DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2d2mpn6y
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de redes de distribuição de energia elétrica- CEMIG
. .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .V É R T I C ES
. PONTOS
.COORDENADAS (UTM)
. .
.E
.N
. .Km 414+100m ao km 414+233m - PT140
.189127.00
.7909420.00
. .Km 414+100m ao km 414+233m - PT141
.189169.00
.7909414.00
. .Km 414+100m ao km 414+233m - PT142
.189209.00
.7909407.00
. .Km 414+100m ao km 414+233m - PT143
.189253.00
.7909401.00
. .Km 628+861m - T64
.791227.00
.7721501.00
. .Km 628+861m - Ponto de Travessia
.791025.00
.7721643.00
. .Km 628+861m - T65
.790647.00
.7721908.00
. .Km 635+550m - P01
.789032.00
.7716508.00
. .Km 635+550m - P02
.789132.00
.7716473.00
. .Km 813+395m - T11
.741395.00
.7581444.00
. .Km 813+395m - Ponto de Travessia
.741767.00
.7581534.00
. .Km 813+395m - T13
.742083.00
.7581610.00
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2d2mpn6y
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de redes de distribuição de energia elétrica- CEMIG
. .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS 2000 .FUSO(S): 24
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .V É R T I C ES
. PONTOS
.COORDENADAS (UTM)
. .
.E
.N
. .Km 412+962m - PT0
.188125.00
.7909839.00
. .Km 412+962m - EIXO
.188110.00
.7909823.00
. .Km 412+962m - PT60
.188092.00
.7909805.00
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 374, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 1003115-89.2024.4.01.3400, processo administrativo nº
00424.008217/2024-62, e considerando o que consta no processo nº 50500.345448/2023-
91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 27.445.957/0001-06, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 379, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.015601/2025-71, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para realizar operação simultânea das linhas
interestaduais CASCAVEL/PR-RIO
BRANCO/AC, prefixo nº PRAC0018043,
e CAMPO
GRANDE/MS-CUIABÁ/MT, prefixo nº MSMT0018026, no trecho de CAMPO GRANDE/MS
para CUIABÁ/MT.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 382, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.014689/2025-11, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da EXPRESSO
ITAMARATI S/A,
CNPJ nº
59.965.038/0001-41, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SAO
PAULO/SP-PORTO VELHO/RO, prefixo nº SPRO0100018, e SAO JOSE DO RIO PRETO/SP-
PORTO VELHO/RO, prefixo nº SPRO0100020, no trecho de SAO JOSE DO RIO PRETO/SP para
PORTO VELHO/RO.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 383, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o
inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.009703/2025-57, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR à DANISTUR
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 04.801.028/0001-89, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA/GO-MARABA/PA e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 384, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o
inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.014402/2025-45, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR à RÁPIDO
FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha GOIANIA/GO-MONTES CLAROS/MG, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 385, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.012158/2025-86, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PAMA0088031 à VIAÇÃO OURO E
PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
MARABA/PA-IMPERATRIZ/MA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.Ref.
.Seções
.1
.M A R A BA / P A - A R AG U AT I N S / T O
.2
.M A R A BA / P A - I M P E R AT R I Z / M A
.3
.A R AG U AT I N S / T O - I M P E R AT R I Z / M A
DECISÃO SUPAS Nº 386, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que a linha NOVA SERRANA/MG-SANTA CRUZ CABRALIA/BA foi
autorizada na condição sub judice por meio da Decisão SUPAS nº 965, de 3 de outubro de
2024;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.011193/2025-88, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da ELITE VITÓRIA 7000 TRANSPORTADORA TURÍSTICA
LTDA., CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para modificar a prestação do serviço da linha NOVA
SERRANA/MG-SANTA CRUZ CABRALIA/BA com a implantação de seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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