DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. aplicar, individualmente, à empresa ELB Consultoria & Produções Culturais
Ltda. (CNPJ 02.177.744/0001-01), a Erike Laerte Busoni (CPF 259.075.398-52) e à Suien
Jandira Busoni (CPF 336.735.368-00) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. esclarecer ao responsável Erike Laerte Busoni que, caso se demonstre, por
via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique o descumprimento do
prazo estipulado para a prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas
permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando- lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o
Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Agência
Nacional do Cinema e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1679-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1680/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.583/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 1ª Região Militar (10.189.168/0001-40).
3.2. Responsáveis: Fernando Jose Santana Soares e Silva (569.291.377-15);
Laerte de Souza Santos (497.081.637-91); Marilia Sobroza Simões (769.599.537-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruna Ferraro Leone (195.888/OAB-RJ) e Luciana
Fernandes Correa Silva Cordeiro (148.110/OAB-RJ), representando Marilia Sobroza Simoes;
Mariane Kuster (30.946/OAB-PR), representando Fernando Jose Santana Soares e Silva;
Mariane Kuster (30.946/OAB-PR), representando Laerte de Souza Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar, em desfavor de Marília Sobroza Simões,
em razão do recebimento irregular de pensão especial de ex-combatente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Fernando
José Santana Soares e Silva e Laerte de Souza Santos;
9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, as contas dos Srs. Fernando José Santana Soares e Silva (CPF 569.291.377-15),
Laerte de Souza Santos (CPF 497.081.637-91), dando-se-lhes quitação plena.
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Marília
Sobroza Simões;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável
Marília Sobroza Simões, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados à responsável Marília Sobroza Simões (CPF: 769.599.537-15):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .02/05/2012
.12.750,72
. .02/06/2012
.3.187,68
. .02/07/2012
.4.383,06
. .02/08/2012
.3.187,68
. .02/09/2012
.3.187,68
. .02/10/2012
.3.187,68
. .02/11/2012
.3.187,68
. .02/12/2012
.4.383,06
. .02/01/2013
.3.984,60
. .02/02/2013
.3.187,68
. .02/03/2013
.3.187,68
. .02/04/2013
.3.480,00
. .02/05/2013
.3.480,00
. .02/06/2013
.3.480,00
. .02/07/2013
.5.220,00
. .02/08/2013
.3.480,00
. .02/09/2013
.3.480,00
. .02/10/2013
.3.480,00
. .02/11/2013
.3.480,00
. .02/12/2013
.5.220,00
. .02/01/2014
.3.480,00
. .02/02/2014
.3.480,00
. .02/03/2014
.3.480,00
. .02/04/2014
.3.796,68
. .02/05/2014
.3.796,68
. .02/06/2014
.3.796,68
. .02/07/2014
.5.695,02
. .02/08/2014
.3.796,68
. .02/09/2014
.3.796,68
. .02/10/2014
.3.796,68
. .02/11/2014
.3.796,68
. .02/12/2014
.5.695,02
. .02/01/2015
.3.796,68
. .02/02/2015
.3.796,68
. .02/03/2015
.3.796,68
. .02/04/2015
.4.144,68
. .02/05/2015
.4.144,68
. .02/06/2015
.4.144,68
. .02/07/2015
.6.217,02
. .02/08/2015
.4.144,68
. .02/08/2015
.4.144,68
. .02/09/2015
.4.144,68
. .02/10/2015
.4.144,68
. .02/11/2015
.4.144,68
. .02/01/2016
.4.144,68
. .02/02/2016
.4.144,68
. .02/03/2016
.4.144,68
. .02/04/2016
.4.144,68
. .02/05/2016
.4.144,68
. .02/06/2016
.4.144,68
. .02/07/2016
.6.217,02
. .02/08/2016
.4.144,68
. .02/09/2016
.4.373,20
. .02/10/2016
.4.373,20
. .02/11/2016
.4.373,20
. .02/12/2016
.6.674,06
. .02/01/2017
.4.373,20
. .02/02/2017
.4.709,60
. .02/03/2017
.4.709,60
. .02/04/2017
.4.709,60
. .02/05/2017
.4.709,60
. .02/06/2017
.4.709,60
. .02/07/2017
.7.064,40
. .02/08/2017
.4.709,60
. .02/09/2017
.4.709,60
. .02/10/2017
.4.709,60
. .02/11/2017
.4.709,60
. .02/12/2017
.7.064,40
. .02/01/2018
.4.709,60
. .02/02/2018
.5.156,20
. .02/03/2018
.5.156,20
. .02/04/2018
.5.156,20
. .02/05/2018
.5.156,20
. .02/06/2018
.5.156,20
. .02/07/2018
.7.734,30
. .02/08/2018
.5.156,20
. .02/09/2018
.5.156,20
. .02/10/2018
.5.156,20
. .02/11/2018
.5.156,20
. .02/12/2018
.7.734,30
. .02/01/2019
.5.156,20
. .02/02/2019
.5.533,20
. .02/03/2019
.5.533,20
. .02/04/2019
.5.533,20
. .02/05/2019
.5.533,20
Nota: Valor atualizado do débito (com juros) em 27/5/2024: R$ 661.619,21.
9.5. aplicar, individualmente, à responsável Marília Sobroza Simões a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 6.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno-TCU;
9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. informar à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, ao
Comando da 1ª Região Militar e à responsável que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1680-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1681/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.897/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Francisco Assis Barboza de Souza (147.594.893-04); Idan
Torres Chaves (630.148.403-78).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Filomena do Maranhão/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcus Vinicius Ferreira de Sousa Frota (22.254/OAB-
MA), representando Idan Torres Chaves.

                            

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