando ao requerimento (anexo 2-A), os seguintes documentos: a) TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br"; b) Autorização para Transferência de Propriedade, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor. Caso tenha sido extraviado, a transferência poderá ser efetuada dentro das seguintes condições: I) e os dados do vendedor forem os mesmos que constem do SISGEMB como proprietário atual, poderá ser utilizada a autorização para transferência de propriedade (anexo 2-E); II) Caso tenha havido sucessão de posse, devidamente registrada em cartório de títulos e documentos, sem ter sido regularizada na CP/DL/AG, os dados referentes a cada uma das vendas sucessivas deverão ser registrados no campo "histórico" do SISGEMB; e III) Caso não atenda a qualquer das condições acima, deverá solicitar uma renovação do TIE, conforme os requisitos constantes no artigo 2.2, para que possa ser dado prosseguimento ao processo. c) BDMOTO; d) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); e) Comprovante de residência Mediante a apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; f) Documento oficial de identificação com foto, dentro da validade, e CPF ou CNPJ, conforme o caso, cópia simples para ambos; g) Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da popa e outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; e h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes. i) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE. Notas: 1) As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo TIE pelo SISGEMB, com validade de cinco anos; e 2) O número de inscrição da embarcação não será alterado. 2.4.2. Transferência de jurisdição a) Deverá ser providenciada na CP/DL/AG onde se deseja registrar, utilizando o requerimento constante do anexo 2-A. Essa nova CP/DL/AG de registro informará à última CP/DL/AG de registro, solicitando a transferência, assim como o envio dos documentos pertinentes. b) A última CP/DL/AG de registro verificará a documentação e notificará a existência de pendências, principalmente multas não pagas, ou em processo de julgamento/recurso, ou, eventualmente, outras restrições legais que impeçam a transferência; c) Caso inexista fato que restrinja a transferência, a nova CP/DL/AG de registro será informada, sendo efetuada a sua transferência e, posteriormente, recebendo toda a documentação existente, sendo responsável pela emissão do TIE digital; d) Caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a última CP/DL/AG de registro deverá informar os motivos impeditivos, ficando a cargo da nova CP/DL/AG de registro o indeferimento do requerimento do proprietário; e e) Documentação Para a transferência de jurisdição de MA, o proprietário deverá anexar os seguintes documentos: I) BDMOTO (anexo 2-B); II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); III) documento oficial de identificação com foto, dentro da validade, e CPF ou CNPJ , conforme o caso, cópia simples para ambos; IV) Comprovante de residência mediante a apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: - contrato de locação em que figure como locatário; ou - conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; V) TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br"; VI) Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da popa e outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; e VII) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes. VIII) Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE. Nota: As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser recadastradas, quando será emitido um TIE digital por meio do aplicativo "Gov.br", com validade de cinco anos. 2.5 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA (DPEM) 2.5.1 Estão obrigados a contratar o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga" (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou AG. 2.5.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG. 2.5.3 Os procedimentos descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para o seguro DPEM: a) Embarcações ainda não Inscritas Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.1, quando será entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação: I) Nome da embarcação; II) Nome do proprietário ou armador; III) Número de tripulantes; IV) Lotação máxima de passageiros; e V) Classificação da embarcação. De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente. b) Embarcações Inscritas O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE e efetuar o seguro. c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.1 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o referido seguro. 2.6. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO As motos aquáticas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição nas laterais, o mais próximo possível da proa com caracteres com altura mínima de 6 cm. Aquelas já inscritas que por ventura não estiverem com a marcação dessa forma deverão se adequar até a renovação do respectivo TIE, quando deverão ser apresentadas duas fotos com essa atualização. 2.7. ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DA MOTO AQUÁTICA Quaisquer alterações de características, entre elas, a alteração/modificação com o"encurtamento ou eliminação da waterbox da MA", deverá ser realizada por Responsável Técnico com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Ainda, o proprietário da MA deverá registrar a referida alteração no respectivo TIE em até 15 dias úteis. A modificação da embarcação, sem a apresentação de um Responsável Técnico e a respectiva ART é passível de autuação do proprietário pela infração no art. 18, inciso I, do Decreto no 2.596/98 (RLESTA). CAPÍTULO 3 PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA 3.1. INSCRIÇÃO E EXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA Motonauta (MTA) é o amador apto a conduzir moto aquática (MA) nos limites da navegação interior. A habilitação de motonauta será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) de Motonauta, física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a condução de moto aquática. Os amadores das categorias de Arrais-Amador (ARA), Mestre-Amador (MSA) e Capitão-Amador (CPA), cuja habilitação foi emitida a partir de 2 de julho de 2012, deverão estar também habilitados na categoria de MTA, caso desejem conduzir moto aquática. Os amadores, cuja habilitação foi emitida antes de 2 de julho de 2012, poderão obter a habilitação de MTA, através do processo de agregação da categoria de MTA constante do artigo 3.4 deste capítulo, por ocasião da renovação das suas respectivas CHA, para continuarem a conduzir moto aquática. 3.1.1. Inscrição para o Exame de Motonauta Para efetuar sua inscrição para o exame na categoria de MTA, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG, ou no local estabelecido por essas Organizações Militares: a) requerimento, solicitando a emissão da Carteira de Habilitação de Motonauta (anexo 3-A); b) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original; c) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF; d) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; e) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de emissão de CHA-MTA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; f) Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo: I) uso obrigatório de lentes de correção visual; II) acompanhamento por terceiro; III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e IV) restrição para condução de embarcações durante a noite. Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende aos requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso específico. O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do inciso anterior deve ser atendida; e g) Atestado de treinamento náutico para MTA (anexo 3-B), comprovando que realizou treinamento náutico de acordo com as "Instruções Gerais para o Exame Escrito e para o Treinamento Náutico para a categoria de Motonauta" (anexo 3-C). Nota: Os atestados de treinamento para MTA serão emitidos por estabelecimentos de treinamento náuticos/pessoas físicas devidamente cadastrados nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na Seção III do Capítulo 4.Fechar