DOMCE 31/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3682
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
Publicado por:
Emanuel Fernando Ribeiro
Código Identificador:0D9CCE7A
SETOR DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Processo nº 00019.20250227/0002-04 - Objeto: CONTRATAÇÃO
PARA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA,
COM
ACOMPANHAMENTO
DAS
DEFESAS ADMINISTRATIVAS JUNTO AOS AUTOS DE
INFRAÇÕES
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL,
SECRETARIA
DA
PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR
E
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, REVISÃO DOS
PARCELAMENTOS FIRMADOS COM OS DEVIDOS ORGAOS,
JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE GUARACIABA DO
NORTE. Fundamento Legal: Art. 75, inciso II da Lei nº 14.133 de
01/04/2021. Declaração de Dispensa em 27 de março de 2025.
RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS. ORDENADOR(A) DE
DESPESAS. Proponente: GHM ASSESSORIA, CONSULTORIA E
PROCESSAMENTOS
DE
DADOS
LTDA.
CNPJ/MF
Nº
26.726.370/0001-02. Valor Global: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro
mil reais).
Publicado por:
Emanuel Fernando Ribeiro
Código Identificador:10688B5B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº. 320/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025
NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de
Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Ibaretama aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído no Município de Ibaretama o Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS para o Exercício de 2025, destinado a
possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de
débito dos contribuintes deste Município, inscritos ou não como
Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2024.
§1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou
não, já executados judicialmente com bens penhorados ou com
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser
pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da
Procuradoria do Município.
§2º - Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1° deste artigo.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da
opção.
Art. 3º - O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem
como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais
custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor
qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a
cobrança do crédito.
§ 1° - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada a partir da data de
promulgação desta Lei até o dia 31 de julho de 2025;
§ 2°. - O prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo,
poderá ser prorrogado a critério da Administração Municipal,
através de Decreto específico até dezembro de 2025.
§ 3º - Poderão aderir ao REFIS aqueles contribuintes que possuem
débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de
recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que
renunciem aos benefícios da Lei anterior.
Art. 4º - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código
Tributário Municipal, até a data da opção.
Art. 5º - Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e
consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos em até
20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de
até:
100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela
única;
95% (noventa e cinco por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2
(duas) e 4 (quatro) parcelas;
90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (sete) e
8 (oito) parcelas;
80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 9 (nove) e
12 (doze) parcelas.
70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 13 (treze)
a 16 (dezesseis) parcelas.
60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 17
(dezesete) a 20 (vinte) parcelas parcelas.
50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 21
(vinte e uma) a 24 (vinte e quatro) parcelas parcelas.
Art. 6º - O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;
R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 7º - O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 10 (dez)
dias úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será
consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a
ser preenchido pelo contribuinte a protocolo no Setor de Arrecadação
deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de Pessoa
Jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física),
em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Lei.
Art. 8º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas
condições do Art. 5º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade
fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu
benefício cancelado.
Art. 9º - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou
alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios
concedidos por esta Lei.
Art. 10º - O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implica
na recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum
tivesse havido, excluindo- se os valores pagos na sua forma original.
Parágrafo Único. O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma
automática, nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor
recomposto nos termos do artigo 10º, desta Lei, será inscrito em
Dívida Ativa e remetido para cobrança administrativa ou diretamente
para execução judicial, conforme o caso.
Art. 11º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente
praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 12º - A chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
Lei.
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama-CE., em 28 de março de
2025.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:75B8C60F
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