DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO V
QUADRO SÍNTESE: FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA
. .Subfunção
.Total
.Programa
.Total
. .11-Trabalho
.10.478.706.157,70
.
.10.478.706.157,70
. .121-Planejamento e Orçamento
.170.053.691,46
.
.
. .
.
.0301-Institucional
.170.053.691,46
. .122-Administração Geral
.956.724.821,06
.
.
. .
.
.0301-Institucional
.956.724.821,06
. .123-Administração Financeira
.373.258.033,28
.
.
. .
.
.0301-Institucional
.373.258.033,28
. .124-Controle Interno
.66.596.257,47
.
.
. .
.
.0301-Institucional
.66.596.257,47
. .128-Formacao de R.H.
.33.866.692,99
.
.
. .
.
.0301-Institucional
.14.588.579,65
. .
.
.0 3 0 2 - Ed u c a ç ã o
.17.038.442,19
. .
.
.0303-Tecnologia e Inovação
.2.239.671,15
. .333-Empregabilidade
.1.501.723.181,16
.
.
. .
.
.0 3 0 2 - Ed u c a ç ã o
.1.501.723.181,16
. .363-Ensino Profissional
.3.886.438.413,60
.
.
. .
.
.0 3 0 2 - Ed u c a ç ã o
.3.886.438.413,60
. .364-Ensino Superior
.145.683.312,13
.
.
. .
.
.0 3 0 2 - Ed u c a ç ã o
.145.683.312,13
. .571-Desenvolvimento Científico
.315.174,45
.
.
. .
.
.0303-Tecnologia e Inovação
.315.174,45
. .573-Difusão Conhecimento Científico
.7.850.157,74
.
.
. .
.
.0303-Tecnologia e Inovação
.7.850.157,74
. .661-Promoção Industrial
.1.018.599.318,00
.
.
. .
.
.0301-Institucional
.17.626.373,59
. .
.
.0303-Tecnologia e Inovação
.1.000.972.944,41
. .662-Produção Industrial
.1.136.964.740,66
.
.
. .
.
.0303-Tecnologia e Inovação
.1.136.964.740,66
. .665-Normalização e Qualidade
.525.729.050,12
.
.
. .
.
.0303-Tecnologia e Inovação
.525.729.050,12
. .845-Outras Transferências
.654.903.313,58
.
.
. .
.
.0301-Institucional
.654.903.313,58
ANEXO VI
TOTAL POR GRUPO DE DESPESA
. .Total Órgão
.Pessoal e
Encargos Sociais
.Juros e Encargos da
Dívida
.Outras 
Despesas
Correntes
.Investimento
.Inversões
Financeiras
.Amortização da Dívida
. .10.478.706.157,70
.4.321.798.463,01
.43.867.827,93
.4.682.730.628,46
.1.289.988.781,96
.437.399,73
.139.883.056,61
ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS
. .Receita
.Despesa
. .Especificação
.Valor (R$ 1,00)
.Especificação
.Valor (R$ 1,00)
. .Receitas Correntes
.10.289.028.242,88
.Despesas Correntes
.9.048.396.919,40
. .Receita de Contribuições
.5.458.966.246,08
.Pessoal e Encargos Sociais
.4.321.798.463,01
. .Receitas Patrimoniais
.547.144.554,51
.Juros e Encargos da Dívida
.43.867.827,93
. .Receita Industrial
.750,00
.Outras Despesas Correntes
.4.682.730.628,46
. .Receitas de Serviços
.2.308.956.557,19
. .Outras Receitas Correntes
.1.973.960.135,10
.
. .Receita de Capital
.189.677.914,82
.Despesas De Capital
.1.430.309.238,30
. .Operações de Crédito
.57.045.962,29
.Investimentos
.1.289.988.781,96
. .Alienação de Bens
.2.225.666,67
.Inversões Financeiras
.437.399,73
. .Amortização de Empréstimos
.4.579.703,88
.Amortização da Dívida
.139.883.056,61
. .Outras Receitas de Capital
.125.826.581,98
.
. .Receita Total
.10.478.706.157,70
.Despesa Total
.10.478.706.157,70
PORTARIA MTE Nº 481, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta 
o
Cadastro 
Nacional
de
Empreendimentos Econômicos Solidários - Cadsol.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, e no art. 1º, inciso
VII, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº
47975.200047/2025-84, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - economia solidária - atividades de organização da produção e da
comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito,
observados os princípios:
a) da autogestão;
b) do comércio justo e solidário;
c) da cooperação e da solidariedade;
d) da gestão democrática e participativa;
e) da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
f) do desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável;
g) do respeito aos ecossistemas;
h) da preservação do meio ambiente; e
i) da valorização do ser humano, do trabalho e da cultura; e
II - empreendimento econômico solidário - organização coletiva e associativa
que realiza atividades econômicas e cujos membros estejam diretamente envolvidos no
alcance do seu objetivo social, exercendo democraticamente a gestão das atividades
econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados.
§ 1º Os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes
formas societárias.
§ 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles
cuja atividade econômica seja a intermediação de mão de obra subordinada.
§ 3º Os empreendimentos econômicos
solidários que ainda não se
formalizaram poderão ser cadastrados no Cadsol, desde que atendam às características
previstas no inciso II do caput.
§ 4º Para os fins do Cadsol, os empreendimentos econômicos solidários
devem ter um número mínimo de 3 (três) integrantes, oriundos de 2 (dois) ou mais
núcleos familiares, assim entendidos como o conjunto de pessoas que possuem laços de
parentesco e vivem no mesmo lar.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS -
CADSOL
Art. 3º
O Cadsol tem por
finalidade o reconhecimento
público dos
empreendimentos econômicos solidários, de modo a permitir-lhes o acesso às políticas
públicas de economia solidária e às demais políticas públicas a eles dirigidas.
Art. 4º Os objetivos do Cadsol são:
I - dar reconhecimento público aos empreendimentos econômicos solidários
para acesso às políticas públicas;
II - favorecer a visibilidade da economia solidária, fortalecendo processos
organizativos, de apoio e de adesão da sociedade;
III - fortalecer e integrar empreendimentos econômicos solidários em redes e
arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, territoriais e municipais, a fim de
facilitar processos de comercialização;
IV
-
constituir
base nacional
de
informações
dos
empreendimentos
econômicos solidários;
V - subsidiar a formulação de políticas públicas; e
VI -
subsidiar a
elaboração de
marco jurídico
adequado à
economia
solidária.
Art. 5º São diretrizes do Cadsol:
I - transparência nos procedimentos de cadastramento;
II - participação e controle social no processo de cadastramento;
III -
racionalização, simplificação
e padronização
dos procedimentos
e
requisitos do cadastramento; e

                            

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