DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.3. Todos os instrutores responsáveis pela demonstração prática e atividades
de apoio correlatas para o locatário que intenciona a se habilitar como Motonauta Especial
(CHA-MTA-E) deverão possuir, pelo menos, dois anos de habilitação como MTA;
5.2.4. As MA empregadas no aluguel para locatários com CHA-MTA-E deverão ser
identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no mínimo doze
centímetros de largura, com a inscrição "ALUGUEL" na cor preta e letras em caixa alta;
5.2.5. As MA empregadas no aluguel não precisam ser, necessariamente, de
propriedade do responsável do EAMA, podendo o interessado por seu credenciamento
apresentar o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
5.2.6. Os EAMA não poderão utilizar outras MA que não sejam as credenciadas e
sob sua responsabilidade;
5.2.7. As MA alugadas deverão possuir, preferencialmente, potência limitada a até
110HP e, obrigatoriamente, serem dotadas de dispositivos que limitem sua velocidade,
podendo ser do tipo esbarro mecânico, que impeça o curso do acelerador de forma que limite
a velocidade da embarcação a até vinte nós;
5.2.8. O responsável pelo EAMA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo
seu credenciamento uma nova declaração (anexo 5-A), devidamente atualizada, sempre que
houver alterações em qualquer informação anteriormente prestada;
5.2.9. Os instrutores credenciados deverão cumprir rigorosamente o previsto no
atestado de demonstração prática para condução de moto aquática alugada, conforme anexo
5-B, incluindo a transmissão de informações sobre as regras gerais para a condução de MA
alugada por locatário não habilitado, detalhadas no inciso 5.3.1;
5.2.10. É de responsabilidade dos EAMA a manutenção da validade de
documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o
credenciamento inicial; e
5.2.11. Deverá ser mantida uma embarcação de apoio permanentemente
disponível e pronta para apoiar o locatário com CHA-MTA-E, quando conduzindo MA
alugada.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA
5.3. ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA
O aluguel de MA só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação pelo
locatário, sendo destinado ao condutor habilitado na categoria de Motonauta (MTA) ou
Motonauta Especial (MTA-E).
As regras abaixo descritas devem ser cumpridas pelos EAMA credenciados nas
CP/DL/AG e pelos locatários, com CHA-MTA-E e com CHA-MTA.
5.3.1. Regras a serem cumpridas pelos EAMA:
a) Certificar-se da autenticidade e da validade da CHA-MTA e da CHA-MTA-E
apresentadas pelo locatário, por ocasião do aluguel da MA;
b) Restringir a operação de suas MA ao período entre o nascer e o pôr do sol e que
não haja restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis;
c) Orientar o locatário com instruções sobre os procedimentos de segurança e
orientações básicas, além das abaixo descritas:
I) área permitida à navegação das MA alugadas;
II) cuidados na navegação;
III) precauções com banhistas e outras embarcações: jamais se aproximar de
outros banhistas e embarcações;
IV) uso obrigatório do colete salva-vidas, de tamanho adequado ao peso do
locatário; e
V) assuntos mais relevantes contidos no RIPEAM, LESTA, RLESTA, NORMAM,
NPCP/NPCF (anexo 5-D) e procedimentos para saída/aproximação de praias e margens,
aplicados à condução da MA, levando em conta as especificidades locais da área;
d) Prover a ambientação dos locatários não habilitados, previamente à emissão da
CHA-MTA-E, conforme artigo 5.4, por meio de:
I) apresentação de videoaula fornecida pela Marinha do Brasil;
II) demonstração prática na água e/ou em deslocamento, por instrutor
cadastrado, abordando as principais características e peculiaridades da MA, como controle de
propulsão e governo, a sua operação propriamente dita e as precauções de segurança. Caso
seja verificado que o locatário não é habilitado em nenhuma categoria de Amador, ou que
não possui nenhuma experiência prévia na condução de embarcações miúdas, a
demonstração prática em deslocamento (com o Locatário na garupa da MA com o instrutor)
é mandatória. Esta verificação deve ser comprovada pelo locatário ao EAMA. O objetivo da
demonstração prática em deslocamento é para que o locatário experimente e perceba a
reação do deslocamento da moto aquática na água, como nos casos de aceleração,
desaceleração e estabilidade da embarcação.
Os Amadores (ARA/MSA/CPA), ou aqueles locatários que já tenham obtido a CHA-
MTA-E, estão dispensados dessa exigência, devendo essa informação estar declarada no
Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B); e
III) dar conhecimento ao locatário quanto à área que está autorizado a navegar;
e) Certificar-se que o locatário com CHA-MTA-E obteve o entendimento
necessário para compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas,
fornecidas por meio da videoaula e demonstração de condução de MA alugada;
f) Dar ciência ao locatário com CHA-MTA-E das imputações administrativas e
penais decorrentes de acidentes em que esteja envolvido;
g) Obter, junto ao locatário, o número da GRU paga, conforme valor estabelecido
na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e
Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e
h) Emitir o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada
(anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado que realizou a demonstração prática e pelo
locatário, a fim de possibilitar a emissão da CHA-MTA-E pela CP/DL/AG de sua jurisdição,
válida por trinta dias.
5.3.2. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos de
Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA-E:
a) Requisitos:
I) ter a habilitação CHA-MTA-E dentro da validade;
II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou
tóxica;
III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho de correção auditiva, na
hipótese de restrição física;
IV) compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas,
fornecidas pelo EAMA, por meio da videoaula e demonstração de condução de MA alugada;
V) ter ciência das imputações administrativas e penais decorrentes de acidentes em
que esteja envolvido, caso seja responsabilizado; e
VI) ter ciência das sanções previstas na LESTA e no RLESTA, quando da prática das
condutas vedadas nesses diplomas legais.
b) Regras de Condução:
I) conduzir a MA somente no interior da área delimitada com boias de demarcação
para a aproximação e partida, e para a condução por locatários com CHA-MTA-E;
II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem
restrição de visibilidade nem condições meteorológicas desfavoráveis;
III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação;
IV) não transferir a condução da MA a terceiros, sob qualquer pretexto;
V) não transportar passageiro na garupa;
VI) cumprir as instruções sobre os procedimentos de segurança e orientações
básicas, fornecidas pelo EAMA por meio da videoaula e demonstração prática de condução de
MA alugada;
VII) não ultrapassar a velocidade de 45km/h (vinte e cinco milhas náuticas/h ou
vinte e cinco nós);
VIII) não abastecer a MA;
IX) jamais conduzir a MA alugada após consumir bebidas alcoólicas ou qualquer
substância entorpecente ou tóxica; e
X) utilizar, obrigatoriamente, lentes de correção visual e/ou aparelho de correção
auditiva, na hipótese de restrição física.
c) Equipamentos de Segurança:
I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório:
- usar o colete salva-vidas, classe III ou V, homologados pela DPC;
- usar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte
do condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em movimento, a
propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da MA; e
- dispor a bordo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo 25m de
comprimento, e mosquetão de engate rápido.
II) Equipamentos de segurança recomendáveis:
- Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores e
luvas pelo locatário.
5.3.3. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos de
Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA
a) Requisitos:
I) ser habilitado e portar a CHA-MTA na validade;
II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou
tóxica; e
III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho e correção auditiva, na hipótese
de restrição física.
b) Regras de Condução:
I) portar e apresentar a sua CHA-MTA, dentro da validade, no EAMA por ocasião
da contratação do serviço de aluguel;
II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem
restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis;
III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação ou prática de esportes;
IV) não trafegar fora dos limites estabelecidos na NPCP-NPCF da área de
jurisdição;
V) não transferir a condução da MA a terceiros, para qualquer finalidade; e
VI) não abastecer a MA.
c) Equipamentos de Segurança:
I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório:
- utilizar o colete salva-vidas, classe III ou V, homologados pela DPC;
- utilizar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte
do condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em movimento, a
propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da MA; e
- dispor a bordo de cabo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo 25m
de comprimento, e mosquetão de engate rápido.
II) Equipamentos de segurança recomendáveis:
Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores e
luvas pelo locatário.
Nota: Os MTA estrangeiros habilitados por suas respectivas Autoridades
Marítimas poderão alugar e conduzir motos aquáticas segundo as mesmas regras aplicadas
aos MTA brasileiros, desde que cumpram as regras descritas neste capítulo.
5.3.4 - Passeios guiados em motos aquáticas alugadas conduzidas por locatários
habilitados com CHA-MTA ou CHA-MTA-E
Mediante prévia autorização das CP/DL/AG, os EAMA poderão promover passeios
de motos aquáticas alugadas em áreas turísticas, de forma guiada e controlada. Os
procedimentos/regras para a realização do passeio guiado com motos aquáticas alugadas
constam do anexo 5-E.
SEÇÃO III
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E)
5.4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
5.4.1. Para o locatário habilitar-se como MTA-E:
a) Assinar a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E
(anexo 5-C), declarando que goza de boas condições de saúde física e mental para conduzir
MA alugada;
b) Assistir à videoaula e participar da demonstração prática por instrutor
cadastrado do EAMA credenciado, por ocasião de sua ambientação;
c) Assinar o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada
(anexo 5-B);
d) Assinar a Declaração de Residência, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29
de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei. O modelo de
Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C;
e) Disponibilizar o seu documento oficial de identificação, com fotografia e dentro
da validade; e
f) Pagar a GRU, relativa ao serviço de emissão de CHA-MTA-E, conforme valor
estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de
Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-
indenizacoes.
Após a emissão da CHA-MTA-E pela CP, o locatário receberá do EAMA a sua CHA-
MTA-E, física ou eletronicamente, com validade de trinta dias a contar da data da sua
emissão, podendo ser utilizada em outros EAMA devidamente credenciados, que prestem o
serviço de aluguel de MA durante a sua vigência.
Não caberá renovação à CHA-MTA-E.
5.4.2. Para o EAMA
Os documentos necessários à emissão da CHA-MTA-E deverão ser escaneados em
formato de arquivo ".pdf" e encaminhados para as Capitanias dos Portos da área de jurisdição
onde o EAMA foi credenciado, via e-mail do EAMA constante na declaração para
credenciamento de EAMA (anexo 5-A), no seguinte formato:
- para brasileiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e o
número do seu CPF; e
- para estrangeiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e o
número do seu passaporte.
Ainda que o credenciamento tenha sido realizado junto a uma Delegacia ou
Agência, o encaminhamento deverá ser direcionado à Capitania dos Portos da jurisdição.
a) Encaminhar para a CP:
I) o número da GRU paga, efetuado pelo locatário, relativo ao serviço de emissão
de CHA-MTA-E;
II) a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E (anexo 5-C);
III) o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo
5-B), assinado pelo instrutor cadastrado, que realizou a demonstração prática, e pelo locatário
não habilitado;
IV) a Declaração de Residência (anexo 1-C), assinada pelo próprio, conforme
prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira
sob as penas da lei; e
V) a cópia do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da
validade.
b) Receber o arquivo eletrônico, contendo a CHA-MTA-E emitida pela CP; e
c) Fornecer ao locatário a sua CHA-MTA-E.

                            

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