DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
h.11) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará
condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão
para seleção dos trechos de rodovias e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa
enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
h.12) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação
de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de
Gerenciamento de Créditos - SIGEC, originário de sanção de multa aplicada, mas
substituída pela sanção de obrigação de fazer;
h.13) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que
os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todos
os trechos de rodovias selecionados quando da concessão do atesto, podendo-se
determinar: (i) a substituição desses trechos, respeitados os requisitos e prazos de
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou (ii) a aplicação de sanção de multa, em
valor proporcional às estimativas de custo dos projetos dos trechos de rodovias em que
tais requisitos não tenham sido observados;
h.14) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até 30
(trinta) dias após o exaurimento do prazo previsto no item "h.4" e não poderá decorrer
de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou
outros meios contratuais;
h.15) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação: (i) de certidões de licenciamento das ERBs; (ii)
das configurações utilizadas nos sites; (iii) de relatórios de tráfego gerado nos sites,
relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação;
e (iv) de mapa de cobertura atualizado no site da Prestadora na internet. Tais documentos
deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a
critério da Anatel;
h.16) em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 9.612/2018,
as redes de transporte implantadas em decorrência da sanção de obrigação de fazer de
que trata
este acórdão
devem ser
construídas de
forma a
possibilitar seu
compartilhamento, a partir de sua entrada em operação, com qualquer empresa
interessada, inclusive provedores de pequeno porte, segundo procedimento ordinário
estabelecido na regulamentação, notadamente no Plano Geral de Metas de Competição -
PGMC;
h.17) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da
última ERB 4G ativada em cumprimento à sanção de obrigação de fazer, a Prestadora
deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego 4G gerados em todos os sites instalados
em
decorrência da
decisão, relativos
ao período
mínimo de
30 (trinta)
dias
correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das ERBs, ou
correspondentes a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos
deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a
critério da Anatel;
h.18) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do
cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em
valor proporcional às estimativas de custo dos projetos dos trechos de rodovias em que
não houver comprovação suficiente e tempestiva;
h.19) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a
Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a
Superintendência de Controle de Obrigações - SCO decidirá sobre a caracterização do
descumprimento da sanção;
h.20) os prazos de manutenção de cada ERB 4G instalada são contados das
datas de suas respectivas ativações;
h.21) o valor de multa originalmente imposta no Procedimento para Apuração
de Descumprimento de Obrigações - Pado será corrigido segundo a Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que vier a substituí-la,
conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a
data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de
fazer e de não fazer; e,
h.22) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATOS DE 27 DE MARÇO DE 2025
Nº 3.565 - Expedir autorização a GABRIEL DA SILVA ALMEIDA, CPF nº ***.545.685-**, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
Nº 3.566 - Expedir autorização a ANTONIO PAULO DOS SANTOS JUNIOR, CPF nº
***.331.235-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO AMAZONAS,
ACRE, RONDÔNIA E RORAIMA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2025/UO111/GR11/SFI
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES NOS
ESTADOS DO AMAZONAS, ACRE, RONDÔNIA E RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 195, parágrafo único, II, do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e no exercício da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SAF nº 2.664, de 20 de julho de 2023, que delegou
aos Gerentes Regionais a competência prevista no art. 14, § 1º, II, da Norma sobre a
governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de
bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214,
de 23 de maio de 2023;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018,
alterado pelo Decreto nº 10.340, de 06 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 205, de 8 de abril de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 232, de 2 de junho de 2020, do
Ministério da Economia;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de
29 de novembro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria SAF nº 221, de 05 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Norma sobre a governança, os limites de alçada
e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as
prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53584.000103/2024-06;
CONSIDERANDO 
o 
teor 
do 
Parecer 
00641/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU
(13089421) e do Relatório de Atividades (SEI 12803317); , decide:
1º
Autorizar
a
doação
dos Bens
Móveis
da
Agência
Nacional
de
Telecomunicações descritos na Planilha Lote 1 - Bens de Informática e Equipamentos
Eletroeletrônicos (SEI nº 12603310) e anunciados no doações.gov.br (SEI 12699368,
12699484 e 12904670) por meio de DOAÇÃO, com fulcro nos incisos III e IV do art. 3º,
combinado com os Incisos I e IV do art. 8º do Decreto nº 9.373/2018 e suas alterações,
tendo como donatário
a FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO
DO ACRE -
F U N T AC .
CELSO HENRIQUE HEREDIAS RIBAS
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARÁ, MARANHÃO E AMAPÁ
ATOS DE 26 DE MARÇO DE 2025
Nº 3.490 - Processo n° 53569.000451/2025-44. declara extinta, por renúncia, a partir de 24
de março de 2025, a autorização outorgada a RADIO DIFUSORA FM DE PARAGOMINAS
LTDA, CNPJ nº 22.924.252/0001-40, por intermédio do Ato nº 623/2021, de 29 de janeiro de
2021, publicado no Boletim de Serviço da Anatel de 04 de fevereiro de 2021, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter
de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
Nº 3.498 - Processo nº 53569.000425/2025-16. Expede autorização a Ismael Souza Oliveira
Neto, CPF nº ***.410.532.**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CARNOT LUIZ BRAUN GUIMARÃES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
ATO Nº 3.413, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão. Proc.
53500.011912/2025-07. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no
DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel/pt-br/
SIDNEY AZEREDO NINCE
Superintendente
Substituto
GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
ATO Nº 2.251, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 53500.0333411/2024-92. Outorga
autorização de Uso de
Radiofrequência à ASSOCIACAO DE APOIO A CULTURA DE CARRASCO BONITO, CNPJ
09.543.212/0001-90, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de
Carrasco Bonito/TO.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 27 DE MARÇO DE 2025
Nº 3.576 Processo nº 53500.088588/2024-26. Expede autorização à DINAMICA E KF
TELECOM 
LTDA, 
CNPJ/MF 
nº 
53.647.964/0001-92,
para 
explorar 
Serviços 
de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 3.578 Processo nº 53500.018752/2025-19. Expede autorização a PLANUM COMERCIO
DE AERONAVES LTDA, CNPJ nº 59.211.208/0001-00, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
Nº 3.585 Processo nº 53500.012444/2021-56. declara extinta, por renúncia, a partir de
27/03/2025, a autorização outorgada a NET2YOU NETWORK LTDA, CNPJ/MF nº
38.081.679/0001-63, por intermédio do Ato nº 1407, de 03/03/2021, publicado no DOU de
10/03/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 3.586 Processo nº 53500.020120/2025-15. Expede autorização à MEUSYS TEC N O LO G I A
LTDA, CNPJ/MF nº 27.239.197/0001-72, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 219, DE 28 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1.º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s)
cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)
fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18, § 1º )
249209 - Murais que transformam
17.904.003 CINTIA SILVA DE FREITAS
CNPJ/CPF: 17.904.003/0001-52
Cidade: Montenegro - RS;
Valor Complementado: R$ 11.700,00
Valor total atual: R$ 198.319,68.

                            

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