Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800031 31 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.4.3. Para a Capitania dos Portos a) Receber do EAMA credenciado, no e-mail funcional da CP (a ser informado na Portaria de Credenciamento do EAMA), os documentos previstos no inciso 5.4.2; b) Cadastrar o locatário no SISAMA, no banco de dados apropriado; c) Emitir a CHA-MTA-E; e d) Enviar a CHA-MTA-E para o EAMA. SEÇÃO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO EAMA 5.5. IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS Se durante o período vigente do credenciamento do EAMA forem observadas quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento do credenciamento do EAMA. Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicação de sanções anteriores. 5.5.1. Da Advertência Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por escrito: a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta; b) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do locatário; c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal; d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores não cadastrados pela credenciada; e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM; f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do locatário; e g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução do locatário. 5.5.2. Da Suspensão Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por noventa dias consecutivos: a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento; b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução, previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento; c) exercício das atividades em local diverso do credenciado ou fora do horário permitido; d) permitir a condução das atividades de instrutoria por motonautas não cadastrados como instrutor, a qualquer título ou pretexto; e e) realizar aluguel de MA para locatário com CHA vencida. Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de habilitação. 5.5.3. Do Cancelamento Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de cancelamento do credenciamento, por 365 dias consecutivos: a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento; b) permitir que terceiros ou pessoas estranhas ao credenciado, executem em seu nome a atividade credenciada a qualquer título ou pretexto; c) permitir a condução das atividades de instrução por pessoa não habilitada, a qualquer título ou pretexto; d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; e) praticar, permitir ou facilitar a utilização de meio indevido ou fraudulento, no processo de emissão de CHA-MTA-E; f) alugar moto aquática a pessoa não habilitada; g) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso 5.5.4, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do inciso 5.5.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de habilitação especial. 5.5.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 5.5.5. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas aquisições de habilitação. 5.5.5. Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento, será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação. A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas. Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado. 5.5.6. Do Recurso Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo EAMA poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento. Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo EAMA poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão. O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão. Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do EAMA, em conformidade com a decisão proferida. SEÇÃO V PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO NÃO PREVISTOS NA NORMA 5.6.CASOS OMISSOS Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas. 1_MD_28_006 1_MD_28_007 1_MD_28_008 1_MD_28_009 1_MD_28_010 1_MD_28_011 1_MD_28_012 1_MD_28_013 1_MD_28_014 1_MD_28_015 1_MD_28_016 1_MD_28_017 1_MD_28_018 1_MD_28_019 1_MD_28_020 1_MD_28_021 1_MD_28_022 1_MD_28_023 1_MD_28_024 1_MD_28_025 1_MD_28_026 1_MD_28_027 1_MD_28_028 1_MD_28_029 1_MD_28_030 1_MD_28_031 1_MD_28_032 1_MD_28_033 1_MD_28_034 1_MD_28_035 1_MD_28_036 1_MD_28_037 1_MD_28_038 1_MD_28_039 1_MD_28_040 1_MD_28_041Fechar