DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .VI - apoio ao desenvolvimento de programas de qualificação
e certificação profissional de forma regionalizada em parceria
com consórcios municipais, bem como seu material didático;
.Município Turístico; e
Município 
com 
Oferta
Turística Complementar.
. .VII - apoio à criação e ao desenvolvimento da programação
de Escolas Estaduais de Turismo e programas de inserção
profissional, e seu material didático;
.Município Turístico; e
Município 
com 
Oferta
Turística Complementar.
. .VIII - projetos que apoiem as prefeituras no desenvolvimento
de ações de capacitação ao trade turístico local para as
certificações de qualidade e responsabilidade social em
turismo (exemplo: ISO), bem como seu material didático; e
.Município Turístico; e
Município 
com 
Oferta
Turística Complementar.
. .IX - cursos, formação e qualificação em ramos específicos do
turismo, tais como: turismo de aventura, turismo desportivo,
turismo gastronômico.
.Município Turístico; e
Município 
com 
Oferta
Turística Complementar.
§ 1º O objeto previsto no inciso III do caput, apresentado por órgão estadual,
distrital ou municipal de turismo, poderá ser apoiado mediante apresentação do
diagnóstico e do plano de qualificação, ou de um dos dois.
§ 2º O acompanhamento da ação "Qualificação para o turismo" será efetuado
com base no monitoramento à distância, por meio de documentos incluídos nos sistemas
eletrônicos pertinentes, e com o intuito de acompanhar a execução e avaliar os
resultados das ações de qualificação de que trata esta Seção.
Seção IV
Apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências
turísticas
Art. 23. A ação "Apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e
experiências turísticas" visa a ampliar os canais de distribuição e a comercialização de
produtos e experiências turísticas, a favorecer a melhora do posicionamento de mercado
dos destinos brasileiros em âmbito nacional, além de fomentar e diversificar a oferta
turística nacional.
Art. 24. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
.
.OBJETO DE APOIO
.C AT EG O R I A
DO MUNICÍPIO
. .I - a realização de programas, projetos e ações voltados à
observação e disseminação de boas práticas (benchmarking);
.Município
Turístico e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .II - realização de encontros de negócios, visando ampliar os canais
de distribuição e a comercialização
de destinos e produtos
turísticos no mercado;
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .III - realização de famtours ou presstrips, visando ampliar os canais
de promoção e apoio à comercialização de destinos e produtos
turísticos;
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar
. .IV - elaboração de planos de marketing;
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .V - apoio a projetos de criação e estruturação de produtos
turísticos de experiência (gestão, inovação e comercialização); e
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .VI - apoio a projetos de place branding, de posicionamento ou
reposicionamento de produtos e destinos turísticos.
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
Seção V
Apoio à produção associada ao turismo e turismo de base comunitária
Art. 25. A ação "Apoio à produção associada ao turismo e turismo de base
comunitária" visa à integração dos produtos associados e ao desenvolvimento local nos
destinos turísticos e destina-se a beneficiar pessoas que desenvolvam atividades ligadas ao
setor, tais como, artesanato, gastronomia brasileira, produção agroindustrial e agroecológica,
manifestações culturais,
gemas e joias,
bem como propiciar
o desenvolvimento
socioeconômico de atores locais por meio da valorização de suas ações associadas ao
turismo.
Parágrafo único. Compreende-se como atores locais os agricultores familiares,
artesãos, silvicultores, agricultores, extrativistas, pescadores que exerçam a atividade
pesqueira artesanalmente, indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de
quilombos e demais povos e comunidades tradicionais, microempreendedores individuais,
pequenos empreendedores e empreendedores econômicos solidários.
Art. 26. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
.
.OBJETO DE APOIO
.C AT EG O R I A
DO MUNICÍPIO
. .I - a organização, a qualificação e a comercialização de produtos
associados ao turismo ofertados pela comunidade local;
.Município
Turístico;
Município com Oferta
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .II - incentivo
ao associativismo, ao cooperativismo
e ao
empreendedorismo dos atores locais na gestão da oferta de produtos
associados ao turismo;
.Município
Turístico;
Município com Oferta
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .III - apoio a projetos de estímulo a estratégias inovadoras para inserção
da produção local na cadeia produtiva do turismo como diferencial
competitivo e sustentáveis; e
.Município
Turístico;
Município com Oferta
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .IV - apoio a projetos de desenvolvimento do turismo de base
comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de
diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos
originários brasileiros.
.Município
Turístico;
Município com Oferta
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
Seção VI
Turismo responsável e sustentável
Art. 27. A ação "Turismo responsável e sustentável" tem como finalidade estimular
práticas responsáveis na atividade turística, seja por parte dos turistas, dos prestadores de
serviços, dos profissionais do turismo ou da comunidade local receptora, maximizando os
impactos positivos e mitigando os impactos negativos da atividade turística.
Art. 28. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
.
.OBJETO DE APOIO
.C AT EG O R I A
DO MUNICÍPIO
. .I - sensibilização de gestores públicos, prestadores de serviços turísticos e
turistas quanto a práticas responsáveis no turismo;
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .II -
o desenvolvimento ou
a implementação de
práticas de
responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica em produtos e
destinos turísticos; e
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .III - apoio ao desenvolvimento de estudos e projetos que apresentem
soluções para problemas ambientais e de segurança, ou de um deles, que
possam impactar o ambiente turístico, em orlas, serras, florestas e afins.
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
Art. 29. São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho nesta
ação:
I - realização de atividades que envolvam, simultaneamente, responsabilidade
ambiental, sociocultural e econômica;
II - realização de atividades que promovam a inclusão social e o acesso de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística com segurança e autonomia; e
III - apresentação de plano de ação detalhado sobre a prevenção ao tráfico e à
exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, quando pertinente, que
contemple sensibilização e campanha.
Art. 30. As ações financiadas dentro deste Seção deverão constar nos materiais
gráficos, na divulgação de imprensa e outros:
a) a logomarca do Ministério do Turismo; e
b) a menção ao "Programa Turismo Responsável e Sustentável".
Art. 31. Nos materiais resultantes das ações apoiadas nesta Seção, tais como,
relatórios, livros e sítios eletrônicos, deverão constar na contracapa a ficha técnica com a
menção das autoridades federais.
Seção VII
Formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos
Art. 32. A ação "formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos"
tem como objetivo atuar no âmbito da gestão do Sistema de Cadastro dos Prestadores de
Serviços Turísticos - Cadastur visando ações de regulamentação e fiscalização das atividades
turísticas, das empresas, dos equipamentos e dos profissionais do setor, preferencialmente em
cooperação e articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, municipal e distrital e com entidades não governamentais em programas, projetos e
ações que promovam o cadastramento e a fiscalização de serviços turísticos.
Art. 33. A ação de formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos é
integrado como Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes SNRHos e com o Boletim
de Ocupação Hoteleira - BOH
Art. 34. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
.
.OBJETO DE APOIO
.C AT EG O R I A
DO MUNICÍPIO
. .I - apoio aos municípios e estados em ações de sensibilização e mutirões
de cadastramento para a formalização de prestadores de serviços,
agentes e empreendedores turísticos no Cadastur e outros necessários
para a atuação do profissional e do empreendedor, ou de um deles;
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .II - suporte aos municípios e estados no processo de descentralização da
fiscalização, por meio de apoio à contratação de profissionais de suporte,
às ações de sensibilização, capacitação aos agentes públicos designados
para fiscalização (cursos e materiais didáticos), aos materiais de
campanha, aos mutirões de fiscalização e regularização de prestadores de
serviços, agentes e empreendedores turísticos;
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .III - aquisição de equipamentos e tecnologias que deem suporte à
fiscalização no âmbito estadual e municipal; e
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
. .IV - aquisição de equipamentos e tecnologias que deem suporte Estados,
Distrito Federal e Municípios, no auxílio a rede hoteleira local para a
implementação e gestão do Sistema Nacional de Ficha de Registro de
Hóspedes SNRHos e do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e sua
fiscalização no âmbito estadual e municipal.
.Município
Turístico; e
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
Art. 35. As ações financiadas dentro desta Seção deverão constar nos materiais
gráficos, na divulgação de imprensa e outros:
a) a logomarca do Ministério do Turismo e
b) a menção ao "Programa Cadastur".
Art. 36. Nos materiais resultantes das ações apoiadas nesta Seção, tais como,
relatórios, livros e sítios eletrônicos, deverão constar na contracapa a ficha técnica com a
menção das autoridades federais.
Seção VIII
Inteligência, estatísticas e observatórios de turismo
Art. 37. A ação "Inteligência, estatísticas e observatórios de turismo" visa à
realização e atualização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e
informações para subsidiar as políticas sob a responsabilidade do Ministério do Turismo.

                            

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