DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 50. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
.
.OBJETO DE APOIO
.C AT EG O R I A
DO MUNICÍPIO
. .I - construção, revitalização e reforma de edificações de uso público
ou coletivo destinadas a atividades turísticas, como teatros, museus,
casas de memória, praças, feiras permanentes, centros de apoio ao
turista, centros de cultura, centros de convenções, centros de
eventos, centros de comercialização de produtos associados ao
turismo e espaços de qualificação de mão de obra para os setores
de gastronomia, hotelaria e turismo;
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .II - construção e recuperação de infraestrutura de estradas e
rodovias de interesse turístico;
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .III - construção e reforma de mirantes;
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .IV - construção, revitalização e reforma de obras de arte especiais
de interesse turístico;
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .V - urbanização de orlas fluviais, lacustres ou marítimos de interesse
turístico;
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .VI - construção, revitalização e reforma de infraestrutura turística
de parques naturais, urbanos ou de exposições;
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .VII - construção e reforma de portais;
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .VIII - implantação e reforma de sinalização turística;
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .IX - construção, revitalização e reforma de estações ferroviárias e
terminais 
rodoviários 
intermunicipais 
e 
interestaduais.
aeroportuários; fluviais, lacustres ou marítimos de interesse
turísticos;
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .X - construção, revitalização e reforma de infraestrutura urbana
para adequação de espaços de interesse turístico, como saneamento
básico, sistemas de drenagem urbana, paisagismo, execução de
calçadas, passeios, iluminação pública, ciclovias ou ciclo faixas; e
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
. .XI - aquisição de bens e equipamentos de apoio à operação da
atividade turística prestada pelo poder público.
.Município
Turístico;
Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar; e
Município de Apoio
ao Turismo.
Art. 51. São critérios preferenciais
para aprovação dos projetos de
infraestrutura turística:
I - compatibilidade com os planos macrorregionais, estaduais, regionais ou
municipais de turismo;
II - obras que tenham maior relevância turística e abrangência territorial;
III - obras para as quais haja projeto básico ou projeto executivo aprovado,
com precedência deste sobre aquele;
IV - obras para melhoria das condições de acessibilidade do destino turístico
ou que priorizem o transporte não motorizado e a segurança nos deslocamentos de
pedestres;
V - durabilidade e sustentabilidade das infraestruturas turísticas que são
objeto da ação; e
VI - os entes federativos em situação de calamidade ou de emergência
reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
Art. 52. No âmbito da ação "Infraestrutura turística" deve-se observar que:
I - pavimentação e serviços complementares, execução de calçadas, passeios,
iluminação pública e ciclovias ou ciclofaixas somente serão apoiados se os projetos
estiverem associados a parques, praças e orlas ou outro atrativo de relevante interesse
turístico comprovado, sendo necessária a apresentação de croqui que evidencie a
associação;
II - os projetos de pavimentação e serviços complementares, a execução de
calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias ou ciclofaixas devem, obrigatoriamente,
ter sua execução no local de início do atrativo de relevante interesse turístico
comprovado;
III - quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo,
far-se-á necessária autorização ou cessão de uso ao proponente; e
IV - para todos os objetos pleiteados será obrigatória a apresentação de:
a) Declaração de Interesse Turístico (DIT) cujo signatário seja o gestor máximo
do executivo
local. Para
os municípios
com mais
de 50
mil habitantes
cabe,
preferencialmente, que seja acompanhada assinatura do titular da Secretaria de Turismo,
ou órgão equivalente. O modelo da DIT será disponibilizado no sítio eletrônico
<www.turismo.gov.br> ou nos anexos dos Programas de infraestrutura turística do
sistema Transferegov.br;
b) Declaração expressa atestando que o convenente possui setor específico
com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos
instrumentos celebrados com a União, com lotação de, no mínimo, um servidor ou
empregado público efetivo; e
c) Mapa croqui com visão geral do município, destacando seus pontos
turísticos e a devida demarcação e localização do objeto pleiteado.
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos em razão de
especificidades técnicas, institucionais ou jurídicas da ação em que se enquadra o objeto
a ser executado, conforme manuais de orientação próprios e legislação pertinente.
Art. 53. A supervisão dos contratos de repasse pelo Ministério do Turismo
poderá recair sobre qualquer contrato e envolverá anualmente, no mínimo, 5% do
número de contratos de repasse celebrados no exercício anterior, selecionados por
amostragem, observando-se, preferencialmente, a seguinte proporção:
I - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação paralisado;
II - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação atrasado;
III - 10% de contratos que tenham indicação de supervisão in loco pelos
órgãos de controle em ou que sejam verificados pelo gestor, após a análise da demanda,
a necessidade de supervisão;
IV - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação normal;
V - 10% de contratos de repasse que se encontrem em situação encerrada; e
VI - 20% de contratos de repasse que tenham valor superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º Caso existam contratos de repasse aptos à supervisão em quantidade
superior ao percentual estabelecido para cada situação elencada nos incisos I a VI do
caput, caberá ao gestor, em decisão fundamentada, selecionar aqueles que serão
supervisionados.
§ 2º Inexistindo quantidade suficiente de contratos de repasse aptos à
supervisão, poderá haver acréscimo de contratos a serem supervisionados em qualquer
uma das situações elencadas nos incisos I a VI do caput, ficando a seleção sob a
responsabilidade do gestor, mediante decisão fundamentada.
§ 3º O Ministério do Turismo registrará em formulário específico o resultado
da supervisão realizada, promovendo a padronização e tabulação dos parâmetros
avaliativos e a emissão de pareceres quanto aos resultados da supervisão.
§ 4º Para fins de realização da supervisão, serão observados, ainda, a
disponibilidade orçamentária, de pessoal e de suporte logístico, podendo haver a
realização
parcial ou
ainda
a suspensão
temporária
da
supervisão, devendo
ser
devidamente justificados pelo gestor os motivos ensejadores da suspensão do processo
de supervisão.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da apresentação da prestação de contas
Art. 54. A prestação de contas final será apresentada no prazo de até sessenta
dias após o encerramento da vigência do instrumento, da conclusão da execução do
objeto da proposta de trabalho, o que ocorrer primeiro, da denúncia ou da rescisão.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deverá constar do instrumento.
§ 2º O prazo definido no caput não se aplica nos casos em que haja legislação
específica do instrumento que defina prazo diverso.
§ 3º Caso a prestação de contas não seja apresentada no período indicado no
caput, o prestador de contas será diligenciado pela unidade finalística, estabelecendo
prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apresentação da prestação de contas, sob
pena de registro da inadimplência.
§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo para apresentação da prestação
de contas prevista no §3º do caput, a unidade finalística deverá:
I - comunicar ao convenente para que, no prazo improrrogável de até trinta
dias, contados do recebimento da notificação, proceda com o ressarcimento dos recursos
recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação vigente; e
II - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos.
§ 5º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização
dos recursos, o recolhimento de que trata o inciso I, § 4º do caput deverá ocorrer sem
a incidência de juros de mora.
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 4º do caput sem que haja o
ressarcimento dos recursos, a unidade finalística emitirá parecer conclusivo de reprovação
por omissão no dever de prestar contas e encaminhará os autos para registro à unidade
responsável para instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 7º A unidade finalística responsável notificará o prestador de contas e
encaminhará o processo para a Secretaria-Executiva, que o enviará à Subsecretaria de
Administração.
§ 8º A Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas da
Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias efetuará os registros nos sistemas.
§ 9º Após o procedimento previsto no § 7º do caput, a Subsecretaria de
Administração adotará, por meio da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, as
providências para recomposição do dano ao erário, nos termos dos arts. 69 a 73 desta
Portaria.
Seção II
Da análise da prestação de contas
Art. 55. Iniciada a prestação de contas do instrumento, o prazo para a análise da
prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo Ministério do Turismo será de:
I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou
II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados
uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir
da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§ 3º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio
da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação
de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares;
§ 4º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o Ministério do
Turismo estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente
saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
§ 5º O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com
base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros
estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da
Controladoria-Geral da União.
Art. 56. Recebida a documentação, será realizada a análise técnica pela
unidade finalística, que poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas
à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.
Art. 57. Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o processo será
remetido à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria
de Administração, a qual analisará a prestação de contas sob os aspectos financeiros, e
poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da
mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.

                            

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