DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil
instituída por Brandão Soares Ribeiro, em favor de Nádia Maria Vianna Ribeiro, emitido pelo
Ministério da Saúde, ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. julgar ilegal o ato de pensão civil instituída por Brandão Soares Ribeiro, em
favor de Nádia Maria Vianna Ribeiro (e-Pessoal n. 112071/2020), negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o
pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, retificando o valor da rubrica "82548-
DIF.REMUNER.
ART.2º MP386/2007
(Complemento
de
soldo, vencimento,
subsídio,
proventos, etc.)", em conformidade com o disposto na parte final do parágrafo único do art.
2º do referido estatuto;
9.3.2 emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1695-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1696/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.034/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mirtes Maurilio da Silva (970.330.226-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por
Antonio Pereira da Silva, em favor de Mirtes Maurilio da Silva, emitido pela Universidade
Federal de Minas Gerais, submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Mirtes Maurilio da Silva
(Ato n. 92777/2019), emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais, negando-lhe
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão da
parcela de proventos impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Minas Gerais,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1696-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1697/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.337/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53); Miguel
Lauand Fonseca (054.621.183-68).
3.3. Recorrente: Miguel Lauand Fonseca (054.621.183-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim - MA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA),
representando Miguel Lauand Fonseca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr.
Miguel Lauand Fonseca contra o Acórdão 551/2025-TCU-Segunda Câmara, de minha
relatoria, que julgou irregulares as contas do responsável, com imputação de débito e
aplicação de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los:
9.2. notificar o embargante e demais interessados a respeito do presente
acórdão.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1697-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1698/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.240/2018-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Dias & Pantoja Ltda (04.245.733/0001-47); Eduardo da Silva
Tuma (045.177.502-30); Jose Quintino de Castro Leao Junior (268.627.782-34).
3.2. Recorrentes: Jose Quintino de Castro Leao Junior (268.627.782-34); Eduardo
da Silva Tuma (045.177.502-30).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcarena - PA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Jose Brandao Faciola de Souza (11853/OAB-PA), Paulo
Augusto de Azevedo Meira (5586/OAB-PA) e outros, representando Dias & Pantoja Ltda;
Lucas Martins Sales (15580/OAB-PA), representando Eduardo da Silva Tuma.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recursos de reconsideração interpostos por José Quintino de Castro Leão
Júnior e por Eduardo da Silva Tuma, em face do Acórdão nº 18379/2021-TCU-2ª Câmara,
que julgou irregulares as contas dos responsáveis e da empresa Dias & Pantoja Ltda,
condenou-os à reparação do dano e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração interpostos por José
Quintino de Castro Leão Júnior e por Eduardo da Silva Tuma, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, a fim de:
9.1.2. tornar insubsistente os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 18379/2021-TCU-2ª
Câmara, apenas no que diz respeito às suas responsabilizações;
9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, as contas de José Quintino de Castro Leão Júnior e Eduardo da Silva Tuma, , dando-
lhes quitação;
9.3. enviar cópia deste acórdão aos recorrentes, à Procuradoria da República no
Estado do Pará e aos demais interessados.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1698-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1699/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.428/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15); Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsável: Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15).
3.3. Recorrente: Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Natalia Raugusto Diniz (63158/OAB-DF) e Fabyo Barros
Lima (40955/OAB-DF), representando Magno Augusto Bacelar Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Magno Augusto Bacelar Nunes contra
Acórdão 6.385/2024-TCU-Segunda Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1699-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1700/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-012.233/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Caridade do Piauí/PI.
4. Responsável: Antoniel de Sousa Silva (660.966.773-04).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Teixeira Leal Junior (9457/OAB-PI) e Erika
Araujo Rocha (5384/OAB-PI).
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