DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1.2. Exame de Habilitação
a) O exame para a habilitação de MTA é constituído de prova escrita (ou
eletrônica), devendo o candidato possuir idade mínima de dezoito anos e saber ler e
escrever. Os procedimentos estão contidos no anexo 3-C.
b) Deverá ser realizado, preferencialmente, nas sedes das CP/DL/AG. A critério
da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras localidades, desde que suas
instalações sejam adequadas, como por exemplo, em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades
Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou
Municipais.
Sua
realização
deve
atender a
todos
os
interessados
da
região,
independentemente de qualquer vínculo com a entidade que estiver sediando o exame
escrito.
As instituições interessadas na realização de exames, em caráter extraordinário,
fora
das
instalações
da
respectiva CP/DL/AG
deverão
formalizar
o
seu
pedido,
apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para aplicação do mesmo, bem
como a quantidade de candidatos previstos.
c) Após a conclusão do exame de habilitação, será elaborada pelo titular da
CP/DL/AG uma Ordem de Serviço constando o resultado.
Nota:
Os ARA, MSA e CPA estão isentos da realização do exame de habilitação,
devendo cumprir o artigo 3.4 desta norma, para agregação de categoria de MTA.
3.1.3. Resumo do Procedimento para habilitação de MTA
1_MD_28_004
3.2. EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA
3.2.1. A CHA-MTA é um documento que qualifica o amador na condução de
uma MA. Deve estar acompanhada de um documento oficial de identificação se possuidor
do modelo de CHA sem foto*. No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de
responsabilidade do condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos
dados por ocasião da Inspeção Naval. Alternativamente, a CHA digital pode ser
apresentada de forma impressa caso a impressão esteja legível, permitindo a leitura do QR
Code. No caso de dificuldade de acesso à internet, poderá ser solicitada a impressão da
CHA na CP/DL/AG.
* A CHA digital será disponibilizada pela CP/DL/AG na base de dados do
aplicativo "Gov.Br", sendo o cidadão posteriormente comunicado por mensagem (SMS)
e/ou e-mail, após a conclusão do respectivo processo administrativo, para a emissão da
habilitação.
3.2.2. A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez
anos, a partir da data da sua emissão.
3.2.3. Para MTA com 65 anos ou mais, a validade da CHA será de cinco anos a
partir da data de sua emissão.
3.2.4. A CP/DL/AG da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA digital e
a enviará para a base de dados do aplicativo "Gov.Br".
3.2.5. Deverão constar no campo observações da CHA as restrições constantes
do atestado médico.
Nota: Poderão requerer emissão de CHA-MTA os seguintes casos abaixo:
1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período
anterior à 2 de julho de 2012, poderão solicitar agregação da categoria de MTA à sua
habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida para a
agregação de MTA detalhada no inciso 3.3.4 deste capítulo. Nesse caso, estará isento da
apresentação de atestado de treinamento náutico, caso declare por meio do anexo 3-A
que conduz, ou já conduziu, moto aquática no período de vigência da sua CHA
(ARA/MSA/CPA). Contudo, ressalta-se que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que
não possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em
julgado nos últimos cinco anos, a contar da data do referido julgamento. Essa concessão é
estendida aos casos de correspondência com categorias profissionais constantes da
NORMAM-211, para fins de equivalência curricular com conteúdo programático para as
categorias de ARA, MSA e CPA;
2) Os locatários de Moto Aquática que sejam Amadores habilitados nas
categorias de ARA, MSA ou CPA, cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2
de julho de 2012 e que, além disso tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-
MTA-E (previsto no capítulo 5 desta norma) por três vezes em um intervalo de doze meses,
poderão requerer agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à
CP/DL/AG toda a documentação exigida para a agregação de MTA detalhada no art. 3.4
deste capítulo. Nesse caso, estará isento da apresentação de atestado de treinamento
náutico. Ressalta-se, no entanto, que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não
possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado
nos últimos cinco anos, a contar da data do referido julgamento; e
3) Os locatários de Moto Aquática que não sejam Amadores habilitados em
qualquer categoria, mas que tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-
E (previsto no capítulo 5 desta norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, ao
se inscreverem para o exame de admissão à categoria de Amador MTA (devendo cumprir
os requisitos do inciso 3.1.1), estarão isentos da apresentação de atestado de treinamento
náutico para MTA. Contudo, esta prerrogativa somente é válida desde que não possuam
histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado nos últimos cinco
anos, a contar da data do referido julgamento em qualquer dos períodos de vigência das
suas CHA-MTA-E.
3.3. 
RENOVAÇÃO 
DA
CARTEIRA 
DE 
HABILITAÇÃO 
DE
AMADOR 
DE
M OT O N AU T A
O interessado na renovação da CHA de MTA deverá dirigir-se à CP/DL/AG
apresentando a seguinte documentação:
3.3.1. Requerimento do interessado (anexo 3-A);
3.3.2. Cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de
Habilitação de Amador original, no caso dos modelos em cédula;
3.3.3. Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom
estado psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
I) uso obrigatório de lentes de correção visual;
II) acompanhamento por terceiros;
III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
IV) restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso específico.
O atestado médico anterior é dispensável para os candidatos que apresentarem
sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do
inciso anterior deve ser atendida;
3.3.4. Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou
b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se
presume verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-
se no anexo 1-C; e
3.3.5. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de renovação de CHA na categoria de Motonauta, conforme valor
estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria
de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-
indenizacoes.
Notas:
1) Está autorizada a condução de MA com protocolo para renovação de CHA,
emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição; e
2) Transcorridos cinco anos do vencimento da sua Carteira de Habilitação de
Amador de Motonauta, o interessado em renová-la deverá submeter-se a novo processo
de inscrição e exame nessa categoria, cumprindo as orientações preconizadas no artigo 3.1,
para realização de um novo exame escrito, sendo dispensada a apresentação de novo
atestado de treinamento náutico para Motonauta.
Para que o interessado se isente de submeter-se a um novo processo de
inascrição, até a data limite (data de validade da CHA mais cinco anos), como acima
exposto, deverá manifestar-se, pleo menos, até a referida data limite, por meio do
pagamento
da
GRU, iniciando
o
processo
de
renovação da
CHA.
Eventuais
inconsistências/dificuldades de pagamento não são motivos causais para extensão da data
limite. Posteriormente realizará o agendamento eletrônico do serviço.
3.4. AGREGAÇÃO DE
MOTONAUTA NA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO DE
AMADOR
Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período posterior
a 2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar
à CP/DL/AG os seguintes documentos:
3.4.1. Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a agregação (anexo 3-A). É
imprescindível que o requerente declare no referido anexo que ele conduz ou já conduziu
Moto Aquática;
3.4.2. Atestado de treinamento náutico
para MTA, obtido junto aos
estabelecimentos/pessoas físicas cadastrados para o treinamento náutico (anexo 3-B);
3.4.3. Cópia autenticada ou cópia simples da Carteira de Habilitação de Amador
na categoria de ARA, MSA e CPA, com apresentação do original ou documento que
comprove sua qualificação;
3.4.4. Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou
b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C; e
3.4.5. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de agregação da categoria de Motonauta, conforme valor estabelecido
na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e
Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
Notas:
1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período
anterior à 2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão
apresentar à CP/DL/AG toda a documentação acima descrita exigida para a agregação de
MTA, estando, contudo, isento de apresentar atestado de treinamento náutico na
categoria de Motonauta, caso declare por meio do anexo 3-A que conduz, ou já conduziu,
moto aquática no período de vigência da sua CHA (ARA/MSA/CPA). Ressalta-se que tal
prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de
Auto de Infração à LESTA transitado em julgado nos últimos cinco anos, a contar da data
do referido julgamento; e
2) Os locatários que são Amadores habilitados nas categorias de ARA, MSA ou
CPA, cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2 de julho de 2012,
interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à CP/DL/AG toda a
documentação exigida no artigo 3.4, para a agregação de MTA. Contudo, para estar isento
da apresentação de atestado de treinamento náutico, deverá estar enquadrado no item 2)
da nota do artigo 3.2 deste capítulo (emissão de CHA-MTA).
3.5. EXTRAVIO, ROUBO, FURTO OU DANO DE CÉDULA DA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA
Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital, os
amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou
danificadas somente poderão requerer a sua renovação, por não ser mais emitida a 2a via
do documento, a ser solicitada junto a qualquer CP/DL/AG, após a apresentação dos
seguintes documento:
3.5.1. requerimento ao CP/DL/AG solicitando a renovação da habilitação,
conforme requisitos previstos no inciso 3.3 (renovação), e fundamentando o motivo (anexo
3-A); e
3.5.2. declaração de extravio, roubo, furto ou danos de CHA (anexo 3-D) ou
Boletim de Ocorrência;
3.5.3. cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade;
3.5.4. cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
Cadastro de Pessoa Física (CPF). Será aceito também o documento oficial de identificação
que contenha o CPF; e
3.5.5. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de 2a via da Carteira de Habilitação de Amador para a categoria de
Motonauta, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM,
publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico:
www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
Notas:
1) Está autorizada a condução de MA com protocolo para renovação de CHA,
emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
2) A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está
condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de
Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão
que a requeira deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da
DPC. Caso não encontrados, seu pleito não será atendido e deverá ser requerido novo
processo de inscrição de amador.
3) No caso de preenchimento de declaração de extravio, destaca-se que o
requerente deverá estar ciente de que eventuais informações inverídicas ou falsidade
declarada pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme
transcrição abaixo:

                            

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