DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10 O(a) membro(a) adotará, em procedimento administrativo próprio, autuado
para cada destinatário(a) em específico, as providências necessárias à aferição da adequada e
integral utilização dos bens e/ou valores revertidos e, se for o caso, já decidirá sobre aqueles
não utilizados, total ou parcialmente, escolhendo outro(a)(os)(as) destinatário(a)(os)(as).
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o(a) membro(a)
exigirá do(a) destinatário(a) os documentos que repute necessários, bem como realizará as
diligências que considere adequadas ou, se for o caso, as requererá judicialmente.
§ 2º Tratando-se de destinação de bens, o(a) membro(a), mediante certificação
nos autos do procedimento correlato, verificará a regularidade da aquisição e a
compatibilidade do valor com o de mercado, bem como exigirá, se for o caso, prova do
tombamento.
§ 3º Caso os valores sejam encaminhados para fundos públicos, com
metodologia estabelecida de fiscalização e de prestação de contas, nos termos do art. 5º, III,
desta Resolução, fica dispensada a fiscalização pelo(a) membro(a) responsável pela
destinação.
Art. 11. Incumbe ao(à) membro(a) providenciar o registro as destinações em
módulo próprio do sistema finalístico, observando-se, quanto à de bens, o valor da
aquisição.
Art. 12. As prestações de contas deverão prezar pela transparência ativa, estar
disponíveis em sistema nacional "on-line", de acesso público atualizado, amigável ao(à)
usuário(a), em formato livre, e conter, no mínimo:
I - o número de registro do processo ou procedimento;
II - a identificação do(a) infrator(a), os bens, valores e o montante destinado;
III - a identificação dos(as) destinatários(as);
IV - a quantia efetivamente destinada e a sua aplicação;
V - o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor e
os resultados obtidos; e
VI - a comprovação da ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens
e/ou valores dos quais foi destinatário(a).
§ 1º O(A) Procurador(a)-Geral do Trabalho regulamentará os procedimentos de
prestação de contas, inclusive com padronização do Termo de Recebimento, de forma,
requisitos, documentos apropriados à comprovação da aplicação dos valores, medidas de
gestão e otimização dos gastos, entre outras formalidades.
§
2º O(A)
Procurador(a)-Geral do
Trabalho
poderá regulamentar
um
procedimento simplificado de prestação de contas nos casos de destinações de bens e/ou
valores de pequeno valor, assim consideradas as que não ultrapassem, no total, o
equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos.
§ 3º O procedimento simplificado a que faz referência o §2º deverá prever
mecanismos de apresentação obrigatória das informações contidas nos incisos do art. 9º da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, dispensadas as exigências
estabelecidas nos incisos II, III e IX.
§ 4º As normas de prestação de contas, tais como definidas na Resolução
CNJ/CNMP 
nº 
10/2024 
e 
nesta 
Resolução, 
devem 
ser 
observadas 
pelos(as)
destinatários(as).
Art. 13 Para as prestações de contas periódicas, até o exaurimento do montante
recebido, o(a) destinatário(a) deve apresentar, no mínimo:
I - relatório que contenha imagens fotográficas e o detalhamento das atividades
realizadas para o emprego efetivo do valor e os resultados obtidos;
II - prova dos mecanismos de ampla divulgação relativa aos resultados obtidos
com os bens e/ou valores dos quais foi destinatário(a), em conformidade com o seu plano
de trabalho;
III - planilha que aponte detalhadamente todos os valores recebidos e gastos no
período;
IV - extrato(s) bancário(s) de todo o período;
V - notas fiscais ou documentos equivalentes, com discriminação pormenorizada
e a indicação, em seu corpo, do correlato número do procedimento do MPT, bem como, nos
casos pertinentes, os respectivos comprovantes de entrega; e
VI - 3 (três) cotações de preços que justificaram, pela menor, cada escolha
efetivada.
Parágrafo único. O "Termo de recebimento de bens e/ou valores em reparação
a lesão ou a danos coletivos" a que alude o § 7º do art. 5º desta Resolução,
independentemente do compromisso assumido quando da inscrição no cadastro regional de
habilitados(as) a receber destinações, deverá conter a obrigação tratada neste artigo e a
data máxima para o oferecimento de cada prestação de contas, inclusive quando as
destinatárias forem entidades internacionais (art. 5º, I desta Resolução), sem prejuízo das
demais cláusulas obrigatórias previstas no art. 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10,
de 29 de maio de 2024.
Art. 14. Enquanto não criada a classe própria do procedimento de prestação de
contas e nem o sistema de transparência, o acompanhamento das destinações de bens e/ou
valores será no bojo do procedimento de acompanhamento da Ação Coletiva ou de
acompanhamento do instrumento de autocomposição extrajudicial, devendo as informações
constantes do art. 12 serem publicizadas, observados os mesmos requisitos e formalidades
previstos para a publicação das Portarias de Instauração de Inquéritos Civis Públicos.
Art. 15. Fica autorizado o repasse à Defesa Civil, independentemente de prévio
cadastramento, de valores e/ou bens decorrentes das hipóteses previstas no art. 2º desta
Resolução, para ações de combate aos efeitos de calamidade pública formalmente
decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. Fica admitida a transferência dos recursos de que trata o caput
deste artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos da Defesa Civil dos
Municípios diretamente afetados pela calamidade.
Art. 16. É admissível a criação, pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, de
Grupo Especial de Atuação Finalística, para fins de acompanhamento de prestação de
contas, da qual participarão os(as) membros(as) oficiantes, quando a complexidade do caso
e/ou o vulto das destinações assim o recomendarem.
Art. 17. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos
serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho.
Art. 18. Revoga-se a Resolução CSMPT nº 179, de 26 de novembro de 2020.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Conselheira Vice-Presidenta
FÁBIO LEAL CARDOSO
Conselheiro Secretário
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE
Conselheira
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
GLÁCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Conselheiro
LUERCY LINO LOPES
Conselheiro
SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
Conselheiro
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo
Cedraz (participação de forma telepresencial) e Antonio Anastasia; do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 7, referente à sessão realizada em 18
de março de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-002.435/2022-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e
- TC-019.451/2020-2, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1716 a 1851.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-013.027/2016-6, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, o Dr. Elísio de Azevedo Freitas não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Francisco Carlos Macedo Tavares.
Acórdao nº 1674.
Na apreciação do processo TC-028.153/2020-0, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, os Drs. Antonio Rodrigo Machado de Sousa e Eduardo Löwenhaupt da
Cunha declinaram de produzir sustentação oral em nome de João Manes e da empresa
Toq Soluções em Informática Ltda., respectivamente. Acórdão nº 1688.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1674 a 1715, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1674/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.027/2016-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: Departamento
Nacional
de
Obras Contra
As
Secas
(00.043.711/0001-43).
3.2. Responsáveis: Francisco Carlos Macedo Tavares (054.124.803-06); N J
Construtora Ltda - Me (04.241.616/0001-05).
3.3. Recorrente: Francisco Carlos Macedo Tavares (054.124.803-06).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aurora - CE.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio de
Azevedo Freitas (18596/OAB-DF) e outros, representando Francisco Carlos Macedo
Tavares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Francisco Carlos Macedo Tavares, ex-prefeito de Aurora/CE, contra o
Acórdão
7183/2018-TCU-2ª
Câmara,
de relatoria
do
Ministro-Substituto
Marcos
Bemquerer Costa, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as suas contas, assim
como as da empresa N J Construtora Ltda. - ME e os condenou, solidariamente, à
reparação do dano ao erário e ao pagamento de uma multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, III e 35, da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto por Francisco Carlos Macedo Tavares, ex-prefeito de
Aurora/CE, contra o Acórdão 7183/2018-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe
provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 7183/2018-TCU-2ª Câmara;
9.2. com fundamento no art. 281 do Regimento Interno, estender os efeitos do
disposto no item anterior à empresa N J Construtora Ltda. - ME;
9.3. com fulcro nos arts. 16, inciso "I", e 17 da da Lei 8.443/1992, julgar
regulares as contas do Sr. Francisco Carlos Macedo Tavares e da empresa N J Construtora
Ltda. - ME, dando-lhes quitação plena;
9.4. informar ao recorrente, à empresa N J Construtora Ltda. - ME e à
Procuradoria da República no Estado do Ceará acerca do inteiro teor deste acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1674-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1675/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.699/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fazenda; Maria Alves Duarte (187.707.543-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Helder Lima de Lucena (7.195/OAB-CE), Jorge Lins
Lopes da Cruz (2.6091/OAB-CE) e outros, representando Maria Alves Duarte.

                            

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