DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
PORTARIA Nº 2.110, DE 28 DE MARÇO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
NO 
ESTADO 
DE 
RONDÔNIA 
DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta
no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2025, o qual versa sobre a contratação de
obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no
inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21.
resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO da Situação de EMERGÊNCIA na
rodovia BR-364 do Km 16,20 ao km 17,00, conforme identificado pelo Ofício n.º 131/2024
- Supervisora (SEI nº 20687986) e do Relatório (SEI nº 20690863), onde relata o risco
iminente de ruptura da plataforma e corpo de aterro do Km 16,20 ao km 17,00, e o
surgimento rápido do desenvolvimento de processos erosivos atingindo grande dimensões
(ravinamento), no sentido do bordo da plataforma e faixa de domínio em direção as
drenagens superficiais próximo a faixa pavimentada da via, proferida pelo Coordenador de
Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência CET - RO
(20697537), nos termos do Processo nº 50622.000897/2025-99.
ANDRE LIMA DOS SANTOS
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 6, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Estabelece 
critérios 
e
procedimentos 
para 
a
formalização, execução e prestação de contas de
convênios e contratos de
repasse relativos às
transferências 
de 
recursos 
para 
execução 
de
projetos e atividades integrantes dos programas do
Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a formalização,
execução e prestação de contas de convênios e contratos de repasse relativos às
transferências de recursos para projetos e atividades integrantes dos programas do
Ministério do Turismo e suas respectivas ações orçamentárias.
§1º As disposições desta Portaria não se aplicam aos:
I - termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de
cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726,
de 27 de abril de 2016;
II - termos de execução descentralizada (TED), de que tratam o Decreto nº
10.426, de 16 de julho de 2020;
III - instrumentos previstos no inciso III do art. 2º da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; e
IV - aos convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à entrada
em vigor desta Portaria, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época
da celebração.
§ 2º Para os instrumentos celebrados com valor global inferior ou igual ao
estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de setembro de 2021, deverão ser
observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de
2024, que instituiu o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de
repasse.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que
conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a
execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos;
II - parecer técnico conclusivo: documento com manifestação conclusiva
confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus
aspectos 
técnicos,
pela 
unidade
finalística 
responsável
pela 
formalização 
do
instrumento;
III - parecer financeiro conclusivo: documento com manifestação conclusiva
confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus
aspectos financeiros pela área de prestação de contas financeira;
IV - decisão final: documento confeccionado pelas unidades finalísticas com
fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos e devidamente aprovados
pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração, relativos aos instrumentos
vinculados às suas unidades gestoras;
V - autoridade recorrida: autoridade máxima da unidade finalística;
VI - prestador de contas: responsável legal perante a administração pública
pela formalização do instrumento, acompanhamento, execução e prestação de contas;
VII - unidade finalística: unidade organizacional responsável pela formalização
do instrumento e acompanhamento da execução;
VIII - unidade de análise financeira ou área de prestação de contas financeira:
unidade organizacional responsável pela análise financeira da prestação de contas e pela
adoção de medidas administrativas para reparação do dano ao erário;
IX - Mapa do Turismo Brasileiro: base territorial para o desenvolvimento das
políticas públicas setoriais e locais do turismo, com foco na gestão, na estruturação, na
qualificação, na promoção e no apoio à comercialização do turismo brasileiro, de forma
regionalizada e descentralizada;
X - Município Turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior
fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos
municípios circunvizinhos;
XI - Município com Oferta Turística complementar: aquele que possui atrativos
e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos municípios
turísticos da região; e
XII - Município de Apoio ao Turismo: aquele em que não há fluxo de turistas
ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade
turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos
municípios turísticos e/ou aos municípios com oferta turística complementar.
Parágrafo único. Em complementação aos conceitos dispostos nos incisos I a
XIII do caput, devem ser considerados ainda os conceitos e as definições contidas no:
I - art. 2º do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;
II - art. 10. da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de
2023;
III art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, e;
IV - art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.
Art. 3º A propostas e os planos de trabalho dos convênios e contratos de
repasse relativos às transferências de recursos das ações orçamentárias detalhadas nesta
portaria serão analisadas por ordem cronológica de recebimento e deverão:
I - ser apresentadas, conforme as especificidades de cada ação orçamentária,
por:
a) órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta; ou
b) consórcios públicos.
II - ser enviadas para análise, por meio da plataforma Transferegov.br, com
antecedência mínima de sessenta dias do início da execução da primeira etapa a ser
apoiada pelo Ministério do Turismo;
III - estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente com
antecedência mínima de trinta dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada
pelo Ministério do Turismo;
IV - ter nota de empenho emitida com antecedência mínima de vinte dias do
início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Turismo;
V - estabelecer, como início de vigência do instrumento a ser formalizado, no
mínimo quinze dias do início da execução da primeira etapa apoiada pelo Ministério do
Turismo:
a) o prazo de que trata o inciso V do caput, deverá ser estendido caso seja
necessário maior prazo para a realização de processo licitatório, explicitando-se o prazo
excepcional, com base na apresentação de cronograma do processo licitatório a ser
firmado.
VI - cumprir as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, e as demais disposições especificadas nos Decreto nº 5.296, de
2 de dezembro de 2004, Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, Decreto nº 9.296, de
1º de março de 2018, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º O proponente poderá solicitar, uma única vez, a alteração do objeto
durante a fase de análise técnica da proposta de trabalho, respeitados os prazos
constantes neste artigo.
§ 2º A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela
manifestação que não atenda adequadamente ao pedido de diligências efetuado pelo
Ministério do Turismo, em um período superior a trinta dias a contar da data da
notificação, implicará na rejeição automática da respectiva proposta de trabalho.
§ 3º Durante a execução do objeto, eventuais necessidades de alterações no
plano de trabalho deverão ser submetidas para análise do Ministério do Turismo com
antecedência mínima de trinta dias, antes da data de início da execução da etapa a ser
alterada.
§ 4º Em caso de emendas parlamentares ao orçamento impositivo, as
propostas de trabalho deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas
portarias interministeriais acerca da matéria, publicadas pelo Governo Federal e deverão,
preferencialmente, ser direcionadas às Unidades da Federação, às Regiões Turísticas e aos
Municípios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 5º As emendas de bancada, de comissão e individuais apresentadas ao
Ministério do Turismo deverão obedecer às disposições constantes da Lei Complementar
nº
210, de
25 de
novembro de
2024, e
outras normas
infralegais que
as
complementem.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
Art.
4º
As ações
do
Ministério
do
Turismo
visam a
promover
a
competitividade e o desenvolvimento sustentável do turismo brasileiro, em consonância
com o Plano Plurianual do Governo Federal, a Política Nacional de Turismo e o Plano
Nacional de Turismo.
Art. 5º A transferência voluntária de recursos para as ações de que trata este
Capítulo visa a atender a:
I - promoção do turismo no mercado nacional;
II - fomento a eventos turísticos;
III - qualificação para o turismo;
IV - desenvolvimento e apoio à comercialização de produtos e experiências
turísticas;
V - produção associada ao turismo e turismo de base comunitária;
VI - turismo responsável e sustentável;
VII - formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos;
VIII - inteligência, estatísticas e observatórios de turismo;
IX - inovação e desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes e cidades
criativas;
X - gestão territorial para o desenvolvimento do turismo;
XI - fomento à iniciativa privada no turismo;
XII - mobilidade e conectividade turística;
XIII - aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais; e
XIV - infraestrutura turística.
Art. 6º As ações referidas no art. 5º desta Portaria, a serem apoiadas por
meio de recursos de programação orçamentária do Ministério do Turismo, desde que
atendidas as iniciativas estabelecidas no Plano Plurianual, objeto de lei específica,
observarão:
I - a destinação de pelo menos 90% do limite da programação orçamentária
anual das ações para o turismo para as Unidades da Federação, as regiões turísticas e os
municípios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro; e
II - a destinação de até 10% do limite da programação orçamentária anual das
ações para o turismo para Unidades da Federação, regiões e municípios que não façam
parte do Mapa do Turismo Brasileiro.
Parágrafo único. A destinação referida no inciso II do caput está condicionada
à assinatura de Termo de Compromisso, pela autoridade máxima do Município, no qual
reste consignado o empenho para o ingresso no Mapa do Turismo Brasileiro, bem como
fique demonstrado a importância de tal destinação de recursos federal para o turismo
local.
Art. 7º Para apoio às ações descritas no art. 6º desta Portaria, deverá ser
observado na proposta de trabalho:
I - se as categorias dos municípios a serem apoiados, estabelecidas pelo Mapa
do Turismo Brasileiro e disponíveis no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>,
correspondem aos objetos de apoio estabelecidos nas seções I a XII do Capítulo II desta
Portaria;
II - a compatibilidade com a Política Nacional de Turismo e com o Plano
Nacional de Turismo;
III - o cumprimento das normas sobre acessibilidade previstas no inciso VI do
art. 3º desta Portaria; e
IV - a promoção das políticas públicas de prevenção ao tráfico e à exploração
sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, quando pertinente.
§ 1º A categorização será aplicada somente aos Municípios, dispensando a sua
aplicação para Estados e Distrito Federal.
§ 2º No caso de consórcios municipais a categorização turística será a média
simples dos municípios integrantes do consórcio.
Seção I
Promoção do turismo no mercado nacional
Art. 8º A ação "Promoção do turismo no mercado nacional" tem por objeto a
realização de marketing e publicidade para a divulgação de roteiros, produtos e destinos
turísticos nacionais.
Art. 9º Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
.
.OBJETO DE APOIO
.CATEGORIA DO MUNICÍPIO
. .I 
-
campanhas 
promocionais
e
publicitárias, desde que
veiculadas em
rádio, TV, jornal, revista, internet, mídia
OOH e DOOH (mídia indoor e outdoor),
além da produção das respectivas peças;
e
.Município Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .II
- criação
e
produção de
materiais
promocionais, tais como, banners, cartazes,
catálogos, mapas, folders, folhetos, guias,
livros, manuais, revistas, sacolas, pôsteres,
postais, conteúdos digitais, vídeos, filmes, e
criação ou atualização
de logomarcas
promocionais.
.Município Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.

                            

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