DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1744/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Marialva
Teresa Novello, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.337/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marialva Teresa Novello (047.592.248-40).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1745/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta
deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.667/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Clara Norma Cidade Athayde (476.165.630-15); Lais Genericia
Camboim Rauber (033.701.930-43); Sandra Maria Coitinho (403.639.889-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ressalva:
1.7.1. conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo
de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando
ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados
legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação
à falha que deixou de existir. O benefício pensional deve permanecer sendo calculado
com base no posto/graduação de Brigadeiro, como na ocasião da análise por este
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1746/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Selma
Maria Braga de Oliveira, sem prejuízo da ressalva descrita no item 1.7 desta deliberação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.678/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Selma Maria Braga de Oliveira (403.591.904-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ressalva:
1.7.1. conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo
de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando
ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados
legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação
à falha que deixou de existir. O benefício pensional deve permanecer sendo calculado
com base no posto/graduação de Suboficial, como na ocasião da análise por este
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1747/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.746/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aline Cristina da Silva Cometti (012.274.644-95); Andrea dos
Santos Castro Tadim (025.224.987-97); Joana Maria Cioli (922.596.429-34); Laura Palmira
Aires Anderlini (104.464.434-68); Lucia Juliano Werneck (994.177.077-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1748/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.776/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Denise Regina Silva da Annunciacao (811.677.417-49);
Deusemar Cristiane Annunciacao da Silva (863.342.207-72); Erica de Oliveira Anunciacao
(041.984.527-50); Jane Maria do Amaral (458.509.417-20); Leila Maria do Amaral
(365.534.841-04); Maria Marluce de Carvalho Silva (301.149.007-44); Valeria Soares da
Silva Gomes (755.587.697-34); Vania de Oliveira da Annunciacao (071.894.887-40);
Waldinete Galdino dos Santos (776.184.247-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s)
do(s) beneficiário(s) dos atos 78185/2020, 110097/2022, 82719/2020, 88210/2020 e
110526/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para
a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Suboficial, 2º Sargento, 2º
Tenente, 2º Sargento e Suboficial, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do
art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 1749/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.788/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Bianca Aparecida Castro Barbosa Bastos (009.474.557-95);
Gilda Barros da Silva (466.273.407-04); Italia Ferrari Antunes (059.964.907-06); Maria
Helena da Conceicao de Almeida Castro Barbosa (407.023.677-53); Thais Helena Barros
Coutinho (079.027.317-90).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1750/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.797/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Cleusa
Cecilia
Guimaraes Pacheco
(293.253.070-49);
Elisangela Guimaraes
Pacheco (631.034.000-04);
Iolanda Cristina
Severo da Silva
(465.429.730-87); Mari Lene Boschetti Cicarolli (398.253.700-25); Maria Cristina Guimaraes
Pacheco (430.354.500-72); Maria Graciela Rodriguez (426.883.610-15); Rita de Fatima
Guimaraes Pacheco (449.123.660-72); Sumaya Leal Salomao (442.707.630-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1751/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.970/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Maria de Souza Pedroza (589.460.122-34); Deia Lene
de Castro (000.660.127-83); Dilma Sandra de Castro (822.203.107-44); Dora Iara de Castro
(728.191.117-34); Elicia Costa Silva Farias (629.753.072-68); Erick Suraty de Andrade
(198.225.037-25); Eron Suraty de Andrade (198.224.887-42); Helena Vieira da Silva
(998.334.767-91); Marilena Barreira da Silva (021.876.437-51).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s)
beneficiário(s) dos atos 18446/2023, 111501/2022 e 95229/2022, ajuste, no prazo de 15
(quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente
ao posto/graduação de 1º Tenente, 1º Sargento e 1º Tenente, respectivamente, conforme
o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 1752/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.531/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aparecida Maria de Souza (306.434.651-20); Margarida Maria
de Melo Pantaleao (480.214.311-72); Maria de Lourdes Cardoso Barbosa (162.702.401-82);
Necy Teresinha Azevedo de Azambuja (252.422.100-87); Rosana Alves da Silva
(766.780.750-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1753/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo aos atos de concessão de pensão militar, inicial
e de alteração, instituída por Israel Carneiro Sobrinho em benefício de Maria de Lourdes
de Araujo Carneiro, emitidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos a este Tribunal
para fins de registro em 9/8/2022.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela legalidade do ato de concessão de pensão
militar inicial (e-Pessoal 84.725/2022) e ilegalidade do ato de concessão de alteração (e-
Pessoal 84.774/2022), em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que o ato de concessão de pensão militar inicial deve ser
considerado legal, para fins de registro, por estar de acordo com as normas legais
vigentes à época da reforma do instituidor;

                            

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