DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Data Final da Votação: 24/03/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 06/2025 - 21/03/2025
Relator: Gustavo Augusto Freitas.
Processo: 08700.003001/2025-97
Requerente: Restrito.
Advogados: Restrito.
Documento apreciado: Despacho Decisório Nº 8/2025/GAB3/CADE (SEI nº
1532532).
Decisão: O Plenário, homologou por unanimidade, o Despacho Decisório Nº
8/2025/GAB3/CADE (SEI nº 1532532). Todos os Conselheiros e o Presidente
acompanharam o relator de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº
36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 25/03/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da
presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI).
Publique-se.
ALEXANDRE CORDEIRO
Presidente do Conselho
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO DE 27 DE MARÇO DE 2025
DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/2025/GAB3/CADE
Processo nº 08700.002316/2025-17
Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17
Recorrentes: Itaú Unibanco S/A.
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luíza Nóbrega
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
1. Após exame detido dos autos, verifico que o caso em apreço demanda a
realização de estudo econômico, o qual poderá fornecer parâmetros objetivos para análise
dos dados apresentados pela acusação, contribuindo para o efetivo exercício do
contraditório e da ampla defesa pela parte ora recorrente, notadamente por meio da
facilitação da prova técnica, permitindo o exame agregado dos dados.
2. Diante disso, determino a realização de estudo pelo Departamento de
Estudos Econômicos do CADE (DEE/CADE), com foco nos dados constantes da acusação,
presentes no IA nº 08700.007564/2024-73.
3. Antes da formulação de quesitos por este Relator, concedo o prazo comum
de 05 (cinco) dias corridos e sucessivos para que o Ministério Público Federal e a Defesa
sugiram quesitos a serem examinados pelo DEE, se assim o desejarem, iniciando-se o prazo
pela acusação. Autorizo ainda que os representantes e demais interessados também
possam apresentar quesitos, desde que observado o mesmo prazo concedido ao
representante do Ministério Público.
4. O prazo acima citado iniciará a partir da data da publicação no DOU da
presente decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os
autos conclusos para análise e eventual deferimento dos quesitos apresentados, com
posterior encaminhamento ao DEE/CADE.
5. Submeto o presente despacho
à homologação do Tribunal, ad
referendum.
6. Publique-se. Intime-se
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro Relator
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MME Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria GM/MME nº 795, de 5 de julho
de 2024, que instituiu, no âmbito do Gabinete do
Ministro e
dos órgãos de assessoria
direta e
imediata ao Ministro de Estado, o Programa de
Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de
atividades
que serão
avaliadas
em função
da
efetividade e da qualidade das entregas.
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA,
substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, § 2º, da Portaria
Normativa MME nº 81, de 17 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 julho de 2023, alterada pela Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e o que consta
do Processo nº 48300.000837/2024-86, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MME nº 795, de 5 de julho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................................
I - os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou
parcial;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
III - os estagiários, em qualquer modalidade e regime.
§ 1º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após
o início do exercício no órgão de destino, independentemente da modalidade em que
se encontrava antes da movimentação.
§ 2º Poderão ser dispensadas do disposto no caput, inciso I, e § 1º, as
pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade." (NR)
"Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas
previstas na modalidade teletrabalho integral, terão prioridade as pessoas mencionadas
no art. 6º, § 2º.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução deverá observar os
seguintes critérios adicionais de prioridade, nesta ordem:
I - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
II - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; e
III - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar,
até 12 anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no
Programa de Gestão ou equivalente, nos regimes de teletrabalho." (NR)
"Art. 9º .............................................................
Parágrafo único. A critério da chefia da unidade fica facultada a inclusão de
conteúdos adicionais aos previstos pela Secretaria-Executiva, desde que não contrariem
o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024." (NR)
"Art. 11. .............................................................
...........................................................................
§ 2º ....................................................................
...........................................................................
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento;
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente; e
IV - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRENNO LEOPOLDO CAVALCANTE DE PAULA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.982, DE 25 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.905902/2019-46. Interessado: Aventura Holding S.A., CNPJ
nº 30.656.978/0001-77. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 9.189, de 1º de
setembro de 2020, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Aventura Solar, CEG
UFV.RS.RN.046565-8.01, localizada no município de Touros, estado do Rio Grande do
Norte. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.983, DE 25 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.901437/2024-31. Interessado: Enel Distribuição Rio, CNPJ nº
33.050.071/0001-58. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor
da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 1.204,97
(um mil duzentos e quatro vírgula noventa e sete) metros quadrados, necessária à
implantação da Subestação 138/13,8 kV Itaorna, localizada no município de Angra dos Reis,
estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.437, DE 25 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.903426/2024-96. Interessados: Itaipu Binacional, Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar e Concessionárias
de Distribuição localizadas nas regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Decisão: publicar a tarifa
de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, a ser praticada pela Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, aplicável aos
faturamentos realizados de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
PORTARIA Nº 6.928, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 16, inciso VI, combinado com o § 1º, do Regimento Interno, e com
o que consta no Processo nº 48500.901993/2023-27, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria 6.827, de 4 de maio de 2023, publicada no
D.O. nº 85, de 05.05.2023, seção 1, p. 300, v. 161, que passa a vigorar a seguinte
redação:
"Art. 1º ............................................................. [...]
XXXII - autorizar a implantação de Reforços de Pequeno Porte em instalações
de transmissão de energia elétrica e estabelecer as receitas destes reforços nos Reajustes
Tarifários, nos termos das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica [...]
XLIV - definir procedimentos, gerir e executar as Garantias de Registro para a
realização de estudos de inventário hidrelétrico e de viabilidade técnica e econômica
(EVTE) e projeto básico de empreendimentos e as Garantias de Fiel Cumprimento para
implantação de empreendimentos;
XLV - autorizar a alteração do regime de exploração de autorizações entre
Produção Independente de Energia e Autoprodução de Energia;
XLVI - gestão e cálculo dos valores de Uso do Bem Público definidos nos
contratos de concessão; XLVII - decidir, em conjunto com a Superintendência de
Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, em primeira instância, sobre
excludente de responsabilidade, nos termos do art. 19 da Lei nº 13.360, de 17 de
novembro de 2016;
XLVIII - alterar atos de autorização em consequência do reconhecimento de
excludente de responsabilidade, nos termos previstos no inciso XLVII.

                            

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