DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pedido de Registro Sindical n.º 19964.111816/2022-11 (SC22156), nos termos dos artigos 53 e
54 da Lei 9.784/99; b) ANULAR os efeitos da Análise Técnica 2982 (4758742), publicada no DOU
50, SEÇÃO I, PÁG 116 e 117, DE 14/03/2025 (4859806), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei
9.784/99; c) DEFERIR o Registro Sindical ao SINTRASUPER - Sindicato dos Empregados em
Supermercados, Hipermercados, Mercados e Mercearias do Ramo Atacadista e Varejista da
Cidade de Itabuna, CNPJ 13.431.315/0001-35, processo de Pedido de Registro Sindical n.º
19964.111816/2022-11 (SC22156), para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores
empregados em supermercados, hipermercados, mercados e mercearias, com abrangência
municipal e base territorial no Município de Itabuna, Estado da Bahia, nos termos do artigo 19,
Inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; e, para fins de anotação no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; resolve: d) ANOTAR a representação do
Sindicato dos Empregados do Comércio de Itabuna, Canavieiras, Arataca, Buerarema, Itaju do
Colônia, Itapé, Jussari, Mascote, Pau Brasil, Santa Cruz da Vitória, São José da Vitória, Santa
Luzia, Aiquara, Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Itagi, Itagibá e Maraú,
CNPJ 13.728.878/0001-90, Carta Sindical L018 P057 A1949, EXCLUINDO a categoria dos
Trabalhadores empregados em supermercados, hipermercados, mercados e mercearias, no
município e Itabuna, Estado da Bahia, nos termos do art. 26 da Portaria n. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 907 (4963093), Resolve: NOTIFICAR os
representantes legais do Sindicato dos Trabalhadores no Setor de Energia e Gás e nas Empresas
Prestadoras de Serviço no Setor de Energia e Gás no Estado do Espírito Santo (Impugnado),
Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19980.222071/2024-89 - SA07363, CNPJ:
27.398.841/0001-55, e do SITRAMICO-ES - Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de
Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Espírito Santo (Impugnante), Processo de
Registro
de
Alteração
Estatutária
nº
19964.102148/2022-31
-
SA06012,
CNPJ:
27.476.340/0001-40 (4963273), Impugnação nº 47997.225995/2025-74 (4730953), para
apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da
solução do conflito existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento e arquivamento
do Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII,
e art. 23, inciso I, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de
Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro
Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego -
SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 914 (4982064), Resolve: NOTIFICAR os
representantes legais do SINDACSACEN - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias da Microrregião de Sapé (Impugnado), Processo de Pedido
de Registro Sindical nº 19964.117902/2023-19 - SC22996, CNPJ: 09.152.342/0001-00, e do
SINDACS-PB - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde da Paraíba (Impugnante), Processo
de Registro Sindical nº 46000.018074/2002-73, CNPJ: 07.790.628/0001-87 (4982492),
Impugnação nº 19964.216210/2024-33 (3555995), para apresentarem, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente
entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023, sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de
Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da mesma
Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de
4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do
Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no
endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 910 (4973508), Resolve: INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.100231/2023-57 - SC22539,
CNPJ: 19.284.137/0001-43, de interesse do SISMUCAD-GO - Sindicato dos Servidores e
Empregados Públicos do Município de Cachoeira Dourada - Goiás (Impugnado), nos termos do
art. 22, inciso II, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3145
(SEI 4967232), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209533/2024-71,
de interesse do Sindicato dos Peritos Criminais do Estado da Bahia - ASBAC, CNPJ
15.663.297/0001-42, tendo em vista insuficiência e irregularidade de documentação
apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3163 (SEI 4990401), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS
EMPREGADOS (AS) ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS DE ITAPACI-GO-SEAAR, CNPJ
07.521.045/0001-50, Processo
19964.214778/2024-10, para
representar a
Categoria
Profissional dos Empregados assalariados e assalariadas rurais: a pessoa física que presta
serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou
jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com
vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração), incluídos os
Empregados nas
atividades econômicas rurais
e agroindustriais,
com abrangência
Municipal e base territorial no Município de Itapaci, no Estado do Goiás/GO, nos termos
do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3164 (SEI 4993585), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato das
Empresas de Serviços Contábeis da Região do Vale do Taquari/RS - SESCON/VALE DO
TAQUARI, CNPJ 45.784.465/0001-19, Processo nº 19964.208624/2024-99, para representar
a Categoria Econômica das empresas de serviços contábeis, com abrangência
Intermunicipal e base territorial em nos municípios de Anta Gorda, Arroio do Meio,
Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Canudos do Vale, Capitão, Colinas,
Coqueiro Baixo, Coronel Pilar, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado,
Estrela, Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, Forquetinha, Guaporé, Ilópolis, Imigrante,
Itapuca, Lajeado, Marques de Souza, Mato Leitão, Muçum, Nova Alvorada, Nova Bréscia,
Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa
Clara do Sul, São José do Herval, São Valentim do Sul, Sério, Tabaí, Taquari, Teutônia,
Travesseiro, Venâncio Aires, Vespasiano Corrêa e Westfália, Estado do Rio Grande do Sul,
nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação do
Sescon/RS - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas do Estado Rio Grande do Sul - SESCON/RS, CNPJ 89.138.168/0001-
71, Processo nº 46000.016800/2002-13, excluindo a Categoria Econômica das empresas de
serviços contábeis nos municípios de Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro
do Sul, Boqueirão do Leão, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Coronel
Pilar, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Fazenda Vilanova,
Fontoura Xavier, Forquetinha, Guaporé, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Marques de
Souza, Mato Leitão, Muçum, Nova Alvorada, Nova Bréscia, Paverama, Poço das Antas,
Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, São José do
Herval, São Valentim do Sul, Sério, Tabaí, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Venâncio Aires,
Vespasiano Corrêa e Westfália, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3165 (SEI 4993875), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Avelino Lopes-PI, CNPJ
05.808.662/0001-06, Processo nº 19964.214823/2024-36, para representar a Categoria
Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que,
ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou
em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no
Município de Avelino Lopes - PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Avelino Lopes, Estado do Piauí, nos termos do
art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3167 (SEI 4993979), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Município de Rodrigo
Alves/AC, CNPJ 05.991.050/0001-00, Processo nº 19964.214832/2024-27, para representar
a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares
aqueles, ativos, aposentados rurais e pensionistas rurais, proprietários ou não, que
exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia
familiar, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais nos termos do Decreto-Lei nº
1.166/1971 ou por Lei que o substitua, com abrangência Municipal e base territorial no
município de Rodrigues Alves no Estado do Acre, nos termos do art. 19, inciso I, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3169 (SEI 4994687), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Monte Alegre do Piauí - PI,
CNPJ 06.784.128/0001-70, Processo nº 19964.214802/2024-11, para representar a Categoria
Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que,
ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou
em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no Município
de Monte Alegre do Piauí - PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Monte Alegre do Piauí, no Estado do Piauí, nos
termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3170 (SEI 4994779), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Bertolínia-PI,
CNPJ
06.735.559/0001-46, Processo
nº
19964.215034/2024-12,
para representar a
Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares,
aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos
rurais, na base territorial do Município de BERTOLÍNIA - PI, nos termos do Decreto Lei
1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Bertolínia, no
Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3171 (SEI 4995001), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Piancó - PB,
CNPJ
09.228.867/0001-73, Processo
nº
19964.214618/2024-71,
para representar a
Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos
e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não exceda a
02(dois) módulos rurais de sua região e/ou Município que exerçam suas atividades no
meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município Piancó, nos
termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no
Município de Piancó, no Estado da Paraíba/PB, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3173 (SEI 4997559), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores Empregados Assalariados e Assalariadas Rurais de Goiatuba e
Panamá-GO - STER, CNPJ 02.862.589/0001-62, Processo nº 19964.215365/2024-52, para
representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais Empregados Assalariados e
Assalariadas. ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta
serviço. em propriedade rural ou prédio rústico, a empregador rural ou a este equiparado,
pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração nos Municípios
de Goiatuba e Panamá-Go, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
municípios de Goiatuba e Panamá, no Estado Goiás, nos termos do art. 19, inciso I, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3174 (SEI 4998519), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Boa Viagem-
Ce, CNPJ 07.422.934/0001-60, Processo nº 19964.214713/2024-74, para representar a
Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares
aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no
meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei
1.166/1971, com área igual ou inferior a 2 (dois) módulos rurais, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Boa Viagem, no Estado do Ceará, nos termos
do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3157 (SEI 4983585), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.209300/2024-78, de interesse do Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores
nas Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias de Curitiba e Região
Metropolitana, CNPJ 81.131.112/0001-83, para representação da categoria Profissional dos
Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás,
Sanitárias, trabalhadores das empresas que executam serviços de construção e
manutenção de redes de energia elétrica, linhas de transmissão, linhas de distribuição e
subestações; Trabalhadores das empresas de Instalação e Manutenção de Sistemas de
Energia Eólica e Solar, de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, Ventilação e Refrigeração,
com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Adrianópolis, Agudos
do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul,
Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul,
Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa,
Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio
Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, no
Estado do Paraná, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para
fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica Nº 3158 (SEI nº 4983935) resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária
n.º 19980.278452/2024-12 de interesse do SINTROPATOS - Sindicato dos Motoristas,
Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos em Geral, Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Patos de Minas/MG, CNPJ: 22.228.266/0001-29, tendo em vista a não
caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos
I e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo
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