DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Yuri César de Andrade
Menezes;
9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, as contas de Yuri César de Andrade Menezes (CPF: 050.416.545-
30), dando-lhe quitação, na forma dos arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei;
9.3. considerar revel o responsável Pedro Gomes Filho, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Pedro
Gomes Filho (CPF: 104.612.994-53), condenando-o ao pagamento das importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/12/2019
.117.782,36
9.5. aplicar a Pedro Gomes Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que esta deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para a
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. informar à Procuradoria da República do Estado da Bahia que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1687-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1688/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.153/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Responsáveis: 
Hk 
Lowell 
Group 
Importação 
e 
Comercio 
Ltda
(27.844.061/0001-91); Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas - IPGP
(09.540.390/0001-67); Ivo Rodrigues da Silva (127.855.201-49); João Manes (721.830.207-
68); Ocileia Fernandes Carneiro (747.443.563-20); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01);
Toq Soluções Em Informática Ltda (07.159.813/0001-78).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada 
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Manoela Sales Flores Alves Magalhaes (20733/OAB-DF),
representando Toq Soluções Em Informática Ltda; Rayssa Martins da Silva (46 8 7 2 / OA B - D F ) ,
Emily Freitas Custodio (48878/OAB-DF), Katiane Lins Andrade (53942/OAB-DF), Thiago de
Alencar Felismino (61918/OAB-DF), Julyanna Rayanna Borges da Silva (70041/OAB-DF), Joao
Paulo Marques
(16158/E/OAB-DF), Laura
Mayerhoffer Machado
Clark de
Aquino
(19033/E/OAB-DF), Antonio Rodrigo Machado de Sousa (34921/OAB-DF), Ana Carolina Pires
de Souza Senna (42876/OAB-DF), Camilo Amin Jreige Neto (68364/OAB-DF), Italo Borges
Zanina (64324/OAB-DF), Mateus Alves Ferreira Gomes (18888/E/OAB-DF), Bianca Araújo de
Morais (46384/OAB-DF), Evelin Lisboa de Carvalho (36535/OAB-DF) e Daniel dos Santos Barros
(30240/OAB-DF), representando João Manes; Marcus Vinicius da Silva Santos (7961/OAB-MA),
representando Ocileia Fernandes Carneiro; Rafael Cezar dos Santos (342475 / OA B - S P ) ,
representando Rodrigo Sergio Dias; Nello Augusto dos Santos Nocchi (14913/ B / OA B - M T ) ,
representando Instituto de Pesquisas e Gestão de Politicas Publicas - IPGP.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas
Especial instaurada por força do item 9.3 do Acórdão 1.324/2020-Plenário, relator
Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Tribunal apreciou Representação (TC
040.612/2018-0) sobre possíveis irregularidades no Termo de Colaboração 6303/2017,
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Instituto de Pesquisas e Gestão de
Políticas Públicas (IPGP) destinado à aquisição de bens e serviços destinados a ações de
educação em saúde ambiental, no valor total de R$ 21.981.900,12, com vigência
inicialmente estabelecida entre 8/1/2018 e 28/2/2020.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual as empresas TOQ Soluções em Informática
Ltda. EPP e HK Lowell Group Importação e Comércio Eireli;
9.2. considerar revel Ivo Rodrigues da Silva e HK Lowell Group Importação e
Comércio Eireli, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. acatar as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas por
Rodrigo Sérgio Dias, João Manes, Ocileia Fernandes Carneiro, estendendo-as a Ivo
Rodrigues da Silva;
9.4. julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com arts. 1º,
inciso I, 208, e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Rodrigo Sérgio Dias,
João Manes, Ocileia Fernandes Carneiro e Ivo Rodrigues da Silva, dando-lhes quitação;
9.5. retornar os autos à AudTCE para que promova nova citação do Instituto
de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas (IPGP) em decorrência da não comprovação
do recebimento, de eventual utilização, ainda que parcial, e do destino dos bens
adquiridos (software Geovet e armadilhas para mosquitos), desde que não operada a
prescrição;
9.6. notificar os responsáveis, e a Fundação Nacional de Saúde a respeito do
presente acórdão.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1688-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1689/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.484/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Caradecao Produções Ltda (03.011.536/0001-09); Juarez
Precioso de Mello Barreto (550.074.577-87); Luiz Leitão de Carvalho (316.129.467-04).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, em desfavor de CaradeCão
Produções Ltda, Juarez Precioso de Mello Barreto e Luiz Leitão de Carvalho, em razão do
descumprimento de cláusulas contratuais no âmbito do contrato de repasse junto ao
BRDE nº DG-1648, projeto financiado com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual -
FSA, que tinha por objeto a produção de longa-metragem de ficção com o título "Santa
Clara, Copacabana", selecionado na Chamada Pública BRDE/FSA PRODECINE 05/2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar as presentes contas, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
212 do Regimento Interno do TCU;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão aos responsáveis e aos demais
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que 
a
fundamenta,
está 
disponível
para
a
consulta 
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1689-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1690/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.479/2016-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53);
Marcos Pacheco de Toledo Ferraz (050.671.208-78); Maria Letícia dos Santos Mendes
(330.752.201-91); Miguel Roberto Jorge (919.313.718-49); Ricardo Ribeiro da Silva
(212.822.318-04); Samuel Goihman (641.036.098-34); Tecenge Assessoria e Treinamento
em Gestão Ltda - Epp (02.699.739/0001-69); Walter Manna Albertoni (007.824.408-00).
3.2. Recorrente: Samuel Goihman (641.036.098-34).
4.
Órgãos/Entidades: Diretoria-Executiva
do
Fundo
Nacional de
Saúde;
Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Maria Eduarda
Alcântara Ribeiro de Carvalho
(281.542/OAB-SP),
Thiago Vinicius
Capella Giannattasio
(313000/OAB-SP) e
outros,
representando Marcos Pacheco de Toledo Ferraz; João Marcos Amaral (25113/OA B - D F ) ,
Eiji Jhoannes Yamasaki (25.989/OAB-DF) e outros, representando Maria Letícia dos Santos
Mendes; José Guilherme Carneiro Queiroz (163.613/OAB-SP), Luiz Henrique Bohana
Simoes do Viso (209.173-E/OAB-SP) e outros, representando Samuel Goihman; Anita Lapa
Borges de Sampaio (341.681-A/OAB-SP), Raissa Roese da Rosa (52568/OAB-DF) e outros,
representando Walter Manna Albertoni; Priscilla Barbosa Grossi (133231/OAB-MG), Igor
Moraes
Santos (169291/OAB-MG)
e outros,
representando
Tecenge Assessoria
e
Treinamento em Gestão Ltda - Epp; Priscilla Barbosa Grossi (133231/OAB-MG), Igor
Moraes Santos (169291/OAB-MG) e outros, representando Caio Fernando Fontana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr.
Samuel Goihman contra o Acórdão 7715/2024-TCU-Segunda Câmara, em que se decidiu
por negar provimento ao seu recurso contra o Acórdão 3.009/2022-TCU-2ª Câmara, que
julgou suas contas irregulares, com condenação ao pagamento do débito, além da
aplicação de multa do art. 57 da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar o embargante e os demais interessados a respeito do presente
acórdão.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1690-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1691/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.341/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão - MA
(01.612.671/0001-76).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há

                            

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