DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 58. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação
da primeira parcela dos recursos financeiros, que deverá ser registrada no sistema pelo
Concedente.
Parágrafo Único. Em complementação à análise da prestação de contas,
poderá ser utilizado subsidiariamente, relatórios, boletins de verificação ou outros
documentos pertinentes.
Art. 59. A autoridade competente que decidirá sobre a prestação de contas é
o Secretário Nacional da Unidade Gestora dos recursos transferidos.
Art. 60. Será exarada, pelo Secretário Nacional, a decisão final da prestação de
contas, com fundamento no parecer técnico
conclusivo e no parecer financeiro
conclusivo, observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de
maio de 2024, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nos
seguintes termos:
I - aprovação - caso os pareceres não apontem a ocorrência de nenhuma
irregularidade;
II - aprovação com ressalvas - caso os pareceres evidenciem impropriedade ou
outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; e
III - rejeição - caso os pareceres identifiquem alguma irregularidade na
aplicação do recurso recomendando a devolução de parte do valor repassado ou
apontem a não consecução do objeto e objetivos da parceria ou a ocorrência de
irregularidades física ou financeira com a recomendação de glosa integral dos recursos
repassados.
Parágrafo único. Os pareceres técnico
e financeiro deverão seguir a
terminologia prevista no caput.
Art. 61. Proferida a decisão da prestação de contas, a unidade finalística
notificará o prestador de contas acerca da decisão final e, em caso de dano ao erário,
solicitará o ressarcimento do débito à União.
§ 1º. Quando houver a aprovação da prestação de contas final, após a
notificação realizada
pela unidade
finalística, o processo
deverá ser
enviado à
Subsecretaria de Administração para registro da aprovação no sistema.
§ 2º. Quando houver a rejeição da prestação de contas final, o convenente, no
prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação,
deverá
devolver
os
recursos correspondentes
ao
valor
rejeitado,
devidamente
atualizados.
§ 3º. A atualização de que trata o § 2º será calculada com base na variação
da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido
esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos
à Conta Única do Tesouro Nacional.
Seção III
Do recurso administrativo e da revisão
Art. 62. Após notificação da decisão final da prestação de contas, o
convenente, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão, poderá, por uma única vez, apresentar recurso administrativo à autoridade que
proferiu a decisão.
§ 1º O prazo previsto no caput não poderá ser suspenso, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado.
§ 2º O recurso administrativo terá apenas efeito devolutivo, salvo legislação
específica em contrário.
Art. 63. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; ou
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º A autoridade recorrida realizará o exame de admissibilidade do recurso
administrativo, na qual verificará os requisitos para recepção do mesmo, nos termos do
Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como dos regulamentos
específicos de cada instrumento.
Art. 64. Admitido o recurso administrativo, caso a autoridade recorrida não
reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o recurso será encaminhado à autoridade
superior hierárquica, que emitirá decisão definitiva acerca da prestação de contas.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a superior hierárquica
poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 65. A autoridade recorrida ou a superior hierárquica poderá se subsidiar
de documentos e pareceres complementares, nos termos das legislações específicas, para
tomada de decisão.
Art. 66. Após a decisão da autoridade recorrida e, se cabível, da superior
hierárquica quanto ao recurso administrativo, o processo retornará à unidade finalística
para notificação do prestador de contas.
Parágrafo único. Caso a autoridade recorrida ou a superior hierárquica decida
pela aprovação da prestação de contas, após notificação pela unidade finalística, o
processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio
da Subsecretaria de Administração, para registro da aprovação no sistema.
Art. 67. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis
de justificar a inadequação da sanção aplicada acerca da prestação de contas, os
documentos poderão ser analisados pela unidade responsável em sede de revisão, não
havendo o efeito suspensivo.
Parágrafo único. Somente será concedido pedido de revisão quando houver:
I - a existência de fato novo não conhecido quando da época da ciência da
decisão da prestação de contas; ou
II - circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Art. 68. A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da
decisão final da prestação de contas
ou da decisão do recurso administrativo,
especialmente no que diz respeito à adoção das medidas necessárias à recomposição do
dano ao erário.
Seção IV
Da Recomposição do dano ao erário
Art. 69. Verificada a necessidade de recomposição de dano ao erário, após
notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado pelo respectivo
Secretário Nacional à Subsecretaria de Administração para adoção das medidas
necessárias à recomposição.
Art. 70. Os valores glosados deverão ser recolhidos aos cofres da União
mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 71. O prestador de contas poderá solicitar ao Ministério do Turismo o
parcelamento de débitos.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral
de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, para
atualização do débito e verificação das condições do parcelamento.
§ 2º O parcelamento de débitos será regido por normativo específico no
âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 72. Havendo quitação do débito, a Coordenação-Geral de Transferências
Voluntárias, via Subsecretaria de Administração, encaminhará o processo à área finalística
para decisão final sobre a prestação de contas e posterior adoção das providências
previstas no art. 74 desta Portaria.
Art. 73. Não havendo recomposição do débito, a Coordenação de Tomada de
Contas Especial da
Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias
adotará as
providências para a Tomada de Contas Especial - TCE, , do Tribunal de Contas da União,
bem como os demais normativos específicos.
Seção V
Dos Procedimentos de Conclusão
Art. 74. Encerradas as fases da análise de prestação de contas, análise do
recurso administrativo e eventual ressarcimento ao erário, a unidade finalística
encaminhará o processo, via Secretaria-Executiva, para a Subsecretaria de Administração,
cuja unidade
competente efetuará os registros
nos sistemas para
o posterior
arquivamento do processo respectivo.
Art.75. O convenente deverá manter os documentos relacionados ao instrumento pelo
prazo de dez anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do
prazo para a apresentação da prestação de contas, de acordo com a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 28, de 21 de maio de 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.76. Os aspectos não tratados por esta Portaria, referentes à formalização,
ao acompanhamento e à fiscalização de instrumentos de transferência voluntária de
recursos, seguirão o estabelecido na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de
maio de 2024, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de agosto de 2023, na Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto
nº 11.531, de 16 de maio 2023 e legislações correlatas.
§ 1º As Secretarias responsáveis pelas ações orçamentárias detalhadas nesta
portaria poderão estabelecer, em atos normativos específicos, critérios adicionais de
formalização e acompanhamento, conforme suas necessidades, convergentes a esta
portaria e às normas vigentes sobre a matéria.
§2º Cada Secretaria finalística ficará responsável por editar ato normativo
próprio que trate de fiscalização dos instrumentos de transferência voluntária,
considerando as especificidades de cada programa.
§3º As Secretarias terão o prazo de sessenta dias para editar o ato normativo
de que trata o §2º do caput.
§ 4º Em caso de conflito entre esta norma, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 28, de 21 de maio de 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de
agosto de 2023, decretos ou normas legais, prevaleceram as disposições constantes da
Portaria Conjunta, decretos ou normas legais.
Art. 77. Compete ao Ministro de Estado do Turismo decidir acerca dos casos
não previstos nesta Portaria.
Art. 78. Fica delegada aos Secretários Nacionais a competência para, mediante
justificativa fundamentada, decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas
aos programas e ações de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência para dirimir
os casos não previstos estabelecida pelo art. 68 desta Portaria.
Art. 79. Fica vedada a
celebração de instrumentos de transferências
voluntárias com entes que deixarem de cumprir, no todo ou em parte, o pactuado no
termo de parcelamento de débitos.
Art. 80. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério do Turismo e do
Governo Federal, de acordo com o manual de uso de marca do Governo Federal
elaborado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações
realizados com recursos do Ministério do Turismo e nas atividades relacionadas à sua
difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua
execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à
da marca do patrocinador majoritário; e
II - em peças promocionais e campanhas institucionais que façam referência a
programas, projetos e ações beneficiadas com recursos do Ministério do Turismo.
§ 1º. Fica o Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital da
Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo responsável por
orientar a correta aplicação das logomarcas a serem utilizadas nos casos a que se referem
os incisos I e II do caput, mediante aprovação pelo Secretário Nacional de Políticas de
Turismo.
§ 2º. Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou
partidários nos casos a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 3º. A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição
dos itens descritos nos incisos I e II do caput, por parte dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia do Departamento de
Marketing, Eventos e Expansão Digital da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do
Ministério do Turismo.
§ 4º. O descumprimento das normas previstas nos § 1º a § 3º do caput
ensejará a reprovação parcial ou total dos programas, projetos ou ações realizadas com
recursos do Ministério do Turismo a que se referem os incisos I e II do caput, de acordo
com critérios e normas editadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 81. Os critérios e procedimentos para a formalização, execução e
prestação de contas dos contratos de repasse seguirão o fluxo estabelecido pela
mandatária conforme previsto no termo de celebração do contrato de repasse.
Art. 82. Fica revogada a Portaria MTur nº 40, de 23 de novembro de 2023.
Art. 83. Esta portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 603, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Estabelece a forma de correção do saldo diário das
operações
de 
crédito
rural 
que
possuem
componente de taxa de juros pós-fixado disposto na
Seção 3 (Despesas), do
Capítulo 2 (Condições
Básicas), do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações
do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições dos art. 5º, 6º
e 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 6º da Resolução CMN 4.880, de
23 de dezembro de 2020, e do item 4, da Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve:
Art. 1º A Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5-A - A apuração do saldo diário das operações de crédito rural que possuam
taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) - Trvat deve ser realizada de acordo com
os seguintes procedimentos:
a) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo ao ano na base de 252
dias úteis (DU), deve-se calcular, previamente, a taxa de juros equivalente na base de dias
do ano civil (DAC), 365 ou 366 dias, conforme o caso, para aplicação na fórmula; e
b) a Trvat expressa originalmente na base de 252 DU, com equivalência
calculada na base de DAC, deve ser considerada 0,00% ao ano (zero por cento ao ano) para
as datas que não são consideradas dias úteis, de acordo com o art. 6º da Resolução CMN
nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, para fins de apuração do saldo diário das operações
de crédito rural" (NR)
Art. 2º As instituições financeiras autorizadas a operar com crédito rural devem
assegurar que a apuração o saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa
de remuneração variável anual (pós-fixada) - Trvat seja realizada de acordo com o
disciplinado no
MCR e
que seus sistemas
informatizados estejam
seguindo os
procedimentos estabelecidos neste ato normativo até 30 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua
publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA

                            

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