DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 37. Deverão ser apresentados relatórios sobre as atividades exercidas, conforme periodicidade estabelecida em portaria ou na medida em que houver a requisição pelo
Presidente.
Subseção VIII
Da Gerência de Governança
Art. 38. A Gerência de Governança promove o assessoramento direto à Diretoria, de caráter consultivo e fiscal, cabendo-lhe sistematizar as atividades internas com vistas à geração
de valor sustentável para o CREFITO-5, para os conselheiros e empregados, para os profissionais inscritos, para as empresas registradas, para o usuário do serviço público e para a sociedade em
geral, na busca pelo equilíbrio entre os interesses dos envolvidos, contribuindo positivamente para a sociedade e para o meio ambiente.
Art. 39. São igualmente atribuições da Gerência de Governança:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos e as melhores práticas na prestação dos serviços e na realização dos atos administrativos;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos da relação com o usuário;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;
VI - receber, analisar e encaminhar à Diretoria as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação com o usuário.
§ 1º Para os fins das disposições do caput, a Gerência de Governança deverá:
I - promover os atos necessários para recebimento, análise, resposta e ciência, observado o prazo prorrogável de trinta dias, por meio de mecanismos proativos e reativos, às
manifestações encaminhadas por usuários;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de
serviços públicos à Diretoria.
§ 2º O relatório de gestão de que trata o inciso II do parágrafo primeiro deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela Gerência Operacional nas soluções apresentadas.
§ 3º O relatório de gestão será:
I - após aprovação em Diretoria, será encaminhado ao Plenário do CREFITO-5 para conhecimento;
II - disponibilizado integralmente no sítio eletrônico.
§ 4º Observado o prazo previsto no inciso I do parágrafo primeiro, a Gerência de Governança poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do
CREFITO-5, cujas solicitações devem ser respondidas no prazo de cinco dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Subseção IX
Gerência Operacional
Art. 40. A Gerência Operacional promove atos administrativos vinculados à sistematização dos atos administrativos, subordinada ao Diretor-Secretário, relacionados à execução das
finalidades precípuas do CREFITO-5.
Parágrafo único. São atribuições da Gerência Operacional:
I - realizar o atendimento do público em geral;
II - realizar os atos administrativos para inscrição de profissionais e registro de empresas;
III - proceder nos atos administrativos pertinentes para recebimento, processamento e encaminhamento de processos administrativos, inclusive ético-disciplinares;
IV - realizar o recebimento e a remessa de documentos físicos perante outras pessoas físicas e jurídicas;
V - disponibilizar e garantir a comunicação interna e externa do CREFITO-5, por intermédio de instrumentos ou veículos que permitam a difusão de informações, por imagem, por voz,
por escrita, inclusive por dados digitais, de maneira íntegra, segura e ágil.
Art. 41. Integram a Gerência Operacional:
I - Setor de Atendimento;
II - Setor de Registro;
III - Setor de Processos Ético-Disciplinares.
Parágrafo único. Caberá ao Setor Processos Ético-Disciplinares o assessoramento aos conselheiros durante toda a tramitação do processo e ao Plenário, quando da reunião
extraordinária de julgamento, bem como o relacionamento com as partes envolvidas, buscando o devido processo legal.
Subseção X
Gerência Executiva
Art. 42. A Gerência Executiva promove atos administrativos vinculados à sistematização dos atos administrativos, subordinada ao Diretor-Tesoureiro, dando suporte para a execução
das finalidades precípuas do CREFITO-5.
Parágrafo único. São atribuições da Gerência Executiva:
I - realizar atos vinculados às contas financeiras, com funções de tesouraria, incluindo planejamento, gestão de custos e despesas, controle de riscos e divulgação de informações,
mediante contas a pagar e a receber;
II - promover e executar atos vinculados a licitações e contratos;
III - realizar a gestão de pessoas, mediante atividades relacionadas à administração e ao desenvolvimento dos empregados;
IV - promover a proteção de dados, otimizar processos, aumentar a eficiência operacional e facilitar a entrega de serviços e melhorar a experiência ao usuário, sistematizando
procedimentos, reduzindo o risco para erros e aumentando a velocidade de execução dos atos administrativos, efetuar a gestão de dados para garantir a integridade, confiabilidade e
disponibilidade das informações, buscar soluções de inovação;
V - registrar os fenômenos que afetam o patrimônio, através das demonstrações contábeis;
VI - desenvolver, formalizar e executar atos extrajudiciais e judiciais.
Art. 43. Integram a Gerência Executiva:
I - Setor de Contabilidade e Finanças;
II - Setor de Recursos Humanos;
III - Setor de Licitações, Contratos e Patrimônio;
IV - Setor de Segurança e Tecnologia da Informação.
TÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os atos administrativos serão formalizados em documentos que atenderão as normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, no âmbito da
administração pública autárquica.
Art. 45. Todos os atos administrativos deverão proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural que
tenha relação com o CREFITO-5.
Art. 46. Ficará assegurado o direito fundamental de acesso à informação, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
ATOS ADMINISTRATIVOS DOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS
Art. 47. As reuniões do Plenário e da Diretoria serão deliberativas e formalizadas em atas.
Art. 48. Poderá decorrer de deliberação, se pertinente ao ato administrativo, os atos normativos:
I - do Plenário:
a) a resolução, quando destinado a produzir efeitos fora do âmbito da entidade;
b) o acórdão, quando de julgamento de processo ético-disciplinar ou de infrações previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nas demais normas expedidas pelo
CO F F I T O.
II - da Diretoria, a decisão normativa.
§ 1º As atas de reuniões, as resoluções, os acórdãos e os despachos serão cronologicamente numerados, com a indicação da data da expedição.
§ 2º Salvo disposição em contrário, a resolução e o acórdão serão publicados na imprensa nacional.
Art. 49. As determinações do Presidente são formalizadas por portaria.
§ 1º As portarias serão cronologicamente numeradas, com a indicação da data da expedição.
Art. 50. O ato normativo será publicado na imprensa nacional quando, de alguma forma, a determinação:
I - produza efeitos externos à entidade;
II - gere despesa;
III - disponha sobre concessão de direitos a agentes públicos;
IV - disponha sobre este regimento interno.
CAPÍTULO III
ATOS ADMINISTRATIVOS DAS SEÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 51. Os documentos de expediente administrativo serão expedidos conforme a finalidade e, tratando-se de expediente em meio digital, o documento será encaminhado como
anexo, quando não puder atingir seu objetivo por veículo diverso disponível e com validade jurídica.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DIGITAIS
Art. 52. O CREFITO-5 adotará os meios digitais para o exercício das suas atividades legais e regulamentares.
Parágrafo primeiro. Poderão ser utilizados procedimentos e documentos físicos enquanto houver a necessidade de desenvolvimento ou instalação de equipamentos e programas
digitais e como medida temporária por dificuldades eventualmente enfrentadas com os meios digitais.
Parágrafo segundo. Os documentos físicos já produzidos permanecem com validade e eficácia para todos os fins de direito.
Art. 53. Os documentos digitais, sempre que necessário, serão firmados utilizando assinatura eletrônica por quem os produziu.
§ 1º A assinatura eletrônica é estabelecida para fins de comunicação interna, de comunicação com pessoas naturais e jurídicas e, quando possível, de comunicação com outros entes
públicos.
§ 2º A assinatura eletrônica é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário a guarda de suas senhas.
§ 3º Nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples aquela admitida nas interações que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo que:
a) permite identificar o seu signatário;
b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada aquela admitida nas interações que envolvam ou não informações protegidas por grau de sigilo que:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
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