DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, em relação ao ato de concessão de alteração, o instituidor
foi reformado por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente,
em 2/12/1976, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base em
posto/graduação hierárquica superior (2º Sargento) ao que atingiu na ativa (Taifeiro 2ª
Classe) de forma indevida, pois deveria seguir os requisitos previstos nos art. 108, inciso
II, c/c 110, inciso II, 112, inciso V e 115, letra "a" da Lei 5.774/1971;
Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício de
pensão militar,
para o mesmo
posto/graduação em
que se encontrava
na sua
reserva/reforma, não tendo preenchido os requisitos do art. 6º e 15 da Lei 3.765/1960
(item VI do ato de concessão à peça 4);
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de 5
anos, podendo ser apreciados sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o
registro tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar legal o ato de concessão de pensão militar inicial (e-Pessoal
84.725/2022) emitido em benefício de Maria de Lourdes de Araujo Carneiro, concedendo-
lhe registro;
b) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar de alteração (e-
Pessoal 84.774/2022) emitido em benefício de Maria de Lourdes de Araujo Carneiro,
recusando o respectivo registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-027.199/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes de Araujo Carneiro (350.313.104-30).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. realize o pagamento do benefício de pensão militar da interessada de
acordo com o ato de concessão inicial, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1754/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Carlos Antonio Dias Coelho, ressalvado que, o percentual pago
a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.472/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Antonio Dias Coelho (438.353.504-63).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1755/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Marly Terezinha Voidelo Bueno, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.486/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessada: Marly Terezinha Voidelo Bueno (452.145.739-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1756/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Jeanine Correa Fajardo, ressalvado que, o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.515/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessada: Jeanine Correa Fajardo (525.890.566-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1757/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Paulo Cesar de Souza, ressalvado que, o percentual pago a título
de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.535/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Cesar de Souza (791.761.867-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais -
Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1758/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Nelson de Figueiredo Freitas Campos, ressalvado que, o
provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Brigadeiro,
como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.551/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nelson de Figueiredo Freitas Campos (925.616.918-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1759/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Herval Ney Carneiro, ressalvado que, o percentual pago a título
de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.594/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Herval Ney Carneiro (692.509.367-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais -
Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1760/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Sinvaldo de Nazare da Silva Marques, quadro de pessoal do
órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, ressalvado
que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.671/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sinvaldo de Nazare da Silva Marques (057.834.612-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1761/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Claudio Manoel Pinto Pereira, ressalvado que, o percentual pago
a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.688/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Claudio Manoel Pinto Pereira (060.263.568-35).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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