DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.4.3. Para a Capitania dos Portos
a) Receber do EAMA credenciado, no e-mail funcional da CP (a ser informado na
Portaria de Credenciamento do EAMA), os documentos previstos no inciso 5.4.2;
b) Cadastrar o locatário no SISAMA, no banco de dados apropriado;
c) Emitir a CHA-MTA-E; e
d) Enviar a CHA-MTA-E para o EAMA.
SEÇÃO IV
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
DE
ADVERTÊNCIA, 
SUSPENSÃO 
E
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO EAMA
5.5. IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento do EAMA forem observadas
quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de
Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de advertência,
suspensão ou cancelamento do credenciamento do EAMA.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicação de sanções anteriores.
5.5.1. Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por
escrito:
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos
serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das
atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela
Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta;
b) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do locatário;
c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados pela credenciada;
e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do locatário; e
g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à
instrução do locatário.
5.5.2. Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
suspensão das atividades por noventa dias consecutivos:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução, previamente
declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado ou fora do horário
permitido;
d) permitir a condução das atividades de instrutoria por motonautas não
cadastrados como instrutor, a qualquer título ou pretexto; e
e) realizar aluguel de MA para locatário com CHA vencida.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer atividades
como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de habilitação.
5.5.3. Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento, por 365 dias consecutivos:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir que terceiros ou pessoas estranhas ao credenciado, executem em seu
nome a atividade credenciada a qualquer título ou pretexto;
c) permitir a condução das atividades de instrução por pessoa não habilitada, a
qualquer título ou pretexto;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra
a administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar a utilização de meio indevido ou fraudulento, no
processo de emissão de CHA-MTA-E;
f) alugar moto aquática a pessoa não habilitada;
g) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de
medida acauteladora conforme previsto no inciso 5.5.4, ou de suspensão das atividades nos
termos das infrações do inciso 5.5.2, permanecer com a realização das atividades, captar
novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras
atividades relacionadas ao credenciamento; e
h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de
habilitação especial.
5.5.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia manifestação do
interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo
ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 5.5.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não
poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a
realização de aulas e a captação de clientes para novas aquisições de habilitação.
5.5.5. Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento,
será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o
credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis
contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado,
poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras
testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos
investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o
credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais
escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
5.5.6. Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente,
o responsável pelo EAMA poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição,
no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo EAMA poderá
apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias
úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua
decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do
EAMA, em conformidade com a decisão proferida.
SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO NÃO PREVISTOS NA NORMA
5.6.CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas.
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