Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800030 30 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2.3. Todos os instrutores responsáveis pela demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona a se habilitar como Motonauta Especial (CHA-MTA-E) deverão possuir, pelo menos, dois anos de habilitação como MTA; 5.2.4. As MA empregadas no aluguel para locatários com CHA-MTA-E deverão ser identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no mínimo doze centímetros de largura, com a inscrição "ALUGUEL" na cor preta e letras em caixa alta; 5.2.5. As MA empregadas no aluguel não precisam ser, necessariamente, de propriedade do responsável do EAMA, podendo o interessado por seu credenciamento apresentar o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares; 5.2.6. Os EAMA não poderão utilizar outras MA que não sejam as credenciadas e sob sua responsabilidade; 5.2.7. As MA alugadas deverão possuir, preferencialmente, potência limitada a até 110HP e, obrigatoriamente, serem dotadas de dispositivos que limitem sua velocidade, podendo ser do tipo esbarro mecânico, que impeça o curso do acelerador de forma que limite a velocidade da embarcação a até vinte nós; 5.2.8. O responsável pelo EAMA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 5-A), devidamente atualizada, sempre que houver alterações em qualquer informação anteriormente prestada; 5.2.9. Os instrutores credenciados deverão cumprir rigorosamente o previsto no atestado de demonstração prática para condução de moto aquática alugada, conforme anexo 5-B, incluindo a transmissão de informações sobre as regras gerais para a condução de MA alugada por locatário não habilitado, detalhadas no inciso 5.3.1; 5.2.10. É de responsabilidade dos EAMA a manutenção da validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o credenciamento inicial; e 5.2.11. Deverá ser mantida uma embarcação de apoio permanentemente disponível e pronta para apoiar o locatário com CHA-MTA-E, quando conduzindo MA alugada. SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA 5.3. ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA O aluguel de MA só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação pelo locatário, sendo destinado ao condutor habilitado na categoria de Motonauta (MTA) ou Motonauta Especial (MTA-E). As regras abaixo descritas devem ser cumpridas pelos EAMA credenciados nas CP/DL/AG e pelos locatários, com CHA-MTA-E e com CHA-MTA. 5.3.1. Regras a serem cumpridas pelos EAMA: a) Certificar-se da autenticidade e da validade da CHA-MTA e da CHA-MTA-E apresentadas pelo locatário, por ocasião do aluguel da MA; b) Restringir a operação de suas MA ao período entre o nascer e o pôr do sol e que não haja restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis; c) Orientar o locatário com instruções sobre os procedimentos de segurança e orientações básicas, além das abaixo descritas: I) área permitida à navegação das MA alugadas; II) cuidados na navegação; III) precauções com banhistas e outras embarcações: jamais se aproximar de outros banhistas e embarcações; IV) uso obrigatório do colete salva-vidas, de tamanho adequado ao peso do locatário; e V) assuntos mais relevantes contidos no RIPEAM, LESTA, RLESTA, NORMAM, NPCP/NPCF (anexo 5-D) e procedimentos para saída/aproximação de praias e margens, aplicados à condução da MA, levando em conta as especificidades locais da área; d) Prover a ambientação dos locatários não habilitados, previamente à emissão da CHA-MTA-E, conforme artigo 5.4, por meio de: I) apresentação de videoaula fornecida pela Marinha do Brasil; II) demonstração prática na água e/ou em deslocamento, por instrutor cadastrado, abordando as principais características e peculiaridades da MA, como controle de propulsão e governo, a sua operação propriamente dita e as precauções de segurança. Caso seja verificado que o locatário não é habilitado em nenhuma categoria de Amador, ou que não possui nenhuma experiência prévia na condução de embarcações miúdas, a demonstração prática em deslocamento (com o Locatário na garupa da MA com o instrutor) é mandatória. Esta verificação deve ser comprovada pelo locatário ao EAMA. O objetivo da demonstração prática em deslocamento é para que o locatário experimente e perceba a reação do deslocamento da moto aquática na água, como nos casos de aceleração, desaceleração e estabilidade da embarcação. Os Amadores (ARA/MSA/CPA), ou aqueles locatários que já tenham obtido a CHA- MTA-E, estão dispensados dessa exigência, devendo essa informação estar declarada no Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B); e III) dar conhecimento ao locatário quanto à área que está autorizado a navegar; e) Certificar-se que o locatário com CHA-MTA-E obteve o entendimento necessário para compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas, fornecidas por meio da videoaula e demonstração de condução de MA alugada; f) Dar ciência ao locatário com CHA-MTA-E das imputações administrativas e penais decorrentes de acidentes em que esteja envolvido; g) Obter, junto ao locatário, o número da GRU paga, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes; e h) Emitir o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado que realizou a demonstração prática e pelo locatário, a fim de possibilitar a emissão da CHA-MTA-E pela CP/DL/AG de sua jurisdição, válida por trinta dias. 5.3.2. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos de Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA-E: a) Requisitos: I) ter a habilitação CHA-MTA-E dentro da validade; II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou tóxica; III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho de correção auditiva, na hipótese de restrição física; IV) compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas, fornecidas pelo EAMA, por meio da videoaula e demonstração de condução de MA alugada; V) ter ciência das imputações administrativas e penais decorrentes de acidentes em que esteja envolvido, caso seja responsabilizado; e VI) ter ciência das sanções previstas na LESTA e no RLESTA, quando da prática das condutas vedadas nesses diplomas legais. b) Regras de Condução: I) conduzir a MA somente no interior da área delimitada com boias de demarcação para a aproximação e partida, e para a condução por locatários com CHA-MTA-E; II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem restrição de visibilidade nem condições meteorológicas desfavoráveis; III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação; IV) não transferir a condução da MA a terceiros, sob qualquer pretexto; V) não transportar passageiro na garupa; VI) cumprir as instruções sobre os procedimentos de segurança e orientações básicas, fornecidas pelo EAMA por meio da videoaula e demonstração prática de condução de MA alugada; VII) não ultrapassar a velocidade de 45km/h (vinte e cinco milhas náuticas/h ou vinte e cinco nós); VIII) não abastecer a MA; IX) jamais conduzir a MA alugada após consumir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou tóxica; e X) utilizar, obrigatoriamente, lentes de correção visual e/ou aparelho de correção auditiva, na hipótese de restrição física. c) Equipamentos de Segurança: I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório: - usar o colete salva-vidas, classe III ou V, homologados pela DPC; - usar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em movimento, a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da MA; e - dispor a bordo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo 25m de comprimento, e mosquetão de engate rápido. II) Equipamentos de segurança recomendáveis: - Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores e luvas pelo locatário. 5.3.3. Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos de Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA a) Requisitos: I) ser habilitado e portar a CHA-MTA na validade; II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente ou tóxica; e III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho e correção auditiva, na hipótese de restrição física. b) Regras de Condução: I) portar e apresentar a sua CHA-MTA, dentro da validade, no EAMA por ocasião da contratação do serviço de aluguel; II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis; III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação ou prática de esportes; IV) não trafegar fora dos limites estabelecidos na NPCP-NPCF da área de jurisdição; V) não transferir a condução da MA a terceiros, para qualquer finalidade; e VI) não abastecer a MA. c) Equipamentos de Segurança: I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório: - utilizar o colete salva-vidas, classe III ou V, homologados pela DPC; - utilizar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que, ao se separar fisicamente da embarcação em movimento, a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da MA; e - dispor a bordo de cabo de reboque de 10mm de diâmetro, com no mínimo 25m de comprimento, e mosquetão de engate rápido. II) Equipamentos de segurança recomendáveis: Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores e luvas pelo locatário. Nota: Os MTA estrangeiros habilitados por suas respectivas Autoridades Marítimas poderão alugar e conduzir motos aquáticas segundo as mesmas regras aplicadas aos MTA brasileiros, desde que cumpram as regras descritas neste capítulo. 5.3.4 - Passeios guiados em motos aquáticas alugadas conduzidas por locatários habilitados com CHA-MTA ou CHA-MTA-E Mediante prévia autorização das CP/DL/AG, os EAMA poderão promover passeios de motos aquáticas alugadas em áreas turísticas, de forma guiada e controlada. Os procedimentos/regras para a realização do passeio guiado com motos aquáticas alugadas constam do anexo 5-E. SEÇÃO III CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E) 5.4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO 5.4.1. Para o locatário habilitar-se como MTA-E: a) Assinar a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E (anexo 5-C), declarando que goza de boas condições de saúde física e mental para conduzir MA alugada; b) Assistir à videoaula e participar da demonstração prática por instrutor cadastrado do EAMA credenciado, por ocasião de sua ambientação; c) Assinar o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B); d) Assinar a Declaração de Residência, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; e) Disponibilizar o seu documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade; e f) Pagar a GRU, relativa ao serviço de emissão de CHA-MTA-E, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas- indenizacoes. Após a emissão da CHA-MTA-E pela CP, o locatário receberá do EAMA a sua CHA- MTA-E, física ou eletronicamente, com validade de trinta dias a contar da data da sua emissão, podendo ser utilizada em outros EAMA devidamente credenciados, que prestem o serviço de aluguel de MA durante a sua vigência. Não caberá renovação à CHA-MTA-E. 5.4.2. Para o EAMA Os documentos necessários à emissão da CHA-MTA-E deverão ser escaneados em formato de arquivo ".pdf" e encaminhados para as Capitanias dos Portos da área de jurisdição onde o EAMA foi credenciado, via e-mail do EAMA constante na declaração para credenciamento de EAMA (anexo 5-A), no seguinte formato: - para brasileiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e o número do seu CPF; e - para estrangeiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e o número do seu passaporte. Ainda que o credenciamento tenha sido realizado junto a uma Delegacia ou Agência, o encaminhamento deverá ser direcionado à Capitania dos Portos da jurisdição. a) Encaminhar para a CP: I) o número da GRU paga, efetuado pelo locatário, relativo ao serviço de emissão de CHA-MTA-E; II) a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E (anexo 5-C); III) o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada (anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado, que realizou a demonstração prática, e pelo locatário não habilitado; IV) a Declaração de Residência (anexo 1-C), assinada pelo próprio, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da lei; e V) a cópia do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. b) Receber o arquivo eletrônico, contendo a CHA-MTA-E emitida pela CP; e c) Fornecer ao locatário a sua CHA-MTA-E.Fechar