Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800029 29 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de atestado de treinamento náutico. 4.4.3. Do Cancelamento Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de cancelamento do credenciamento: a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses , independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento; b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada; c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de instrução por pessoa não habilitada; d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento; f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de CHA-MTA. 4.4.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-M/PF, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 4.4.5. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos. 4.4.5. Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação. A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas. Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado. 4.4.6. Do Recurso Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo ETN-M/PF poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento. Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-M/PF poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão. O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão. Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do ETN-M/PF, em conformidade com a decisão proferida. 4.5. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO Os ETN-M/PF que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento inicial. Esta comunicação deverá ser realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os motivos do descredenciamento e ser assinado pelo responsável. A CP/DL/AG emitirá a Portaria de descredenciamento do ETN-M/PF, considerando a data da comunicação oficial efetuada pelo ETN-M/PF à OM. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU. CAPÍTULO 5 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA O ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (MA) E EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E) O aluguel de MA é uma atividade de cunho comercial com a finalidade exclusiva de recreação pelo locatário habilitado (MTA/MTA-E), com idade mínima de dezoito anos. Ao locatário será concedida, em caráter temporário, uma CHA-MTA Especial (CHA-MTA-E), após o cumprimento de procedimentos específicos descritos neste capítulo. Somente o Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA), credenciado nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, está autorizado a prestar o serviço para locatários portadores da CHA-MTA-E. Os EAMA poderão ofertar passeios guiados com MA, com a finalidade de turismo e recreação aos locatários habilitados na categoria de Motonauta (MTA) ou Motonauta Especial (MTA- E), conforme regras definidas neste capítulo. SEÇÃO I ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA) 5.1. PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DO EAMA O EAMA é a pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a legislação brasileira, cuja atividade principal ou secundária é o aluguel de equipamentos recreativos e esportivos. Estão isentos de credenciamento nas CP/DL/AG os EAMA que alugam embarcações exclusivamente para amadores habilitados na categoria de MTA. EAMA que desejarem prestar o serviço para locatários portadores de CHA- MTA-E deverão ser previamente credenciados nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição. O credenciamento de um EAMA se constitui em uma autorização, ou seja, é um ato discricionário e precário que não gera quaisquer direitos prévios para o autorizado. Dessa forma, poderá ser cancelado, quando necessário, pelo Agente da Autoridade Marítima, observando o Procedimento Administrativo previsto na Seção IV deste capítulo. Para isso, o interessado deve apresentar a seguinte documentação: 5.1.1. requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme o caso (anexo 3-A), solicitando o credenciamento do estabelecimento, assinado pelo seu responsável ou representante legal; 5.1.2. declaração para credenciamento de EAMA (anexo 5-A); 5.1.3. cópia autenticada do documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento, ou cópia simples, com apresentação do original dos documentos. A autenticação poderá ser feita no próprio local de credenciamento. Será aceito, também, o documento oficial de identificação que contenha o CPF; 5.1.4. cópia autenticada do Estatuto ou do Contrato Social do estabelecimento registrado no órgão competente, ou cópia simples, com apresentação do original do documento. No caso de Microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial, e para Microempresário Individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); 5.1.5. comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ), constando como atividade principal ou secundária da empresa o "Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); 5.1.6. cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente, ou cópia simples com apresentação do original; 5.1.7. cópia autenticada das CHA-MTA do(s) instrutor(es) responsável(eis) pela demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona se habilitar como Motonauta Especial, ou cópia simples, com apresentação do original; 5.1.8. memorial descritivo da área destinada à condução de MA por locatário habilitado com CHA-MTA-E, no qual conste: a) a localização e as dimensões da referida área, por coordenadas geográficas ( L AT / LO N G ) ; b) o posicionamento das boias de demarcação da área destinada à condução da MA por locatários com CHA-MTA-E; c) instalação de "balizamento de uso restrito", conforme preconiza a NORMAM-601/DHN, contendo cordões de boias, unidas entre si por cabo de material resistente, com espaçamento adequado, indicando ao locatário com CHA-MTA-E o corredor seguro para a aproximação e partida entre a praia e o local destinado à condução de MA alugada; 1_MD_28_005 d) o quantitativo máximo de MA alugada operando simultaneamente; e e) um procedimento de emergência para vítimas decorrentes de acidentes com suas MA alugadas; 5.1.9. comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de credenciamento de EAMA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; 5.1.10. cópia autenticada do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, das MA utilizadas no serviço, ou cópia simples, com apresentação do original (quando aplicável); e 5.1.11. duas fotos coloridas da embarcação, uma mostrando-a pela popa e outra pelo través, de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto e contendo placa/adesivo com a palavra "ALUGUEL", visivelmente legível, de acordo com as regras do inciso 5.2.4. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. Caberá ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente a análise da documentação supracitada e a sua aprovação, conforme as peculiaridades locais. Deverá ser agendada pela CP/DL/AG uma visita técnica ao EAMA, com o propósito principal de verificar as condições de funcionamento e manutenção das MA a serem utilizadas e dos recursos disponíveis para a exibição das videoaulas e demonstração prática. Caso não sejam identificadas quaisquer inconformidades, a CP/DL/AG emitirá a respectiva Portaria de Credenciamento, válida por dois anos, contendo as informações pertinentes constantes nos documentos relacionados no artigo 5.1, com cópia para o estabelecimento credenciado. O credenciamento concedido ao EAMA se refere, exclusivamente, à competência da AMB, no que concerne à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar e nas águas interiores, não eximindo a mesma das obrigações perante aos demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão. O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer momento, se constatadas irregularidades que possam comprometer a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica. Qualquer caso nesse sentido será tratado pela Seção IV deste Capítulo. Notas: 1) Credenciamentos cancelados: Caso o EAMA tenha tido o seu credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento. 2) Renovação do Credenciamento do EAMA: O EAMA que tiver interesse em renovar o seu credenciamento poderá fazê-lo, seguindo o procedimento abaixo: a) Apresentar requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (anexo 3- A) em até trinta dias da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do EAMA; b) Apresentar a mesma documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial, caso tenha tido alteração dos dados informados na Declaração para Credenciamento do EAMA (anexo 5-A); e c) Apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de renovação de credenciamento de EAMA, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas- indenizacoes. Observação 1: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às informações contidas na sua Declaração para Credenciamento do EAMA, não será exigida a documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada apenas para os estabelecimentos que não tiveram registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento. Observação 2: O EAMA que não apresentar a solicitação de renovação terá seu credenciamento cancelado a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido, após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverá realizar todo o procedimento previsto para a emissão inicial. 3) Descredenciamento Voluntário do EAMA: Os EAMA que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento inicial. Esta comunicação deverá ser realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os motivos do descredenciamento, devendo ser assinado pelo responsável. A CP/DL/AG emitirá a Portaria de Descredenciamento do EAMA, considerando a data da comunicação oficial efetuada pelo EAMA à OM. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU. 5.2. REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO 5.2.1. A área de atuação dos EAMA limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento, devendo esta informação constar explicitamente na Portaria de Credenciamento; 5.2.2. O EAMA deverá delimitar e manter, com boias de demarcação, o corredor de aproximação e partida e a área destinada à condução da MA alugada por locatários com CHA-MTA-E, após a autorização do órgão municipal responsável, com a anuência das CP/DL/AG, no que se refere à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana;Fechar