DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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292
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Crispim (372.948.227-00); Cleusa dos Santos Maria Silva Conceicao (010.042.888-67);
Creuza Souza dos Santos Teixeira (209.602.042-53); Delio Fernandes Lopes (399.245.056-
20); Dilma Sampaio Ferreira (271.174.481-72);
Diva Prestes Marcondes Malerbi
(953.102.158-91); Dulce Helena Dias Brasil (349.301.670-00); Edson Antonio de Jesus
(196.941.215-15); Eliane de Souza Moreira (607.284.507-04); Elias Neves da Silva
(151.011.341-04); Elisabeth Claudia Lacher e Addor (073.247.418-35); Elizabete Rafael
Moreira da Silva (074.083.312-04); Elizete Higino (724.284.307-34); Elizeu Barbosa de Souza
(118.770.491-15);
Erasmo
Pedro
Filho (092.655.032-20);
Expedito
Ximenes Melo
(239.940.611-72); Fatima Cristina da Silva (610.112.317-00); Felicissimo Martins Xavier de
Jesus (091.188.101-87); Fernando Gomes de Araujo (104.208.433-53); Francisco Ferreira
Martins (002.475.918-07); Francisco Gomes de Matos (098.070.041-87); Francisco de Assis
Pinheiro (549.153.687-34); Gentil Caetano Ferreira (070.218.602-34); Geraldo Beraldo
Moreira (265.713.746-68); Gerson de Avila (362.167.127-72); Heli Israel Barbosa dos Reis
(271.062.256-49); Helida Silva Magalhaes (072.484.665-49); Iara Maria Delmiro da Silva
(182.345.341-49); Ilma Maria Magalhaes Lopes (267.068.492-00); Isac Benicio Sampaio Filho
(132.470.854-91); 
Iteones
Jose 
Batista
(240.946.766-00); 
Ivanira
Pereira 
Nunes
(192.284.222-20); Izabel Swiderski (019.387.289-71); Jacy Armando da Costa Pereira
(382.464.819-91); Jesuita Ferreira Souza (152.641.575-53); Joao Antonio Pinto de Pinho
(409.107.177-53);
Joao
Oliveira
Silva (202.470.871-49);
Jodenilce
Lima
Machado
(124.334.203-00); Jomar de Almeida Ribeiro (064.538.132-20); Jorge Moura Brasil Mendes
(539.684.337-34); Josafa Alves dos Santos (036.050.193-15); Jose Agostinho Estevao dos
Santos (279.217.606-78); Jose Alves Torres (033.470.441-34); Jose Avelino de Barros
(203.492.544-00); Jose Carlos Rizk (214.134.017-91); Jose Chermont da Silva (051.284.472-
00); Jose Claudionor Portela (432.016.367-20); Jose Eduardo Brito Facanha (066.820.062-
68); Jose Eduardo dos Santos (231.597.407-06); Jose Elmo Sarmento (913.788.188-49); Jose
Francisco Goncalves Ferreira (389.380.066-20); Jose Freires Rocha (144.731.353-49); Jose
Garcia de Freitas Junior (263.180.407-49); Jose Maria de Sousa Trindade (033.978.072-04);
Jose Mario Lima de Souza (217.311.364-04); Jose Reis Gomes Vidal (124.269.032-87); Jose
Vieira (262.756.437-49); Jose de Ribamar Morais (128.157.993-91); Jose de Ribamar Sousa
(389.715.777-20); Jucara de Oliveira Rodrigues (446.853.510-53); Jussara Ney da Fonseca
Mathias (872.156.087-00); Jussiara Rosa Nascimento (760.383.787-15); Leonise Maria
Batistella (351.100.821-20); Lucilea Soares Salvador (762.248.998-00); Luis Alberto da Cunha
Landvoigt (294.351.450-00); Luiz Carlos Sayao de Figueiredo (408.041.197-91); Luiz Paulo
Saldanha (537.251.317-91); Lusimar Alves Barbosa (602.552.697-49); Luzia Naide Cavalcante
(046.601.668-99); Manoel de Jesus dos Santos Silva (043.599.683-53); Manoel do Rosario
Barbosa (051.211.912-00); Mara da Silva (823.261.347-53); Marcio da Silva Nicolau
(750.628.607-68); Marcus Vinicius Diniz Araujo (116.256.861-53); Maria Adalia de Sousa
Rocha (160.502.153-91); Maria Amelia Vilches do Amaral (816.284.987-49); Maria Cristina
Nunes de Miranda (774.485.457-87); Maria Cristina de Oliveira Padilha (260.683.467-49);
Maria Derbla Magalhaes Bonates Sobreiro (225.182.662-91); Maria Gorete Soares de Melo
(800.867.807-00); Maria Helena Francisco Araujo (452.800.616-20); Maria Jacilia de Souza
Cruz (112.310.682-72); Maria Lucena Viana (073.326.963-04); Maria Valdirene Martins da
Rocha Neves (287.137.371-04); Maria da Gloria Guimaraes dos Santos (608.136.447-04);
Maria da Graca Campos (463.914.447-49); Maria das Gracas Oliveira de Asevedo
(606.161.307-59); Maria de Fatima Veiga Castro (042.025.542-72); Maria de Lourdes Barreto
de Matos (301.597.681-87); Maria do Carmo Nascimento Campos (939.153.578-04); Maria
do Sameiro Fangueiro da Silva (306.784.207-34); Maria do Socorro Martins (209.469.884-
04); Marilda Maria Lopes (300.074.109-72); Marilene Garcias (016.941.109-58); Mariza
Xavier da Silva (029.484.862-20); Mauri Machado da Silva (462.853.349-00); Mizael Alves da
Silva (212.891.664-04); Nara Teresinha Heine (283.119.650-72); Nazareno Santos da Silva
(097.014.782-15); Nilton Fabbrin (142.633.860-00); Noelia Batista dos Santos (973.029.027-
04); Olindo Herculano de Menezes (057.027.985-20); Patricia Ana da Cunha Watson
(144.679.332-04);
Paula Marina
Sarno (918.625.407-30);
Paulimar
Alves de Souza
(055.212.381-15); Paulo Cesar Vianna (344.103.847-91); Paulo Humberto Oliveira Silva
(350.337.895-20); Paulo Roberto Echebarrena Sampaio (366.518.697-87); Paulo Roberto dos
Santos Ferreira (339.006.557-15); Paulo Sergio Lucas de Abreu (270.668.607-30); Paulo Silas
Santos (210.275.441-34); Pedro Silva Angelico (207.947.031-00); Pierre Lauvrence Goncalves
de Sousa (435.613.067-72); Raimundo Dantas Lima (269.055.231-00); Regina Dirce Gago de
Faria Monegatto (121.357.628-81); Rita de Cassia Ozorio Togneri (085.674.638-07); Riva
Silva Freire (275.255.111-87); Rosa Maria da Silva (036.272.528-45); Rosane Ervilha Damasio
(620.067.541-49); Rosane Ferreira dos Santos (297.181.801-25); Rosangela Maria Pereira
Serra (158.445.363-04); Rosangela de Assis Cruz de Castro (210.657.301-44); Rossano
Antenuzzi
de Almeida
(666.258.667-68); Sebastiao
Alves Martins
(093.567.381-49);
Sebastiao Mariano Filho (578.170.498-15); Sebastiao Nogueira da Silva (927.211.506-00);
Sebastiao Rodrigues da Cunha Filho (125.983.566-91); Sergio Nogueira da Silva
(546.638.737-15); Sheila
de Oliveira
Silva (747.188.007-49);
Shirlei Ferreira Gomes
(592.588.887-15); Sidney Marcio Coelho (633.396.927-34); Sidney Mendes Figueiredo
(587.003.317-91); Silvio Chagas Manhaes (556.695.817-68); Silvio Jorgeto (032.785.588-63);
Silvio Nobre Souto (329.108.357-15); Sonia Clene de Melo Machado (493.249.269-34); Sonia
Finamore Ivo (787.533.337-72); Stela Marcia de Oliveira Pacheco (799.848.787-91); Suely
Haruko Takahashi Iwamoto (370.151.251-53); Thais Bastos Silva (321.270.066-15); Valderi
Rodrigues de Abreu (162.008.293-49); Vanilda de Fatima Oliveira Morais (463.401.496-34);
Vicente Ferreira de Sousa (310.895.503-91); Vicente Marcellos da Rocha Filho (715.796.307-
82); Vicente de Paulo Marques (054.801.911-87); Vilma Guedes Faria Silva Pinto
(818.882.797-53); Walma dos Santos Dobbss de Carvalho (516.531.767-68); Walney
Quadros Costa (550.146.317-20); Wellington de Araujo Fonseca (081.200.302-06); Ziula
Cristina da Silveira Sbroglio (707.812.499-53); Zoraide Santos da Silva (222.691.420-04).
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Agência
Nacional de Mineração; Agência
Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência
Nacional do Cinema; Banco Central do Brasil; Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - Mcti;
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Comissão de Valores
Mobiliários; Controladoria-geral da União; Defensoria Pública da União; Diretoria de
Inativos e Pensionistas - Comando do Exército; Diretoria do Pessoal Civil da Marinha;
Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Nacional de
Artes; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa;
Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação; Hospital das Forças Armadas; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato
Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Nacional da
Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto
Nacional de Tecnologia - MCTI; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da
Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto); Ministério da Cultura; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação;
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério das Comunicações;
Ministério de Minas e Energia; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal;
Ministério Público
Militar; Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia;
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência Regional do Dnit
no Estado do Rio de Janeiro - Dnit/MT; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Contas
da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Marítimo -
Comando da Marinha; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal
Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Universidade
Federal da Bahia; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Minas Gerais;
Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade
Federal do Ceará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Triângulo
Mineiro; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1731/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 15 dias a contar do dia seguinte
ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear (Leonardo Ferreira Bezerra - Coordenador-Geral de Recursos
Humanos, peça 11), para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 64/2025-
TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica à peça 13.
1. Processo TC-020.908/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lidia Vasconcellos de Sa (043.400.498-75).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1732/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 15 dias a contar do dia seguinte
ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pela Universidade Federal
de Pernambuco (Deivisson Rattacaso Freire - Auditor Titular, peça 12), para atendimento
das determinações exaradas nos subitens 1.7.1, 1.7.2, 1.7.3 e 1.7.4 do Acórdão 77/2025-
TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica à peça 13.
1. Processo TC-023.275/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Miriam Meira Leite Nogueira Paz (321.473.684-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1733/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais de 15 dias a contar do dia seguinte
ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado por Luiz Claudio Moreira
Gomes - Coordenador de Relações Institucionais da Universidade Federal do Rio de
Janeiro para atendimento das determinações exaradas nos subitens 1.7.1, 1.7.2 e 1.7.4
do Acórdão 79/2025-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica à
peça 14.
1. Processo TC-025.163/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Norma Mendes Silva (516.904.387-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1734/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Patricia Machado Albernaz
Costa emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este
Tribunal para fins de registro em 9/5/2022.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram a presença da rubrica, no valor de R$
110,20, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da
Lei 11.091/2005;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel.
Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antonio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando
que
o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre
os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022
(rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022
(rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando ainda que a base de cálculo para o pagamento da rubrica
82922-IQ - INCENT.A QUALIFICACAO 30% inclui o Vencimento Básico Complementar
(VBC), que, no caso em tela, foi considerado ilegal;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.

                            

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