DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária no Ministério do Turismo), em
desfavor de Francisco Assis Barboza de Souza e de Idan Torres Chaves, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio
do Contrato de repasse de registro Siafi 773127 firmado entre o Ministério do Turismo e
Município de Santa Filomena do Maranhão/MA, e que tinha por objeto o instrumento
descrito como "Construção de um Portal";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Francisco Assis Barboza de Souza, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Idan Torres
Chaves;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Francisco Assis Barboza de Souza e Idan Torres Chaves, condenando-os
solidariamente
ao pagamento
da
importância
a seguir
especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado ao responsável Francisco Assis Barboza de Souza (CPF:
147.594.893-04) em solidariedade com Idan Torres Chaves (CPF: 630.148.403-78):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/6/2015
.134.743,84
Nota: Valor atualizado do débito (com juros) em 4/7/2024: R$ 240.797,95.
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Francisco Assis Barboza de
Souza (CPF: 147.594.893-04) e Idan Torres Chaves (CPF: 630.148.403-78), a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão proferido por este Tribunal
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à Caixa
Econômica Federal, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1681-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1682/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.432/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Leomar de Oliveira (528.106.072-49).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Leomar de Oliveira, em razão
de irregularidade no estorno de arrecadação em contas contábeis da Caixa, realizado sem
a devida contrapartida e com destinação do numerário correspondente as transações
fraudulentas para benefício do ex-empregado e seus familiares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Leomar de Oliveira, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Leomar de Oliveira, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débito relacionado ao responsável Leomar de Oliveira (CPF:
528.106.072-49):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/3/2016
.280.738,36
9.3. aplicar ao responsável Leomar de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República do Estado de Rondônia/RO, à Caixa
Econômica Federal e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Rondônia/RO que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
9.8. informar ao responsável, à
unidade instauradora e às unidades
jurisdicionadas do processo que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1682-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1683/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.266/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Alexander Ribeiro de Liz (927.100.260-15); Claudia Maria
Mendes de Oliveira (161.529.482-15); Nalu Celani de Melo (128.324.302-44).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude/Tefe -AM.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Suzana Carolina Cardeal de Melo (13.999/OAB-AM),
representando Nalu Celani de Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Alexander Ribeiro de Liz
(CPF 927.100.260-15), Nalu Celani de Melo (CPF 128.324.302-44) e Claudia Maria Mendes
de Oliveira (CPF 161.529.482-15), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis
Alexander Ribeiro de Liz (CPF
927.100.260-15), Nalu Celani de Melo (CPF 128.324.302-44) e Claudia Maria Mendes de
Oliveira (CPF 161.529.482-15), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual Sidônio Trindade Gonçalves, Jucimar de
Oliveira Veloso, Antenor Moreira Paz, Bruno Queiroz Freitas, Aldelane Silva Santos de
Oliveira, Wanderlan da Silva Ramalho e Werner Wamser;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Alexander Ribeiro de Liz (CPF 927.100.260-15), Nalu Celani de Melo (CPF
128.324.302-44) e Claudia Maria Mendes de Oliveira (CPF 161.529.482-15), condenando-
os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Alexander Ribeiro de Liz (CPF
927.100.260-15):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/3/2010
.30.000,00
. .9/3/2010
.30.000,00
. .11/8/2014
.26.397,32
Nota: Valor atualizado do débito (com juros) em 19/2/2024: R$ 208.953,96.
Tabela 2: Débitos relacionados à responsável Nalu Celani de Melo (CPF
128.324.302-44):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/2/2012
.30.000,00
. .17/2/2012
.30.000,00
. .7/3/2012
.30.000,00
. .3/4/2012
.30.000,00
. .24/4/2012
.30.000,00
. .15/5/2012
.30.000,00
. .26/6/2012
.30.000,00
. .13/8/2012
.30.000,00
. .13/8/2012
.30.000,00
. .5/9/2012
.30.000,00
. .16/10/2012
.30.000,00
. .5/12/2012
.30.000,00
. .11/9/2014
.15.074,94
. .13/10/2014
.626,71
. .10/11/2014
.16.659,27
. .23/12/2014
.29.338,00
Nota: Valor atualizado do débito (com juros) em 19/2/2024: R$ 840.364,94.
Tabela 3: Débitos relacionados à responsável Claudia Maria Mendes de
Oliveira (CPF 161.529.482-15):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/4/2010
.30.000,00
. .2/6/2010
.30.000,00
. .8/6/2010
.30.000,00
. .12/7/2010
.30.000,00
. .9/8/2010
.30.000,00
. .13/9/2010
.30.000,00
. .15/10/2010
.30.000,00
. .23/11/2010
.30.000,00
Nota: Valor atualizado do débito (com juros) em 19/2/2024: R$ 607.032,82.
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Alexander Ribeiro de Liz (CPF
927.100.260-15), Nalu Celani de Melo (CPF 128.324.302-44) e Claudia Maria Mendes de
Oliveira (CPF 161.529.482-15), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU, respectivamente nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
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