DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100286
286
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em desfavor do município de Santo Amaro do Maranhão - MA, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º
e 3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o município de Santo Amaro do Maranhão - MA, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art.
12, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que
o Município de Santo Amaro do Maranhão - MA efetue e comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida indicada nos autos aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, a ser atualizada monetariamente desde a data de ocorrência até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/1/2019
.89,50
. .4/1/2019
.665,00
. .4/1/2019
.1.700,50
. .1/2/2019
.35,00
. .1/2/2019
.27,50
. .1/2/2019
.89,50
. .1/2/2019
.1.700,50
. .1/2/2019
.665,00
. .1/2/2019
.522,50
. .4/2/2019
.35,00
. .4/2/2019
.89,50
. .4/2/2019
.27,50
. .4/2/2019
.1.700,50
. .4/2/2019
.665,00
. .4/2/2019
.522,50
. .11/2/2019
.4.005,56
. .21/2/2019
.750,00
. .21/2/2019
.550,00
. .26/3/2019
.750,00
. .26/3/2019
.550,00
. .4/4/2019
.10.008,34
. .10/5/2019
.550,00
. .10/5/2019
.750,00
. .23/5/2019
.550,00
. .23/5/2019
.750,00
. .28/6/2019
.550,00
. .14/8/2019
.550,00
. .14/8/2019
.750,00
. .2/12/2019
.750,00
. .6/12/2019
.3.096,50
. .19/12/2019
.1.006,71
. .20/12/2019
.3.714,20
9.3. autorizar, caso seja requerido pelo Município de Santo Amaro do Maranhão
- MA, o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos
termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,
para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.4. informar ao Município de Santo Amaro do Maranhão - MA que a liquidação
tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares
com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação
de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.5. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Santo Amaro do
Maranhão - MA.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1691-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1692/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-015.462/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: João de Cassia do Bomfim Costa (CPF 754.145.117-72)
4. Unidade: Ministério da Agricultura e Pecuária
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Joao Pereira Monteiro Neto (28571/OAB-DF) e Antonio
Torreão Braz Filho (09930/OAB-DF), representando Joao de Cassia do Bomfim Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se aprecia
pedido de reexame interposto por João de Cassia do Bomfim Costa contra o Acórdão
5.615/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que considerou ilegal seu ato
de aposentadoria, expedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, permitindo a
continuidade dos pagamentos e determinando que fosse acompanhado o andamento do
processo 
judicial
(sentença 
proferida 
no
Agravo 
de
Instrumento 
0011859-
91.2013.4.01.0000/DF; Processo
Original: 0008008-29.2013.4.01.3400)
para, caso
a
deliberação fosse tornada insubsistente, o interessado deixasse de receber os valores
referentes ao período supostamente insalubres,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento
Interno do TCU, e diante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1692-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1693/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.951/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Osni Pereira Gomes (011.966.968-45); Silvio Soares da Silva
(011.645.738-45); Tereza Rodrigues dos Santos (010.499.218-28).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam os atos de
aposentadoria em favor de Osni Pereira Gomes (e-Pessoal 121568/2019), Silvio Soares da
Silva (e-Pessoal 138107/2019) e Tereza Rodrigues dos Santos (e-Pessoal 5661/2020),
emitidos pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Tereza Rodrigues dos
Santos (e-Pessoal 5661/2020), autorizando seu registro;
9.2 considerar ilegais os atos de aposentadoria em favor de Osni Pereira Gomes
(e-Pessoal 121568/2019) e, Silvio Soares da Silva (e-Pessoal 138107/2019), autorizando, em
caráter excepcional, os respectivos registros, em face de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
9.3. informar ao Ministério da Saúde que, a despeito do juízo de ilegalidade
assentado no subitem 9.2, os registros autorizados asseguram a continuidade dos
proventos, sendo desnecessária a emissão de novos atos concessórios;
9.4. determinar ao ente responsável pela concessão que, no prazo de trinta dias,
comunique aos interessados sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal o
comprovante da data em que isso ocorreu.
9.5 dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando
que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1693-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1694/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.740/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiza Helena Cebalho (408.960.131-20).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão
de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha e submetido, para fins de registro,
à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
concessão de pensão militar expedido pelo Comando da Marinha, Ato e-Pessoal nº
92348/2023 - Inicial, instituída por Ronaldo Barbosa Cebalho, em favor da Srª. Luiza Helena
Cebalho;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 22% para
18% nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste
acórdão, a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema
e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1694-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1695/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.391/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Nadia Maria Vianna Ribeiro (219.138.460-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há

                            

Fechar