DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. As instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a
elaboração dos documentos relacionados nos arts. 4º, 5º, 8º e 9º estão disponíveis na página
do
Banco
Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de
2022.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ANEXO
INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS DOCUMENTOS EM FORMATO PDF/A
(Portable Document Format - Formato Portátil de Documento, definido pela norma ISO
19005-1:2005)
Código e nome dos documentos:
9010 - Demonstrações financeiras individuais;
9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS;
9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial.
Código STA para remessa dos arquivos: AINF9010, AINF9030 ou AINF9060.
Nome padronizado do arquivo a ser enviado pelo STA: composto por 21
caracteres iniciado
sempre pelas
letras "INF"
e complementado
com os
demais
identificadores da informação remetida, na forma:
INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:
NNNN - código do documento (9010, 9030 ou 9060);
CCCCCCCC - CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;
MM - mês relativo à data-base;
AAAA - ano relativo à data-base.
Informações adicionais sobre o formato PDF/A e orientações para conversão:
https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/Documents/Processos_Eletronicos_docs
/ProtocoloDigital_PDF-A .pdf
INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS DOCUMENTOS EM FORMA DE DADOS
ABERTOS NO FORMATO JSON (JavaScript Object Notation)
Código e nome dos documentos:
9011 - Demonstrações financeiras individuais;
9031 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS;
9061 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial.
Código STA para remessa dos arquivos: AINF9011, AINF9031 ou AINF9061.
Nome padronizado do arquivo a ser enviado pelo STA: composto por 21
caracteres iniciado
sempre pelas
letras "INF"
e complementado
com os
demais
identificadores da informação remetida, na forma:
INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:
NNNN - código do documento (9011, 9031 ou 9061);
CCCCCCCC - CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;
MM - mês relativo à data-base;
AAAA - ano relativo à data-base.
INFORMAÇÕES GERAIS
Data-limite para Remessa: mesmo prazo previsto na regulamentação específica
para a divulgação dessas demonstrações.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig).
Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento, exemplos, e
demais documentos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 602, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de
2018, que altera e consolida os procedimentos a serem
observados na remessa de informações ao Sistema de
Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular
nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na
Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil
dos documentos de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, 3042 - Correção do documento
3040, 3044 - Dados de Eventos em Operações de Crédito pelas instituições de pagamento não
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que
estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12
de agosto de 2020.
Art. 2º A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, publicada no DOU de
20/3/2018, Seção 1, p. 22/23, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................
.......................................................................................................................
III-A - pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme estabelecido no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea "b" da
referida Resolução, relativamente:
a) a todas as operações de crédito realizadas - por meio do documento de código
3040 - Dados de Risco de Crédito;
b) às retificações de informações do documento de código 3040 - Dados de Risco
de Crédito, por meio do documento de código 3042 - Correção do documento 3040;
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 2º-A ...........................................................................................
I - pelas instituições relacionadas no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de
setembro de 2022, pelas Instituições de Pagamento, conforme disposto no art. 2º da Circular
nº 3.870, de 2017, e pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme estabelecido no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea "b"
da referida Resolução;
................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2025, em relação ao inciso I do art. 2º-A; e
II - a partir de 1º de julho de 2025, em relação aos demais itens.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA) disponível
para acesso na
página do Banco Central
do Brasil na internet,
no endereço
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme art.
15 desta Instrução Normativa.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo
"Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas: demonstracoesfinanceiras@bcb.gov.br–
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 598, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg, Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, caput, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de
19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863, de 7 de
dezembro de 2017, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, resolve :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada - RWAROSimp, de que trata a Circular nº 3.863, de 7 de
dezembro de 2017, a partir da data-base de 30 de junho de 2025;
VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento - RWASP, de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de março
de 2022; e
VII - no Anexo VII, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada - RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de
dezembro de 2017, para a data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores.
§ 1º Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VII desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero.
§ 2º Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VII, as expressões "abs(.)" e "abs [.]" correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou colchetes.
..................................................................................................................................
§ 4º Para fins de apuração do RWAROSimp na data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores, devem ser utilizadas as rubricas contábeis vigentes no período de apuração,
conforme o Anexo VII." (NR)
Art. 2º Fica incluído o Anexo VII na Instrução Normativa BCB nº 584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025.
Art. 3º As linhas 32 e 37 do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicado no DOU de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
.
.No
.Dispositivo da Resolução BCB nº 437,
de 2024
.Valor Não Exposição - VNE, Valor da Exposição - VE e rubricas contábeis
. .Categoria de Risco de Crédito Reduzido III:
.
32
Art. 9º, caput, inciso I, alíneas "a",
"b" e "c".
Operações de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito:
VE = [(i)+ (ii)+(iii)]-[(iv)+(v)], em que:
(i) 1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
(ii) 1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;
. .
.
.(iii) 1.8.1.00.00.00-0: Operações com Características de Concessão de Crédito;
(iv) 3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS; e
(v) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS.
.
37
Art. 9º, caput, inciso II, alínea "b" e
art. 9º, § 3º.
Compromissos de crédito:
VE = 40% × [(i)+ (ii)+(iii)-(iv)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
(ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;
(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e
. .
.
.(iv) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KATHLEEN KRAUSE
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