DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do
Piauí (Funasa/PI), tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União ao Município de Caridade do Piauí/PI no âmbito do Termo de
Compromisso - TC 0375/2012, em decorrência da inexecução parcial do objeto descrito
como "sistema de abastecimento de água em áreas rurais", sem aproveitamento da parcela
executada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Antoniel de Sousa Silva, dando-
lhe quitação;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável e à Fundação Nacional de Saúde; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1700-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1701/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-039.744/2023-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eduardo André Ribeiro Valim (072.835.376-86).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em
desfavor do Sr. Eduardo André Ribeiro Valim, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro
204474/2013-2 (peça 4), para participar do curso de doutorado e desenvolver tese sobre
"Alocação de Carbono e sua Influência na Respiração do Tecido Lenhoso de Espécies
Arbóreas".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo André Ribeiro
Valim, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir relacionada, acrescida da
atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir da data especificada até a da
efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .25/2/2021
.606.110,76
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento
Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas
cabíveis, bem assim ao CNPq, para ciência.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1701-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1702/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 039.832/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Dalete de Oliveira (039.455.608-96).
4. Entidade: Município de Cajamar/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em
decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao
Município de Cajamar/SP, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no
exercício de 2017 e do saldo de recursos reprogramado do exercício anterior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dalete de Oliveira e
condená-la ao pagamento da quantia relacionada adiante, acrescida da atualização
monetária e dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos da legislação em vigor:
. .Data
.Valor histórico (R$)
. .19/12/2017
.R$ 380.010,22
9.2. aplicar à Sra. Dalete de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao FNDE, para ciência.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1702-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1703/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-041.770/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fattoria Web Consultoria e Desenvolvimento em Informática
Ltda. (00.854.416/0001-77); Joaquim Luciano Gomes Faria (042.578.121-68); José Carlos de
Araújo Ferreira (368.721.641-15); Ruy Pedro Baratz Ribeiro (025.093.180-04); e Wagner
Huckleberry Siqueira (032.298.747-49).
4. Entidade: Conselho Federal de Administração.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF) e outros,
representando Joaquim Luciano Gomes Faria; Amanda Teixeira Lombardi (2183 9 1 / OA B - R J ) ,
representando Wagner Huckleberry Siqueira; Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF) e
outros, representando José Carlos de Araújo Ferreira; Breno Hoyos Guimaraes
(200183/OAB-RJ),
representando Fattoria
Web Consultoria
e Desenvolvimento em
Informática Ltda.; Adriano Beltrão Martins Costa (65648/OAB-RS), representando Ruy Pedro
Baratz Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Federal de Administração (CFA) em desfavor dos Srs. Wagner
Huckleberry Siqueira, Ruy Pedro Baratz Ribeiro, Joaquim Luciano Gomes Faria e José Carlos
de Araújo Ferreira, respectivamente ex-Presidente, ex-Diretor Administrativo Financeiro e
os dois últimos fiscais de contratos do referido Conselho profissional, bem como de Fattoria
Web Consultoria e Desenvolvimento em Informática Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar esta
Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. enviar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Administração e aos
responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1703-
08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1704/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.727/2023-5.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Júlio César Versiani Teixeira (120.384.401-82).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Jose Luís Wagner (17183/OAB-DF), representando
Júlio César Versiani Teixeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 7.055/2024-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1704-08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1705/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.918/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia
Estadual de Habitação e Obras (Cehab); Estado de Pernambuco; Marcos Baptista
Andrade (456.105.924-53); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77).
4. Unidades Jurisdicionadas: Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab
(03.206.056/0001-95); Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Anibal Carnaúba da Costa Accioly Junior (17188/OAB-
PE), entre outros, representando a Cehab; Luiz André Paulino da Silva (30401 / OA B - P E ) ,
representando Marcos Baptista Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse 0218.767-
77/2007, que tinha por objeto o descrito como "Urbanização integrada de favelas - UE
23 Capile e Saramandaia" (peça 268, p.1), no Município de Recife/PE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do Tribunal em relação ao Estado de Pernambuco e, em razão disso,
arquivar o presente processo no que tange a esse responsável, nos termos dos arts. 1º
e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022;
9.2. dar conhecimento ao Estado de Pernambuco e aos demais responsáveis
da presente deliberação; e
9.3. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial, para exame de mérito em relação aos demais responsáveis.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1705-08/25-2.
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