DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100284
284
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. enviar cópia digital deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
9.9. informar aos responsáveis, à unidade instauradora e às unidades
jurisdicionadas do processo que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que 
a
fundamentam,
está 
disponível
para
a
consulta 
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1683-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1684/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.800/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alberto Gomes Batista (523.171.884-04); Francisco Mariano
da Silva (133.074.444-68).
4. Órgão/Entidade: Dnocs - JOÃO PESSOA/PB - MI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8.
Representação legal:
Hugo
Ribeiro
Aureliano Braga
(10.987/OAB-PB),
representando Francisco Mariano da Silva; Carlos Alfredo de Paiva John (25. 7 2 9 / OA B - P B ) ,
representando Alberto Gomes Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 2.515/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1684-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1685/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.648/2009-1.
1.1. Apenso: TC 003.938/2011-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Prestação de Contas).
3. Recorrentes: Pedro Alonso Rua (025.992.957-34); Rui March (178.311.487-
87); Senge Serviços de Engenharia S.A. (33.668.369/0001-26).
4. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8.
Representação
legal:
José Eduardo
Coelho
Branco
Junqueira
Ferraz
(106.810/OAB-RJ), Mauro Vinicius da Rocha
Marques (172.665/OAB-RJ) e outros,
representando Pedro Alonso Rua; Carlos Roberto Costa (092.480/OAB-RJ) e Erick March
(181.749/OAB-RJ), representando Rui March; Raphael Schettino Duarte (105 . 3 2 0 / OA B - R J ) ,
representando Senge Serviços de Engenharia S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
por Pedro Alonso Rua, Rui March e Senge Serviços de Engenharia S.A. contra o Acórdão
1584/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Pedro Alonso Rua
para, no mérito, acolhê-los;
9.2. dar nova redação ao item 9.2 do Acórdão 1584/2024-TCU-2ª Câmara, no
sentido de "conhecer do recurso de reconsideração interposto por Pedro Alonso Rua";
9.3. conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Rui March e Senge
Serviços de Engenharia S.A. para, no mérito, rejeitá-los;
9.4. restituir os autos à AudRecursos, para que promova o exame de mérito
do recurso de reconsideração interposto por Pedro Alonso Rua à peça 411;
9.5. dar conhecimento da presente deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1685-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1686/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.382/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Francisco Marcio Arruda da Silva (012.118.153-74).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jorge Marcondes Prado Aragao (7.517/OAB-CE),
representando Francisco Marcio Arruda da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de Francisco Marcio Arruda
da Silva, técnico bancário lotado na Agência Dom José/CE, em razão de desfalque de
dinheiro que estava sob a sua responsabilidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Francisco
Marcio Arruda da Silva;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Francisco Marcio Arruda da Silva (CPF: 012.118.153-74), condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica
Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Francisco Marcio Arruda da Silva (CPF:
012.118.153-74):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/1/2018
.221.712,00
. .2/2/2018
.1.550,00
. .10/10/2017
.4.700,00
. .2/1/2018
.3.347,70
. .3/1/2018
.4.632,00
. .11/1/2018
.3.502,70
. .29/1/2018
.2.400,00
. .1/2/2018
.5.000,00
. .1/2/2018
.4.787,80
9.3. aplicar ao responsável Francisco Marcio Arruda da Silva (CPF: 012.118.153-
74), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno
do TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal, à Caixa
Econômica Federal e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. informar à Procuradoria da República do Distrito Federal que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1686-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1687/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.871/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: Pedro Gomes Filho (104.612.994-53); Yuri Cesar de Andrade
Menezes (050.416.545-30).
4. Órgão/Entidade: Município de Pedro Alexandre/BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Allan Oliveira Lima (30.276/OAB-BA), Leonardo Batista
Simoes Oliveira e outros, representando Prefeitura Municipal de Pedro Alex a n d r e / BA ;
Allan Oliveira Lima (30.276/OAB-BA), representando Yuri Cesar de Andrade Menezes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de
Pedro Gomes Filho (gestão: 1/1/2017 a 31/12/2020) e de Yuri César de Andrade Menezes
(gestão: desde 1/1/2021), ex e atual prefeitos de Pedro Alexandre/BA, respectivamente,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio da Portaria nº 2.664, de 12/11/2019, que autorizou o empenho e o repasse de
recursos para o aludido município, para a execução de "ações de resposta a desastre",
em razão dos rompimentos das barragens do Quati, Rompe Jibão e Surrão, no município
beneficiário, ocorridos em razão das fortes chuvas que assolaram a região em 2019;

                            

Fechar