DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 17.138, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 5118/2025/SEI-MCOM (12442140), que integra o
Processo nº 53115.016309/2024-76, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à TELEVISÃO CIDADE VERDE S/A, Fistel nº 50410119237, inscrita
no CNPJ nº 24.964.108/0001-62, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de
Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, por meio do canal nº 40, no Município de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso, a sanção de advertência, em razão da prática da infração
capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto
nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.140, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 5119/2025/SEI-MCOM (12442340), que integra o
Processo nº 53115.016373/2024-57, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à RÁDIO DIÁRIO FM LTDA., Fistel nº 10030034191, inscrita no
CNPJ nº 12.255.527/0001-46, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora
em Frequência Modulada, por meio do canal nº 236, no Município de Pacajus, Estado do
Ceará, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º,
caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.142, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 5121/2025/SEI-MCOM (12442500), que integra o
Processo nº 53115.017313/2024-51, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S/A, Fistel nº 50414830784,
inscrita no CNPJ nº 06.847.495/0001-75, outorgada para executar o Serviço de
Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, por meio do canal nº 26, no
Município de Pedro II, Estado do Piauí, a sanção de advertência, em razão da prática da
infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo
Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.143, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica 5125/2025/SEI-MCOM (12442608), que integra o
Processo nº 53115.035639/2024-61, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO PEDRA BRANCA PARA O DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, Fistel nº 50400107023, inscrita no CNPJ nº 03.023.972/0001-90,
outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200,
no Município de Pedra Branca, Estado do Ceará, a sanção de advertência, em razão da
prática da infração capitulada no art. 40, VII, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o
consequente arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.158, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 5158/2025/SEI-MCOM (12443354), que integra o
Processo nº 53115.016891/2024-71, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à SOCIEDADE MINEIRA DE RADIODIFUSÃO LTDA., Fistel nº
12008004783, inscrita no CNPJ nº 21.781.455/0001-61, outorgada para executar o Serviço
de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 245, no Município
de Porto Velho, Estado de Rondônia, a sanção de advertência, em razão da prática da
infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo
Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.161, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 5164/2025/SEI-MCOM (12443418), que integra o
Processo nº 53115.016238/2024-10, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO SÃO BENEDITO DA LAPA, Fistel nº 50414938470,
inscrita no CNPJ nº 78.203.866/0001-97, outorgada para executar o Serviço de
Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, por meio do canal nº 50, no
Município de Lapa, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática da
infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo
Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.173, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 5176/2025/SEI-MCOM (12443812), que integra o
Processo nº 53115.005929/2024-80, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar
à ASSOCIAÇÃO
DE DIFUSÃO
COMUNITÁRIA UNISTALDA
CAMPEIRA, Fistel nº 50418442835, inscrita no CNPJ nº 18.586.129/0001-99, outorgada
para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no
Município de Unistalda, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de advertência, em razão
da prática da infração capitulada no art. 40, VI o Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o
consequente arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 80, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Processo nº 53560.002074/2012-43
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 5/2024/DD (SEI nº 12850350), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;
b) descaracterizar, de ofício, as infrações aos arts. 15, § 1º, e 40, § 11;
c) converter a sanção de multa em advertência para o art. 18, § 1º;
d) aplicar sanção de multa relativa ao dobro da vantagem auferida na infração
ao art. 71, parágrafo único;
e) aplicar atenuantes por adoção de medidas (art. 20, III, do RASA) para os
arts. 15, §§ 3º e 5º, 42, II c/c IV, "b" e "c", e 58, § 1º, "a";
f) reformar, de ofício, a sanção de multa, conforme discorrido no decorrer da
referida análise, alterando o valor da multa de R$ 83.718.321,53 (oitenta e três milhões,
setecentos e dezoito mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) para
R$ 38.396.330,43 (trinta e oito milhões, trezentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta
reais e quarenta e três centavos) por descumprimento aos art. 6º, inciso II; art. 6º, inciso
III; art. 6º, inciso V; art. 6º, inciso XVIII; art. 6º, inciso XXIII; art. 6º, inciso XXIV; art. 10,
inciso VII c/c 54, § 2º; art. 10, inciso XIX; art. 11, § 3º, c/c § 11 do art. 15; art. 15, § 4º,
§ 6º e § 10 c/c art. 23, § 4º; § 5º do art. 15; § 8º do art. 15; art. 18; § 1º do art. 18;
§ 3º do art. 18; art. 20; inciso III do art. 21; § 1º do art. 21; inciso II do art. 22; inciso
I do art. 23; § 1º do art. 23; § 9º do art. 23; § 6º do art. 27; art. 34, caput c/c § 2º; §
4º do art. 34; art. 39; § 6º do art. 40; § 8º do art. 40; § 9º do art. 40; § 11 do art. 40;
inciso II c/c alíneas "b" e "c" do inciso IV do art. 42; art. 44; § 2º do art. 44; § 3º do art.
51; inciso II c/c IV do art. 58 c/c § 1º e inciso I do art. 1º da c; alínea "a" do § 1º do
art. 58; alínea "d" do § 1º do art. 58; § 2º do art. 58; § 2º do art. 62; § 7º do art. 62;
art. 67; § 1º do art. 68; § 3º do art. 68; art. 71, caput e Inciso I; parágrafo único do art.
71; art. 81; inciso I do art. 96; § 1º do art. 96; § 4º do art. 96, todos do Regulamento
do Serviço Móvel Pessoal - RSMP; sem prejuízo do ressarcimento dos usuários
indevidamente cobrados em cada uma das irregularidades que geraram cobranças
indevidas;
g) conhecer das petições extemporâneas (SEI nº 12600462 e nº 12643254) e
seus anexos para, no mérito, indeferir os pedidos e teses nelas trazidos;
h) converter a sanção de multa em obrigação de fazer consistente na
ampliação da cobertura com banda larga móvel 4G para rodovias federais sem oferta de
acesso à Internet por meio desse tipo de infraestrutura que não sejam objeto de outros
instrumentos regulatórios no intuito de provê-la, observando-se os seguintes critérios:
h.1) a Prestadora deve atender a todos os critérios determinados pelo
Ministério das Comunicações - MCom no Ofício nº 9685/2025/MCOM (SEI nº nº
13463323):
- uma Estação Rádio-Base - ERB por trecho escolhido;
- local de instalação da ERB dentro dos limites de comprimento do trecho
escolhido;
- local de instalação da ERB de forma a propiciar a melhor cobertura possível
dos segmentos de estrada sem cobertura;
- utilização da faixa de 700 MHz, com autorização em caráter primário;
- utilização de torre própria ou de terceiros, com altura mínima de instalação
das antenas igual a 30m;
- emprego de tecnologia igual ou superior ao LTE release 10 da 3GPP;
- capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 50 Mbps; e,
- atendimento aos usuários visitantes de outras Autorizadas do Serviço Móvel
Pessoal - SMP, nas mesmas condições do atendimento aos seus usuários;
h.2) a escolha dos trechos de rodovias federais deverá ser realizada a partir da
consulta à planilha SEI nº 13477467, anexa ao Ofício nº 10495/2025/MCOM (SEI nº
113477399);
h.3) após a escolha dos trechos das rodovias, os custos associados aos projetos
devem ser calculados de acordo com as instruções detalhadas, em especial no item "III.f"
da referida análise, a partir da tabela "Planilha Valores de Referência Trechos de
Rodovias" (SEI nº 13421395), elaborada pela Gerência de Acompanhamento Econômico da
Prestação - CPAE;
h.4) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção, tem que ser igual ou superior ao valor total da multa
aplicável e deve ser calculado nos seguintes termos: (i) caso sejam escolhidos até 10 (dez)
trechos de rodovias para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para
instalação deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período
de 2,5 (dois e meio) anos; (ii) caso sejam escolhidos mais do que 10 (dez) e menos do que
30 (trinta) trechos de rodovias para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o
prazo para instalação deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção
equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; e (iii) caso sejam escolhidos mais do
que 30 (trinta) trechos de rodovias para cumprimento da sanção de obrigação de fazer,
o prazo para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção
equivalentes ao período de 1 (um) ano;
h.5) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a
partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às
demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
h.6) a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
notificação, para a Operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá: (i) informar os trechos de rodovias
selecionados para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "h.1" a
"h.3"; e (ii) apresentar declaração formal de que inexiste, nos trechos de rodovias
selecionados para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, cobertura móvel;
h.7) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "h.6" ocorrerá
por conta e risco da própria Operadora, o que significa dizer que incidirão multa
moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA, relativamente a todo
o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada,
previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à
sanção de obrigação de fazer;
h.8) a Operadora não adquire direito à lista de trechos de rodovias disponíveis
para instalação de infraestrutura, vigente na data da decisão que possibilitou o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de
multa. Nesse sentido, a escolha da Operadora deve recair sobre aqueles disponíveis na
data em que ela comunicar à Anatel os trechos em que cumprirá a sanção de obrigação
de fazer;
h.9) eventuais conflitos decorrentes da seleção dos trechos de rodovias pela
Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela
Superintendência de Controle de Obrigações - SCO;
h.10) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção dos trechos de rodovias
realizada pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças
posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de
Controle de Obrigações - SCO, cabendo à autoridade competente decidir sobre a
questão;

                            

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