DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de
atestado de treinamento náutico.
4.4.3. Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses ,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao
credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de
instrução por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de
habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter
de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades
nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades,
captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer
outras atividades relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão
de CHA-MTA.
4.4.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-M/PF, sem a prévia
manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja
sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 4.4.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado
não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a
realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos.
4.4.5. Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento
será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente
o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis
contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício
ou a requerimento do credenciado
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas
ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação
dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o
credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais
escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
4.4.6. Do Recurso
Após
tomar
conhecimento
da 
decisão
fundamentada
da
Autoridade
competente, o responsável pelo ETN-M/PF poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos
da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o
procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-M/PF
poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de
dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir
sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do
ETN-M/PF, em conformidade com a decisão proferida.
4.5. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO
Os ETN-M/PF que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por
escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento inicial. Esta comunicação deverá ser
realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os
motivos do descredenciamento e ser assinado pelo responsável.
A
CP/DL/AG emitirá
a
Portaria
de descredenciamento
do
ETN-M/PF,
considerando a data da comunicação oficial efetuada pelo ETN-M/PF à OM.
Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU.
CAPÍTULO 5
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA O ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (MA) E
EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E)
O aluguel de MA é uma atividade de cunho comercial com a finalidade
exclusiva de recreação pelo locatário habilitado (MTA/MTA-E), com idade mínima de
dezoito anos.
Ao locatário será concedida, em caráter temporário, uma CHA-MTA Especial
(CHA-MTA-E), após
o cumprimento de
procedimentos específicos
descritos neste
capítulo.
Somente o Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA),
credenciado nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, está autorizado a prestar o serviço
para locatários portadores da CHA-MTA-E.
Os EAMA poderão ofertar passeios guiados com MA, com a finalidade de
turismo e recreação aos locatários habilitados na categoria de Motonauta (MTA) ou
Motonauta Especial (MTA- E), conforme regras definidas neste capítulo.
SEÇÃO I
ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA)
5.1. PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DO EAMA
O EAMA é a pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a
legislação brasileira, cuja atividade principal ou secundária é o aluguel de equipamentos
recreativos e esportivos.
Estão isentos de credenciamento nas CP/DL/AG os EAMA que alugam
embarcações exclusivamente para amadores habilitados na categoria de MTA.
EAMA que desejarem prestar o serviço para locatários portadores de CHA-
MTA-E deverão
ser previamente
credenciados nas CP/DL/AG
de sua
área de
jurisdição.
O credenciamento de um EAMA se constitui em uma autorização, ou seja, é
um ato discricionário e precário que não gera quaisquer direitos prévios para o
autorizado. Dessa forma, poderá ser cancelado, quando necessário, pelo Agente da
Autoridade Marítima, observando o Procedimento Administrativo previsto na Seção IV
deste capítulo.
Para isso, o interessado deve apresentar a seguinte documentação:
5.1.1. requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme o
caso (anexo 3-A), solicitando o credenciamento do estabelecimento, assinado pelo seu
responsável ou representante legal;
5.1.2. declaração para credenciamento de EAMA (anexo 5-A);
5.1.3. cópia autenticada do documento oficial de identificação e CPF do
responsável legal do estabelecimento, ou cópia simples, com apresentação do original
dos documentos. A autenticação poderá ser feita no próprio local de credenciamento.
Será aceito, também, o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
5.1.4. 
cópia 
autenticada 
do 
Estatuto
ou 
do 
Contrato 
Social 
do
estabelecimento registrado no órgão competente, ou cópia simples, com apresentação
do original do documento. No caso de Microempresário (ME) será aceita a Declaração
de Registro na Junta Comercial, e para Microempresário Individual (MEI) será aceito o
Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
5.1.5. comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ), constando
como atividade principal ou secundária da empresa o "Aluguel de Equipamentos
Recreativos e Esportivos", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE);
5.1.6. cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pelo órgão
municipal competente, ou cópia simples com apresentação do original;
5.1.7. cópia autenticada das CHA-MTA do(s) instrutor(es) responsável(eis) pela
demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona
se habilitar
como Motonauta
Especial, ou cópia
simples, com
apresentação do
original;
5.1.8. memorial descritivo da área destinada à condução de MA por locatário
habilitado com CHA-MTA-E, no qual conste:
a) a localização e as dimensões da referida área, por coordenadas geográficas
( L AT / LO N G ) ;
b) o posicionamento das boias de demarcação da área destinada à condução
da MA por locatários com CHA-MTA-E;
c) instalação de "balizamento de
uso restrito", conforme preconiza a
NORMAM-601/DHN, contendo cordões de boias, unidas entre si por cabo de material
resistente, com espaçamento adequado, indicando ao locatário com CHA-MTA-E o
corredor seguro para a aproximação e partida entre a praia e o local destinado à
condução de MA alugada;
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d) o quantitativo máximo de MA alugada operando simultaneamente; e
e) um procedimento de emergência para vítimas decorrentes de acidentes com
suas MA alugadas;
5.1.9. comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de credenciamento de EAMA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio
do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes;
5.1.10. cópia autenticada do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, das
MA utilizadas no serviço, ou cópia simples, com apresentação do original (quando aplicável);
e
5.1.11. duas fotos coloridas da embarcação, uma mostrando-a pela popa e outra
pelo través, de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto e contendo placa/adesivo com a palavra "ALUGUEL",
visivelmente legível, de acordo com as regras do inciso 5.2.4. Uma das fotos deverá mostrar o
número de inscrição da embarcação.
Caberá ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente a análise da documentação
supracitada e a sua aprovação, conforme as peculiaridades locais.
Deverá ser agendada pela CP/DL/AG uma visita técnica ao EAMA, com o propósito
principal de verificar as condições de funcionamento e manutenção das MA a serem utilizadas
e dos recursos disponíveis para a exibição das videoaulas e demonstração prática.
Caso não sejam identificadas quaisquer inconformidades, a CP/DL/AG emitirá a
respectiva Portaria de Credenciamento, válida por dois anos, contendo as informações
pertinentes constantes nos documentos relacionados no artigo 5.1, com cópia para o
estabelecimento credenciado.
O credenciamento concedido ao EAMA se refere, exclusivamente, à competência
da AMB, no que concerne à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar
e nas águas interiores, não eximindo a mesma das obrigações perante aos demais órgãos
responsáveis pelo controle da atividade em questão. O credenciamento poderá ser cancelado
a qualquer momento, se constatadas irregularidades que possam comprometer a segurança
da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica.
Qualquer caso nesse sentido será tratado pela Seção IV deste Capítulo.
Notas:
1) Credenciamentos cancelados: Caso o EAMA tenha tido o seu credenciamento
cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a
contar da data da Portaria de Cancelamento.
2) Renovação do Credenciamento do EAMA: O EAMA que tiver interesse em
renovar o seu credenciamento poderá fazê-lo, seguindo o procedimento abaixo:
a) Apresentar requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (anexo 3-
A) em até trinta dias da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do EAMA;
b) Apresentar a mesma documentação requerida por ocasião do credenciamento
inicial, caso tenha tido alteração dos dados informados na Declaração para Credenciamento
do EAMA (anexo 5-A); e
c) Apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), referente ao serviço de renovação de credenciamento de EAMA, conforme valor
estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de
Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-
indenizacoes.
Observação 1: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às
informações contidas na sua Declaração para Credenciamento do EAMA, não será exigida a
documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa
será disponibilizada apenas para os estabelecimentos que não tiveram registro de qualquer
irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela
CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
Observação 2: O EAMA que não apresentar a solicitação de renovação terá seu
credenciamento cancelado a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido,
após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverá realizar todo o
procedimento previsto para a emissão inicial.
3) Descredenciamento Voluntário do EAMA: Os EAMA que resolverem encerrar
suas atividades deverão comunicar por escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento
inicial. Esta comunicação deverá ser realizada por intermédio de requerimento, conforme
modelo do anexo 3-A, expondo os motivos do descredenciamento, devendo ser assinado pelo
responsável. A CP/DL/AG emitirá a Portaria de Descredenciamento do EAMA, considerando a
data da comunicação oficial efetuada pelo EAMA à OM. Ao referido serviço não será exigido
o pagamento de GRU.
5.2. REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO
5.2.1. A área de atuação dos EAMA limita-se aos municípios pertencentes à
jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento, devendo esta informação constar
explicitamente na Portaria de Credenciamento;
5.2.2. O EAMA deverá delimitar e manter, com boias de demarcação, o corredor
de aproximação e partida e a área destinada à condução da MA alugada por locatários com
CHA-MTA-E, após a autorização do órgão municipal responsável, com a anuência das
CP/DL/AG, no que se refere à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana;

                            

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