DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800175
175
Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - As diárias são devidas:
I - Por estrita necessidade de serviço;
II - Para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou
científico em congresso ou evento similar;
III - Para participação de treinamento inerente à função;
IV - Por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade
de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante;
V - Para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas
no âmbito do CRF/SE;
VI - Para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/SE.
Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de
partida e o de chegada.
§ 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir
pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou
ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.
§ 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado
pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente,
observados os requisitos da concessão inicial.
§ 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
I - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese
prevista no § 1º;
II - No dia de retorno a sede;
III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar
hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico.
§ 4º. Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente afastamento ou que
não corresponda ao período efetivo de afastamento, o beneficiário terá o prazo de 5
(cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a devolução do valor pago a maior e,
no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será
providenciado o devido complemento.
§ 5º. As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço
ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão
expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de
pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.
§ 6º. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações
de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou
determinados pela Diretoria.
Art. 4º. Relatório de Prestação de Contas, conforme disposto no Anexo I desta
resolução, deverá ser encaminhado preenchido ao setor financeiro até o 5º (quinto) dia útil
após o encerramento do deslocamento, com todos os documentos que justifiquem o
deslocamento, tais como:
I - quando o transporte for subsidiado pelo Conselho Regional de Farmácia de
Sergipe, se terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de
embarque ida e volta) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não
mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam;
II - quando o deslocamento se der para participação em congressos, seminários,
conferências ou outros eventos similares e cópia do certificado de participação;
III - quando para participação
ou realização de reuniões, documento
convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para
participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura;
IV - quando se referir a trabalho desenvolvido pelas comissões permanentes e
temporárias do Conselho, a relação dos participantes contendo identificação e
assinatura;
V - quando o convocado optar pela utilização de meio próprio de locomoção,
poderá ser ressarcido de acordo com as disposições contidas no art. 16, da Resolução n.º
09/2024, do CFF, além dos documentos mencionados no referido dispositivo, deverá ser
juntada também declaração emitida pelo ente que certifique o trabalho realizado, objeto
do ato convocatório, ou, na impossibilidade deste, qualquer outro documento que
comprove a permanência no local de destino e o período de permanência como forma de
comprovar o efetivo deslocamento;
VI - não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do
cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata o Inciso I, por motivo
justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da
passagem emitida pela empresa aérea.
Art. 5º - O setor de finanças do CRF/SE, após recebimento dos documentos
relativos à prestação de contas, promoverá o controle do pagamento das diárias e
utilização das passagens aéreas, com posterior juntada dos documentos comprobatórios ao
correspondente processo de despesa de concessão de diárias.
Parágrafo Único - O setor de finanças do CRF/SE deverá informar a Diretoria do
Conselho Regional de Farmácia, por meio de relatório mensal, a ocorrência de inadequação
quanto ao prazo de deslocamento, quantidade de diárias concedidas e composição dos
documentos necessários à sua comprovação, conforme disposto nesta deliberação.
Art. 6º - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal
nº 3.820/60, quando do comparecimento à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a
percepção de jeton no valor de 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por sessão
administrativa e desde que, obrigatoriamente, de cunho deliberativo/decisório.
Art. 7º - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato
de Diretor ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba
salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do
mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da
investidura em escrutínio conforme previsto nas Leis Federais nº 3.820/1960 e nº
11.000/2004.
Art. 8º - À Diretoria do CRF/SE fica garantido o percentual de 50% (cinquenta
por cento) do disposto no artigo 6º por reunião em que haja ato deliberativo/decisório
devidamente lavrado em ata.
Art. 9º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no máximo uma vez por
semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus
membros.
Art. 10 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverá ser juntada
a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela plenária ou de Diretoria.
§ 1º - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar
composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura.
§2º - Não será liberado Jeton, sem que o processo de despesa anterior esteja
com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo controle.
Art. 11 - Os valores previstos para jetons e diárias devem ter previsão e amparo
no orçamento da autarquia regional, sendo defeso pagamento dessa natureza acima do
limite previsto nesta Deliberação.
Art. 12 - Os Diretores, Conselheiros Regionais, Membros das Comissões
Permanentes e Temporárias, Assessores, Empregados e Convidados do CRF/SE estão
obrigados ao cumprimento do disposto nesta Deliberação.
Art. 13 - A liberação de diárias e passagens fica condicionada a regularização de
pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos nesta Deliberação.
Art. 14 - A autorização, liberação de diárias e passagens no âmbito do CRF/SE
se darão conforme a norma regimental.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRF/SE,
observando-se as disposições contidas na Resolução/CFF n.º 09/2024.
Art. 16 - Determina-se a remessa da presente Deliberação ao Conselho Federal
de Farmácia para fins de avaliação da Coordenação de Auditoria e homologação do
Plenário do Conselho Federal, para posterior homologação, a teor do que dispõe incisos III
e IV do art. 30, da Resolução/CFF n.º 09, de 1º de julho de 2024.
Art. 17 - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua assinatura,
surtindo seus efeitos após homologação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, quando
então a respectiva Deliberação deverá ser publicada em Diário Oficial ou em jornal de grande
circulação, bem como disponibilizada no Portal da Transparência e Prestação de Contas.
Art. 18 - Fica revogada a Deliberação n.º 01/2024.
CARLOS EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 123, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Regula a concessão de diárias, gratificações e auxílio de
representação no âmbito do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região -
CREFITO-3.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região
- CREFITO-3, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em
sua 716ª Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de março de 2025, em sua sede, localizada na
Rua Cincinato Braga, 59, 4º andar, na conformidade com a competência prevista nos incisos II,
III e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, de 27 de agosto de 2024, do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que regula a concessão de
diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a natureza jurídica da diária como rubrica indenizatória;
CONSIDERANDO o auxílio de representação como rubrica para despesas realizadas
em funções por convocação, na sede ou fora dela;
CONSIDERANDO as atribuições e competências institucionais do CREFITO-3,
determinadas pela Lei Federal nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024
revogou as Resoluções COFFITO nº 315, de 9 de junho de 2006, nº 352, de 5 de julho de 2008,
nº 355, de 8 de novembro de 2008 e nº 540, de 10 de agosto de 2021; resolve:
Art. 1º. A concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a
serviço, no âmbito do CREFITO-3, ficam regulamentadas por esta Resolução, observada a
legislação de regência.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Conselheiros(as): conselheiros(as) titulares e suplentes;
II - Colaborador(a) eventual: profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
que, atendendo a convocação da autoridade competente do CREFITO-3, desempenhem
atividade relevante delegada;
III - Empregado(a): colaborador(a) efetivo(a) ou comissionado(a) regido pela CLT
com vínculo direto com o CREFITO-3;
IV - Beneficiário(a) ou viajante: autoridade, servidor, colaborador ou colaborador
eventual, recebedor de passagens e/ou diárias;
V - Região metropolitana de São Paulo conforme instituída em lei própria.
Capítulo 1 - Das Diárias
Art. 3º. A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação
e deslocamentos urbanos fora da sede do CREFITO-3, quando se tratar de empregados, ou do
domicílio quando se tratar de Conselheiro(a) e colaboradores(as) eventuais, não podendo ser
concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião.
§ 1º - É devido metade do valor da diária no caso de afastamento que não exija
pernoite.
§ 2º - Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço, devendo prever
suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.
§ 3º - Diárias fora do país devem ser obrigatoriamente autorizadas previamente
pelo plenário CREFITO-3, sendo as passagens aéreas relativas aos deslocamentos em classe
econômica.
§ 4º - A solicitação de deslocamento deve estar devidamente justificada e
corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.
§ 5º - As diárias internacionais serão concedidas em dólar dos Estados Unidos
da América, exceto quando relativas à viagem com destino a países membros da
Comunidade Europeia, situação em que o valor correspondente será convertido em euro.
§ 6º - As diárias serão pagas antecipadamente, exceto em casos emergenciais.
§ 7º - O CREFITO-3 poderá arcar com os custos do deslocamento interestadual e/ou
intermunicipal fora da mesma região metropolitana, podendo ser aéreo, terrestre, fluvial,
marítimo ou com veículo da própria frota.
Art. 4º. As verbas estabelecidas serão precedidas de convocação pelo Presidente
do Conselho ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria, exceto as do
próprio Presidente.
Art. 5º. Nos casos em que o(a) colaborador(a) eventual ou empregado(a) se
deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor(a) de Presidente, diretores(as) e
conselheiros(as), será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada.
§ 1º - Empregados(as) lotados em subsedes ou delegacias receberão diárias quando
se deslocarem à Sede do Conselho, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião da Sede.
§ 2º - Empregados(as) com contrato de Teletrabalho, quando convocados para
atividade presencial, farão jus à diária, desde que seu domicílio seja fora da região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do local para o qual foram convocados.
§ 3º. Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado o dia de auxílio
refeição e transporte do empregado, considerando o fato gerador.
§4º. Para realização de atividades por empregados(as) que não necessitem de
pernoite, ou seja, dentro do horário de atividade habitual, e as despesas de deslocamento
forem custeadas pelo CREFITO-3, não será aplicável o pagamento de diárias.
Art. 6º. As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento de seu
domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a indenização por
antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do(a) beneficiário(a).
Art. 7º. O fato gerador da diária é o deslocamento, podendo ser acumulado
exclusivamente com jetons.
Art. 8º. Serão restituídas pelo agente, em cinco dias, contados da data do retorno à
sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados.
§ 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido, as
diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º - A restituição de diárias ocorrerá mediante depósito ou PIX bancário na conta
corrente do CREFITO-3, comprovando-se tal ato perante a Administração.
Art. 9º. Fica autorizada, em caráter excepcionalíssimo, a contratação de
hospedagem pelo CREFITO-3 mediante contrato com agente intermediador, quando houver
necessidade de reunião em datas que os valores de diárias não possam suprir os custos
propostos.
§ 1º - A autorização prevista no caput deverá vir acompanhada de orçamento de
pelo menos 03 (três) hotéis, do local e data da atividade, justificando o custeio.
§ 2º - O valor indenizado ao beneficiário no caso previsto no caput será de metade
de uma diária.
Capítulo 2 - Do Auxílio de Representação - AR
Art. 10. Será concedido auxílio de representação destinado à indenização dos
custos incorridos pelo(a) profissional para a execução de atividades de interesse do Conselho,
delegáveis aos(às) conselheiros(as) efetivos(as) ou suplentes e colaboradores(as) eventuais.
§ 1º - Não se aplica indenização via auxílio de representação para empregados(as)
do CREFITO-3 ou agentes externos, exceto colaboradores(as) eventuais.
§ 2º - O auxílio de representação não tem natureza remuneratória, é de caráter
transitório, sendo imprescindível prévia convocação da presidência ou a quem for designado
por este, via portaria.
§3º - O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá 13 (treze)
atividades por mês por conselheiro(a) ou colaborador(a) eventual.

                            

Fechar