DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 2.545/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados do presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1675-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1676/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.935/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: 
Antonia
Glaciene
Duarte 
Queiroz
(212.942.323-04);
Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Secretaria de Gestão de
Pessoas.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação legal:
Jorge
Lins
Lopes da
Cruz
(26.091/OAB-CE),
representando Antonia Glaciene Duarte Queiroz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 4.540/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados do Acórdão a ser
proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1676-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1677/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.951/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Arlete
Alves Machado
(306.438.561-53); Arlete
Alves
Machado Rodrigues (306.438.561-53).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 367/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados do presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1677-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1678/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.488/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Isabel Cristina Buarque da Rocha Mendonça (177.973.064-
00); Maria Jose Bezerra de Lima (355.359.114-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 3.101/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, a
fim de tornar sem efeito o Acórdão 3.103/2024-TCU-2ª Câmara;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil instituído
por Artur Ferreira Mendonça Filho, em 5/11/2023;
9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal no
sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício
do ato relacionado, registrado tacitamente em 5/11/2023, segundo critérios de
materialidade relevância;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem e ao interessado,
informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1678-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1679/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.108/2018-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Responsáveis: 
ELB 
Consultoria
& 
Produções 
Culturais 
Ltda.
(02.177.744/0001-01); Erike Laerte Busoni (259.075.398-52); Francisco Cesar Kupty Landim
(270.964.808-38); Suien Jandira Busoni (336.735.368-00).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Cinema; Entidades e Órgãos do
Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Kalini Saory Coutinho (257.914/OAB-SP), representando
Francisco Cesar Kupty Landim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor da empresa ELB
Consultoria & Produções Culturais Ltda. e de seus sócios, Erike Laerte Busoni, Francisco
Cesar Kupty Landim e Suien Jandira Busoni, em razão da falta de comprovação da regular
execução de recursos captados por meio do Projeto Salic 05-0078, cujo objeto era a
produção de obra cinematográfica intitulada "O Último Chá".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Suien Jandira Busoni, com fundamento no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. acatar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por ELB Consultoria
& Produções Culturais Ltda. e Erike Laerte Busoni, estendendo-se os benefícios desse
encaminhamento a Suien Jandira Busoni, nos termos do art. 161 do Regimento Interno;
9.3. reconhecer a ocorrência da prescrição e arquivar o presente processo em
relação a Francisco Cesar Kupty Landim, nos termos do arts. 5º, caput e §5º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso
III, 210 e 214, do Regimento Interno/TCU, as contas de ELB Consultoria & Produções Culturais
Ltda. (CNPJ 02.177.744/0001-01), Erike Laerte Busoni (CPF 259.075.398-52) e Suien Jandira
Busoni (CPF 336.735.368-00), condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992;
. .Valor do débito (R$)
.Data de ocorrência
. .105,00
.28/12/2005
. .4.250,00
.05/01/2006
. .750,00
.31/01/2006
. .85,00
.28/04/2006
. .83,55
.11/05/2006
. .6.400,00
.18/08/2006
. .113,06
.14/11/2006
. .111,00
.23/11/2006
. .36,50
.24/11/2006
. .106,00
.27/11/2006
. .115,12
.29/11/2006
. .46,00
.04/12/2006
. .288,42
.06/12/2006
. .1.348,15
.07/12/2006
. .36,50
.08/12/2006
. .50,00
.11/12/2006
. .235,46
.12/12/2006
. .637,44
.13/12/2006
. .38,70
.18/12/2006
. .1.169,00
.19/12/2006
. .325,63
.21/12/2006
. .3.073,15
.22/12/2006
. .320,00
.27/12/2006
. .876,71
.28/12/2006
. .1.080,00
.02/01/2007
. .1.000,00
.03/01/2007
. .288,00
.04/01/2007
. .276,00
.09/01/2007
. .300,65
.12/01/2007
. .82,00
.16/01/2007
. .401,79
.17/01/2007
. .220,00
.18/01/2007
. .103,06
.19/01/2007
. .800,00
.22/01/2007
. .89,10
.24/01/2007
. .2.120,00
.26/01/2007
. .73,00
.29/01/2007
. .255,69
.02/02/2007
. .1.126,92
.05/02/2007
. .155,00
.15/02/2007
. .1.440,17
.21/02/2007
. .1.508,96
.22/02/2007
. .1.694,70
.23/02/2007
. .1.874,71
.27/02/2007
. .106,62
.01/03/2007
. .2.736,13
.05/03/2007
. .60,00
.06/03/2007
. .451,24
.09/03/2007
. .1.755,67
.12/03/2007
. .509,00
.14/03/2007
. .106,71
.15/03/2007
. .5.399,88
.16/03/2007
. .600,00
.26/03/2007
. .10.000,00
.11/02/2009
. .100.000,00
.20/02/2009
. .5.000,00
.01/04/2009
. .800,00
.08/09/2009
. .1.200,00
.06/11/2009
. .99,88
.29/12/2009
. .11.950,96
.31/12/2009
. .4.806,93
.24/07/2013

                            

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