DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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139
Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.317, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta
de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de março de 2026, e
eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de
comentários e sugestões ao texto da proposta de ato normativo que dispõe sobre os
requisitos sanitários aplicáveis ao polietilenotereftalato pós-consumo reciclado (PET-PCR)
grau alimentício utilizado em artigos precursores e embalagens destinadas a entrar em
contato com alimentos, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após
a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram
a sua elaboração estarão disponíveis no portal eletrônico da Anvisa, no endereço
https://anvisalegis.datalegis.net/action/
ActionDatalegis.php?acao=recuperarTematicasCollapse&cod_modulo=630&cod_menu=9373,
e 
no 
portal 
eletrônico 
Participa
+ 
Brasil, 
no 
endereço
https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.
As sugestões
no portal
da
Anvisa deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário
eletrônico 
específico, 
disponível
no 
endereço:
http://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/384651?lang=pt-BR.
§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as
contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados,
conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis
após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo
"Documentos Relacionados".
§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será
disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo
usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou
protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será
permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo
de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-
Geral de Alimentos (GGALI), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas
em
meio 
físico,
para 
o
seguinte
endereço: 
Agência
Nacional 
de
Vigilância
Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57,
Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da
consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de
conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o
assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar
posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.906609/2024-11
Assunto: Proposta de ato normativo que dispõe sobre os requisitos sanitários
aplicáveis ao polietilenotereftalato pós-consumo reciclado (PET-PCR) grau alimentício
utilizado em artigos precursores e embalagens destinadas a entrar em contato com
alimentos.
Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 3.18
Área
responsável: 
Gerência-Geral
de
Alimentos 
(GGALI)
-
alimentos@anvisa.gov.br
Diretor Relator: Daniel Meirelles Fernandes Pereira
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 354, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a alteração
de monografias de
ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos
de
Agrotóxicos, 
Saneantes
Desinfestantes
e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de
março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir a cultura do trigo-mourisco, com Limite Máximo de Resíduo -
LMR de 0,15 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 7 (sete) dias, na modalidade de
emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR das culturas de abacate, abacaxi, anonáceas,
azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã,
pitaia e romã, para 0,7 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAM I P R I D O,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir a cultura do trigo-mourisco, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7
(sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente
ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir as culturas de arroz, aveia, centeio, cevada, milheto, milho, trigo
e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de
emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes; e incluir a frase "Definição de
resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: benalaxil-M", na
monografia do ingrediente ativo B59 - BENALAXIL-M, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 4º Incluir a cultura da uva, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C07 -
CASUGAMICINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir as culturas de batata-doce, beterraba, cará, cenoura, gengibre e
nabo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, acerola, ameixa, amora, caju, caqui,
carambola, figo, framboesa, goiaba, lúpulo, mangaba, marmelo, mirtilo, morango,
nectarina, nêspera, pera, pêssego, pitanga, quiuí e seriguela, com LMR de 0,2 mg/kg e IS
de 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do
ingrediente ativo C09 - CIMOXANIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para as
culturas de algodão, cana-de-açúcar e soja, com IS respectivamente de 30 (trinta) dias, 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias e 100 (cem) dias; e incluir a modalidade de emprego
(aplicação) pós-emergência para a cultura do fumo, na monografia do ingrediente ativo
C35 - CLOMAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Alterar o LMR das culturas de anonáceas, azeitona, lichia, macadâmia,
mamão, manga, noz-pecã e pitaya para 0,9 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C63
- LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Incluir as culturas de acelga e mostarda, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de
1 (um) dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente
ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Alterar o LMR da cultura do café para 0,7 mg/kg e o IS para 45
(quarenta e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a frase
"Definição de resíduo para conformidade com o LMR: dinotefurano, e para avaliação do
risco dietético: soma de dinotefurano, 1-methyl-3-(tetrahydro-3furylmethyl) urea (UF) e 1-
methyl-3-(tetrahydro-3furylmethyl)guanidium
dihydrogen 
(DN),
expressos 
como
dinotefurano", na monografia do ingrediente ativo D55 - DINOTEFURANO, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 10. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 85 (oitenta
e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a frase
"Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: soma
de fluroxipir, seus sais, seus ésteres e seus conjugados, expressos como fluroxipir", na
monografia do ingrediente ativo F42 - FLUROXIPIR MEPTÍLICO, na Relação de Monografias
de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de
Madeira.
Art. 11. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada e triticale, com LMR de
0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de
emprego (aplicação) pré-emergência; chalota, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 90 (noventa)
dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; ervilha, feijões, grão-de-bico,
lentilha e trigo-mourisco, com LMR de 0,05 mg/kg e IS Não determinado devido à
modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, e 7 (sete)
dias, na modalidade de emprego (aplicação) dessecação; milheto e sorgo, com LMR de 0,05
mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de
emprego (aplicação) pré-emergência, e 80 dias, na modalidade de emprego (aplicação)
pós-emergência; batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura, gengibre, inhame,
mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,05 mg/kg e IS Não determinado
devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência,
e 75 (setenta e cinco) dias para a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência;
incluir a modalidade de emprego (aplicação) dessecação para a cultura do amendoim, com
IS de 7 (sete) dias; incluir o IS Não determinado devido à modalidade de emprego para as
culturas de mandioca e milho, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência,
mantendo o LMR atual e o IS de 75 (setenta e cinco) e 80 (oitenta) dias, respectivamente,
na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a frase "Definição de
resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: flumioxazina", na
monografia do ingrediente ativo F46 - FLUMIOXAZINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 12. Incluir a cultura da uva, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 40 (quarenta)
dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F47
- FLUAZINAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo (via "drench") para a
cultura do café, mantendo-se o LMR/IS atualmente constantes na monografia, na
monografia do ingrediente ativo F68 - FLUXAPIROXADE, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 14. Incluir a cultura do lúpulo, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 17
(dezessete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do
ingrediente ativo G01 - GLIFOSATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para a
cultura da cana-de-açúcar, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na
monografia do ingrediente ativo G05 - GLUFOSINATO DE AMÔNIO, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 16. Incluir as culturas de arroz, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 14
(quatorze) dias, batata yacon e gengibre, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, e
macaúba, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 (quatorze) dias, na modalidade de emprego
(aplicação) foliar; e alterar o LMR das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e
quiabo para 0,15 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo L05 - LUFENUROM, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 17. Incluir a cultura da soja, com LMR de 0,01mg/kg e IS Não determinado
devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência;
e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco
dietético: arsênio, expresso como MSMA", na monografia do ingrediente ativo M24 -
MSMA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Alterar o LMR das culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, chicória,
espinafre, mostarda e rúcula para 6 mg/kg; incluir a cultura da estévia, com LMR de 6
mg/kg e IS de 3 (três) dias; e incluir as culturas de azeitona, noz-pecã e pitaya, com LMR
de 2 mg/kg e IS de 1 (um) dia, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na
monografia do ingrediente ativo M45 - MANDIPROPAMIDA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 19. Alterar o LMR das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e
quiabo para 0,7 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 20. Incluir a cultura do tomate, com LMR de 0,03 mg/kg e IS Não
determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação)
solo; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do
risco dietético: sulfentrazona", na monografia do ingrediente ativo S09 - SULFENTRAZONA ,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 21. Alterar o IS da cultura do citros para 115 (cento e quinze) dias, na
modalidade de emprego (aplicação) solo, na monografia do ingrediente ativo S13 - S-
METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 22. Incluir a cultura da soja, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado
devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência,
na monografia do ingrediente ativo T81 - TOLPIRALATE, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 23. Incluir as culturas de batata-doce, beterraba, cará, cenoura, gengibre e
nabo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, acerola, ameixa, amora, caju, caqui,
carambola, figo, framboesa, goiaba, lúpulo, mangaba, marmelo, mirtilo, morango,
nectarina, nêspera, pera, pêssego, pitanga, quiuí e seriguela, com LMR de 0,8 mg/kg e IS
de 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase "Definição
de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: zoxamida", na
monografia do ingrediente ativo Z04 - ZOXAMIDA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto

                            

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