DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100279
279
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 232, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Resolução 
sobre 
normas
complementares 
à
Resolução
CNJ/CNMP 
nº
10/2024 
quanto
a
procedimentos e medidas para a destinação de bens
e valores decorrentes de decisões judiciais em ações
e instrumentos negociais
de autocomposição e
heterocomposição em tutela
coletiva, além de
medidas 
de
transparência, 
impessoalidade,
fiscalização da aplicação e prestação de contas.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso da
atribuição conferida pelo inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, atento
aos dados
e às
informações constantes
dos autos
do PGEA
Nº
20.02.0001.0005605/2024-79,
CONSIDERANDO a missão institucional do Ministério Público do Trabalho de
defesa, no âmbito das relações de trabalho, da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o art. 127 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 179/2017, que disciplina, no âmbito do
Ministério Público, a tomada do termo de ajustamento de conduta;
CONSIDERANDO que o art.3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, a
Resolução CNJ n° 125/2010 e a Resolução CNMP n° 118/2014, que fomentam a
autocomposição e a adoção de métodos consensuais e negociais de solução de conflitos
também são aplicáveis à tutela coletiva dos direitos;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do
Ministério Público brasileiro preconiza atuações que contribuam para prevenção e solução
efetiva de conflitos envolvendo direitos ou interesses sociais e individuais indisponíveis, bem
como a prevenção ou reparação integral de lesões causadas a esses direitos, assegurando-
lhes, assim, a máxima efetividade social (Recomendação CNMP nº 54/2017);
CONSIDERANDO a Recomendação de Caráter Geral CNMPCN nº 2, de 21 de
junho de 2018, e, muito especialmente, a avaliação, nela prevista, da resolutividade e da
qualidade da atuação dos(as) membros(as) e das Unidades do Ministério Público, pelas
Corregedorias-Gerais;
CONSIDERANDO os reiterados pronunciamentos do Tribunal de Contas da União
no sentido de que a Administração Pública adote os primados do Planejamento Estratégico,
como o que exsurge do Acórdão TCU nº 2.323/2017, que analisa os resultados da gestão do
Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO que o artigo 11 da Lei nº 7.347/85 prioriza a tutela específica
das obrigações de fazer, não fazer e dar, por ser a mais adequada para a garantia de direitos
de natureza extrapatrimonial, sendo possível a adoção de medidas compensatórias quando
relacionadas à garantia dos bens jurídicos tutelados, visando à obtenção do resultado
prático equivalente que mais se aproxime do bem jurídico ofendido;
CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, ao dispor sobre a reversão
de valores indenizatórios, determina a integral reconstituição dos bens lesados;
CONSIDERANDO a necessidade de reconstituição dos bens jurídicos lesados,
finalidade precípua da tutela ressarcitória postulada em ações judiciais ou assegurada em
termos de ajustamento de conduta;
CONSIDERANDO que, quando não for possível a reconstituição ou reparação
específica do dano a direitos ou interesses difusos e coletivos, ou obtenção do resultado
prático equivalente, a reparação ou compensação pecuniárias são alternativas possíveis à
adequada proteção dos direitos e interesses transindividuais;
CONSIDERANDO que o sistema jurídico admite a destinação de bens e valores
obtidos por meio de decisões judiciais proferidas em ações civis coletivas ou instrumentos
de autocomposição ou heterocomposição coletiva;
CONSIDERANDO a relevância do aperfeiçoamento dos parâmetros de controle,
transparência, imparcialidade, fiscalização, prestação de contas e eficiência na destinação de
bens e valores obtidos judicial e extrajudicialmente na tutela coletiva;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 392, de 30 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024,
que dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e valores
decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela
coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e
prestação de contas;
CONSIDERANDO o art. 16 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de
maio de 2024, segundo o qual os ramos e unidades do Poder Judiciário e do Ministério
Público poderão editar normas complementares àquela Resolução, observados todos os
seus termos resolve:
Art. 1º Esta Resolução regula os procedimentos complementares para
destinação de bens e valores decorrentes de ações e de instrumentos autocompositivos e
heterocompositivos em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações
de dar ou de pagar, de natureza reparatória ou compensatória, na forma dos artigos 11 e 13
da Lei nº 7.347/85, e estabelece medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e
prestação de contas da sua efetiva aplicação.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se:
I - às ações civis ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e a negócio
jurídico, acordo, convenção, pacto, termo de ajustamento de conduta, compromisso, ou
qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que
reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva,
inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou
pactuadas;
II - às ações civis ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e ao instrumento
de autocomposição ou heterocomposição coletiva que estabeleçam o pagamento de danos
morais coletivos, danos sociais e outros de natureza compensatória similar;
III - às ações civis ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho que contenham
pretensão pertinente à destinação à coletividade de condenações decorrentes de violações
a direitos individuais homogêneos não reclamados pelos(as) seus(suas) titulares no prazo
legal.
Parágrafo único: No caso de ações em curso na Justiça do Trabalho, o(a)
membro(a) deverá observar as disposições desta Resolução, compatibilizando-as com as
normas estabelecidas na Resolução do CSJT, inclusive quanto a eventuais vedações
complementares reguladas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 3º As medidas de garantia ou de recomposição do bem jurídico violado ou
ameaçado, na forma de tutela específica ou por equivalência, tal como prevista no art. 11 da
Lei n. 7.347/85, são preferenciais às medidas de natureza indenizatória genérica, na forma
do art. 13 da Lei nº 7.347/85, e se inserem na independência funcional dos(as) membros(as),
observado o dever de fundamentação das decisões, sobretudo quanto ao modo de
fiscalização.
Art. 4º A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11
da Lei nº 7.347/1985 deverá:
I - ser proporcional à dimensão do dano;
II - beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente
atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e
III - ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a
natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.
Art. 5º O(A) membro(a) do Ministério Público, nas suas atribuições, quando
adotada fundamentadamente a tutela específica ou por equivalência da qual decorra a
destinação de bens e valores em razão de alguma das hipóteses referidas no art. 2º, poderá,
observado o disposto no art. 4º, indicar como destinatários(as):
I - instituições, entidades, inclusive internacionais, e órgãos públicos federais,
estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos sociais relacionados direta ou
indiretamente ao trabalho, conforme a extensão territorial e a natureza do dano;
II - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente
cadastradas, que promovam direitos sociais relacionados direta ou indiretamente ao
trabalho, conforme a extensão territorial e a natureza do dano; e
III - fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal,
estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou
ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que
tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de
direitos, relacionados direta ou indiretamente ao trabalho.
§ 1º A escolha adequada e eficiente para promover a reparação ou compensação
pecuniárias na tutela civil coletiva caberá ao(à) membro(a) responsável pela condução do
procedimento, que deverá, em decisão fundamentada, indicar:
I - a pertinência e adequação da medida adotada com a reparação do dano
constatado;
II - os mecanismos de fiscalização;
III - as razões que inviabilizam, quando for o caso, a destinação dos valores
atendendo a localidade geográfica e a natureza da lesão; e
IV - os critérios que orientaram a decisão, entre as alternativas disponíveis.
§ 2º A cada destinação, o(a) membro(a) do Ministério Público deve facultar a
terceiros juridicamente interessados, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de
destinatários(as) de bens e valores decorrentes de Ações Civis ou instrumento de
autocomposição coletiva, mediante publicação de Edital para tanto.
§ 3º O(A) membro(a) com atribuição para atuar perante o Tribunal Superior do
Trabalho poderá solicitar apoio ao(à) membro(a) com atribuição em primeiro e segundo
graus de jurisdição para a solução do processo judicial.
§ 4º O(A) membro(a) com atribuição para atuar perante o Tribunal Regional do
Trabalho poderá solicitar apoio ao(à) membro(a) com atribuição em primeiro grau de
jurisdição para a solução do processo judicial.
§ 5º A Procuradoria-Geral do Trabalho e as Procuradorias Regionais do Trabalho
poderão propor aos entes federativos a instituição ou a reformulação de fundos já
existentes, para que passem a contemplar a promoção de direitos sociais relacionados ao
trabalho entre suas finalidades e garantir ao Ministério Público do Trabalho assento nos
respectivos Conselhos gestores.
§ 6º Admitir-se-á a celebração de convênios ou de instrumentos congêneres com
outros ramos do Ministério Público da União, os Ministérios Públicos Estaduais, o Poder
Judiciário e órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para
identificação e execução de projetos de interesse social, bem como para fiscalização
conjunta do uso dos bens e/ou valores revertidos.
§7º Os bens e/ou valores
serão enviados diretamente para os(as)
destinatários(as), com os(as) quais deverá ser celebrado "Termo de recebimento de bens ou
valores em reparação a lesão ou a danos coletivos", contendo as cláusulas obrigatórias
referidas no art. 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024,
conforme destinação fixada nos autos do processo judicial correspondente ou do
procedimento administrativo instaurado perante o Ministério Público.
§8º Entidades, instituições e órgãos indicados como destinatários devem assumir
a responsabilidade pela realização das atividades previstas e apresentar os documentos que
comprovem a aplicação dos bens e/ou valores recebidos para tais finalidades, sob pena de
responsabilização cível, criminal e administrativa, no que couber.
§ 9º O recebimento dos bens e valores mencionados no caput fica condicionado
à renúncia, pela entidade internacional beneficiária, da imunidade de jurisdição, para
permitir cumprir a exigência judicial de prestação de contas, caso necessário, por iniciativa
do(a) membro(a) oficiante.
Art. 6º Na hipótese de aplicação do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, os valores
decorrentes de condenação em indenização pecuniária genérica reverterão para um fundo
gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais/Municipais de que participarão
necessariamente o Ministério Público do Trabalho e representantes da comunidade, sendo
seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Art. 7º É vedada a destinação de bens e/ou valores para:
I - manutenção ou custeio das atividades do Ministério Público do Trabalho;
II - remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros(as)
ou servidores(as) do Ministério Público do Trabalho ou de integrantes das entidades ou
órgãos beneficiários;
III - atividades ou fins político-partidários;
IV - pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou
constituídas há menos de 3 (três) anos;
V - pessoas físicas;
VI -
destinatários(as) de
bens e/ou
valores que
os tenham
recebido
anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos
assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas;
VII - destinatários(as) de bens e/ou valores que tenham deixado de aplicá-los na
finalidade prevista;
VIII - pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera
trabalhista, sendo investigadas ou acionadas judicialmente pelo Ministério Público do
Trabalho, com débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho em execuções trabalhistas
definitivas ou inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, tributária
federal, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
( FGT S ) ;
IX - destinatários(as) em que membros(as) e servidores(as) do Poder Judiciário e
do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou
indireta; e
X - destinatários(as) que representem um conflito entre o interesse público e
interesses privados.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I não se estende ao
financiamento de campanhas educativas ou de eventos científicos, de pesquisa ou afins,
abertos ao público, observados os demais procedimentos definidos na Resolução CNJ/CNMP
nº 10/2024 e nesta Resolução.
Art. 8º Para orientar a destinação de bens e/ou valores decorrentes da atuação
finalística, o Ministério Público do Trabalho desenvolverá e manterá atualizado, em formato
eletrônico e divulgado no Portal da Transparência do MPT, o cadastro de destinatários(as) a
que se refere o art. 5º.
§ 1º O cadastro será regional, no âmbito das Procuradorias Regionais do
Trabalho.
§ 2º O cadastro nacional consistirá na consolidação dos cadastros efetuados no
âmbito das Procuradorias Regionais do Trabalho.
Art. 9º O(A) Procurador(a)-Geral do Trabalho regulamentará o procedimento de
cadastramento dos(das) interessados(as), a ser efetuado nas Procuradorias Regionais do
Trabalho, com os modelos de formulários e de editais de convocação, bem como o rol de
documentos essenciais e o formato da apresentação de projetos, se exigível, assim como a
periodicidade de renovação dos cadastros, observando sempre, no que couber, as vedações
do art. 7º.
§ 1º O deferimento do cadastramento caberá ao(à) Procurador(a)-Chefe, com
estrita observância das disposições da Resolução CNJ/CNMP nº 10/2024, desta Resolução e
do regulamento a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Para o deferimento, os(as) interessados(as) deverão comprovar a regularidade
quanto às obrigações inerentes ao Regime do FGTS e a inexistência de débitos tributários federais,
previdenciários e judiciais trabalhistas, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa, sem prejuízo de outras exigências consideradas cabíveis pelo membro(a)
oficiante, no momento da seleção do(a) destinatário(a) dos bens e/ou valores disponíveis.
§ 3º O cadastramento será deferido, excepcional e fundamentadamente, a despeito das
exigências de que trata o parágrafo anterior, quando o requerimento estiver instruído por projeto de
especial interesse social e o(a) requerente for o(a) único(a) técnica, científica e/ou operacionalmente
apto a implementá-lo na localidade do dano a ser reconstituído, asseguradas a oitiva, se necessária,
do(a) Coordenador(a) da correspondente Procuradoria do Trabalho em Município e, quanto à seleção,
a convicção do(a) membro(a) oficiante, no momento da disponibilização dos bens e/ou valores.

                            

Fechar