Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100010 10 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 17.138, DE 27 DE MARÇO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5118/2025/SEI-MCOM (12442140), que integra o Processo nº 53115.016309/2024-76, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à TELEVISÃO CIDADE VERDE S/A, Fistel nº 50410119237, inscrita no CNPJ nº 24.964.108/0001-62, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, por meio do canal nº 40, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.140, DE 27 DE MARÇO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5119/2025/SEI-MCOM (12442340), que integra o Processo nº 53115.016373/2024-57, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à RÁDIO DIÁRIO FM LTDA., Fistel nº 10030034191, inscrita no CNPJ nº 12.255.527/0001-46, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 236, no Município de Pacajus, Estado do Ceará, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.142, DE 27 DE MARÇO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5121/2025/SEI-MCOM (12442500), que integra o Processo nº 53115.017313/2024-51, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S/A, Fistel nº 50414830784, inscrita no CNPJ nº 06.847.495/0001-75, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, por meio do canal nº 26, no Município de Pedro II, Estado do Piauí, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.143, DE 27 DE MARÇO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica 5125/2025/SEI-MCOM (12442608), que integra o Processo nº 53115.035639/2024-61, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO PEDRA BRANCA PARA O DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, Fistel nº 50400107023, inscrita no CNPJ nº 03.023.972/0001-90, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Pedra Branca, Estado do Ceará, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VII, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.158, DE 27 DE MARÇO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5158/2025/SEI-MCOM (12443354), que integra o Processo nº 53115.016891/2024-71, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à SOCIEDADE MINEIRA DE RADIODIFUSÃO LTDA., Fistel nº 12008004783, inscrita no CNPJ nº 21.781.455/0001-61, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 245, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.161, DE 27 DE MARÇO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5164/2025/SEI-MCOM (12443418), que integra o Processo nº 53115.016238/2024-10, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO SÃO BENEDITO DA LAPA, Fistel nº 50414938470, inscrita no CNPJ nº 78.203.866/0001-97, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, por meio do canal nº 50, no Município de Lapa, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.173, DE 27 DE MARÇO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5176/2025/SEI-MCOM (12443812), que integra o Processo nº 53115.005929/2024-80, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA UNISTALDA CAMPEIRA, Fistel nº 50418442835, inscrita no CNPJ nº 18.586.129/0001-99, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Unistalda, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VI o Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 80, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 53560.002074/2012-43 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 5/2024/DD (SEI nº 12850350), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; b) descaracterizar, de ofício, as infrações aos arts. 15, § 1º, e 40, § 11; c) converter a sanção de multa em advertência para o art. 18, § 1º; d) aplicar sanção de multa relativa ao dobro da vantagem auferida na infração ao art. 71, parágrafo único; e) aplicar atenuantes por adoção de medidas (art. 20, III, do RASA) para os arts. 15, §§ 3º e 5º, 42, II c/c IV, "b" e "c", e 58, § 1º, "a"; f) reformar, de ofício, a sanção de multa, conforme discorrido no decorrer da referida análise, alterando o valor da multa de R$ 83.718.321,53 (oitenta e três milhões, setecentos e dezoito mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) para R$ 38.396.330,43 (trinta e oito milhões, trezentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos) por descumprimento aos art. 6º, inciso II; art. 6º, inciso III; art. 6º, inciso V; art. 6º, inciso XVIII; art. 6º, inciso XXIII; art. 6º, inciso XXIV; art. 10, inciso VII c/c 54, § 2º; art. 10, inciso XIX; art. 11, § 3º, c/c § 11 do art. 15; art. 15, § 4º, § 6º e § 10 c/c art. 23, § 4º; § 5º do art. 15; § 8º do art. 15; art. 18; § 1º do art. 18; § 3º do art. 18; art. 20; inciso III do art. 21; § 1º do art. 21; inciso II do art. 22; inciso I do art. 23; § 1º do art. 23; § 9º do art. 23; § 6º do art. 27; art. 34, caput c/c § 2º; § 4º do art. 34; art. 39; § 6º do art. 40; § 8º do art. 40; § 9º do art. 40; § 11 do art. 40; inciso II c/c alíneas "b" e "c" do inciso IV do art. 42; art. 44; § 2º do art. 44; § 3º do art. 51; inciso II c/c IV do art. 58 c/c § 1º e inciso I do art. 1º da c; alínea "a" do § 1º do art. 58; alínea "d" do § 1º do art. 58; § 2º do art. 58; § 2º do art. 62; § 7º do art. 62; art. 67; § 1º do art. 68; § 3º do art. 68; art. 71, caput e Inciso I; parágrafo único do art. 71; art. 81; inciso I do art. 96; § 1º do art. 96; § 4º do art. 96, todos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP; sem prejuízo do ressarcimento dos usuários indevidamente cobrados em cada uma das irregularidades que geraram cobranças indevidas; g) conhecer das petições extemporâneas (SEI nº 12600462 e nº 12643254) e seus anexos para, no mérito, indeferir os pedidos e teses nelas trazidos; h) converter a sanção de multa em obrigação de fazer consistente na ampliação da cobertura com banda larga móvel 4G para rodovias federais sem oferta de acesso à Internet por meio desse tipo de infraestrutura que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios no intuito de provê-la, observando-se os seguintes critérios: h.1) a Prestadora deve atender a todos os critérios determinados pelo Ministério das Comunicações - MCom no Ofício nº 9685/2025/MCOM (SEI nº nº 13463323): - uma Estação Rádio-Base - ERB por trecho escolhido; - local de instalação da ERB dentro dos limites de comprimento do trecho escolhido; - local de instalação da ERB de forma a propiciar a melhor cobertura possível dos segmentos de estrada sem cobertura; - utilização da faixa de 700 MHz, com autorização em caráter primário; - utilização de torre própria ou de terceiros, com altura mínima de instalação das antenas igual a 30m; - emprego de tecnologia igual ou superior ao LTE release 10 da 3GPP; - capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 50 Mbps; e, - atendimento aos usuários visitantes de outras Autorizadas do Serviço Móvel Pessoal - SMP, nas mesmas condições do atendimento aos seus usuários; h.2) a escolha dos trechos de rodovias federais deverá ser realizada a partir da consulta à planilha SEI nº 13477467, anexa ao Ofício nº 10495/2025/MCOM (SEI nº 113477399); h.3) após a escolha dos trechos das rodovias, os custos associados aos projetos devem ser calculados de acordo com as instruções detalhadas, em especial no item "III.f" da referida análise, a partir da tabela "Planilha Valores de Referência Trechos de Rodovias" (SEI nº 13421395), elaborada pela Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação - CPAE; h.4) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção, tem que ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável e deve ser calculado nos seguintes termos: (i) caso sejam escolhidos até 10 (dez) trechos de rodovias para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; (ii) caso sejam escolhidos mais do que 10 (dez) e menos do que 30 (trinta) trechos de rodovias para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; e (iii) caso sejam escolhidos mais do que 30 (trinta) trechos de rodovias para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano; h.5) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; h.6) a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para a Operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá: (i) informar os trechos de rodovias selecionados para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "h.1" a "h.3"; e (ii) apresentar declaração formal de que inexiste, nos trechos de rodovias selecionados para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, cobertura móvel; h.7) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "h.6" ocorrerá por conta e risco da própria Operadora, o que significa dizer que incidirão multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; h.8) a Operadora não adquire direito à lista de trechos de rodovias disponíveis para instalação de infraestrutura, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse sentido, a escolha da Operadora deve recair sobre aqueles disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel os trechos em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer; h.9) eventuais conflitos decorrentes da seleção dos trechos de rodovias pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações - SCO; h.10) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção dos trechos de rodovias realizada pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão;Fechar