DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100303
303
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-017.784/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.626/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis: 
Instituto
de
Pesquisa
e 
Ação
Modular-Ipam
(01.883.949/0001-40); Liane Maria Muhlenberg (607.016.177-72).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1781/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Gilberto Marchi (493.931.469-34), ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi imputada nos termos do item 9.5 do
Acórdão
2.224/2023-TCU-2ª Câmara
(peça
148),
promovendo-se em
seguida,
o
arquivamento dos autos, nos termos do art. 169 do RI/TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.665/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Gilberto
Marchi
(493.931.469-34); 
Valdemiro
Avi
(247.637.139-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Laurentino - SC.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação
legal: 
Manuela
Emilia 
de
Arruda 
Arend
Voelz
(25.925/OAB-SC) e Yuri Stupp (22.402/OAB-SC), representando Valdemiro Avi; Vilmar
Chiarelli (34.362/OAB-SC), representando Gilberto Marchi.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1782/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem
prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional
de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.045/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Clayton Guimaraes
Gaia (572.965.106-68); Drogaria
Guimaraes Gaia Ltda (21.790.266/0001-55); Maria de Fatima Guimaraes Gaia Paula
(523.775.556-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1783/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura, em desfavor de Alexandre Holanda Sampaio e da Associação Científica de
Estudos Agrários, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 591249 (peça 16), que
tinha por objeto promover a melhoria das condições sociais e adotar medidas que
gerem alternativas de renda aos pescadores.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de
controle externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 157/159) e do Ministério Público junto ao TCU
(peça 160), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos
termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei
9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência
constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão.
1. Processo TC-023.527/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar aos responsáveis que a presente deliberação está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1784/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico (PE) 90035/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia (TRE-RO), unidade jurisdicionada (UJ), com valor estimado sigiloso (subitem
15.9. do Edital à peça 10, p. 27), cujo objeto é a formação de registro de preços, pelo
prazo de um ano, para eventual aquisição de mobiliário corporativo, para atender às
demandas TRE-RO, da Polícia Civil do Estado de Rondônia (PCRO), da Prefeitura
Municipal de Porto Velho (Semusa) e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril
do Estado de Rondônia (Idaron).
Considerando que foi realizada a oitiva prévia do Tribunal Regional Eleitoral
de Rondônia (TRE-RO) quanto às alegações do denunciante;
Considerando que a AudContratações concluiu que a denúncia pode ser
considerada prejudicada por perda de objeto, em função da anulação do certame por
vício insanável;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a",
169, III, 234, 235 e 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos art. 103, § 1º,
104, § 1º, 106, § 4º, II e 108, parágrafo único da Resolução TCU 259/2014, e em
sintonia com a proposta da unidade instrutiva (peças 25-26), em:
a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada,
por perda de objeto, em razão da anulação do Pregão Eletrônico 90035/2024 por vício
insanável;
b) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
(TRE-RO) e ao denunciante;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante; e
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-024.782/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1785/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEKTA SOLUTIONS AB
("ELEKTA"), peça 94, em face do Acórdão 214/2025-TCU-2ª Câmara, alegando
contradição interna e possível omissão do julgado.
Considerando que a deliberação embargada foi proferida em processo de
representação
suscitada pela
embargante,
a
respeito de
possíveis
irregularidades
ocorridas na Cotação Prévia 2/2024, sob a responsabilidade da Liga Norte Riograndense
Contra o Câncer - LNRCC, com valor estimado de R$ 10.500.000,00, cujo objeto é a
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidade de alta complexidade
em 
oncologia, 
em 
conformidade 
com
o 
Convênio 
953716/2023, 
processo
25000.186264/2023-77, firmado entre o Ministério da
Saúde e a Liga Norte
Riograndense Contra o Câncer;
Considerando que, na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem
ser demonstrados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para
recorrer, a legitimidade e a tempestividade (Acórdão 1862/2015-TCU-Plenário, relator
Ministro Raimundo Carrero);
Considerando o disposto no art. 34, § 1°, da Lei 8.443/1992, estão
legitimados a opor embargos de declaração contra as decisões do Tribunal apenas o
responsável, o interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal;
Considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são
partes no processo o responsável e o interessado, sendo o responsável aquele assim
legalmente qualificado e o interessado aquele que, em qualquer etapa do processo,
tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no
feito;
Considerando que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas,
o representante não é, automaticamente, parte interessada no processo, devendo, para
intervir no seu andamento, demonstrar possuir razão legítima em face das competências
do TCU ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (vide, por
exemplo, Acórdão 649/2008-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo);
Considerando que a embargante não é parte no processo nem se habilitou
como interessada no presente processo, nem demonstrou razão legítima para intervir
no processo, nos termos do art. 144, §2° e 146, §1°, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a mera participação como licitante em certame sobre o
qual se apontaram indícios de irregularidade não gera direito subjetivo a ser defendido
perante esta Corte, não conferindo à licitante a condição de parte interessada no
processo, consoante a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.686/2019-Plenário,
relator Benjamin Zymler, 90/2020-TCU-Plenário, relator Marcos Bemquerer Costa, e
1.992/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, entre outros);
Considerando que a decisão recorrida não resultou em lesão concreta a
direito subjetivo próprio da embargante, visto que não promoveu uma alteração de sua
posição jurídica;
Considerando
que 
a
embargante
não
demonstrou, 
cabalmente,
o
preenchimento dos condicionantes para que pudesse ser habilitada como parte no
processo, não possuindo, destarte, legitimidade recursal;
Considerando, dessa maneira, que a peça recursal apresentada à guisa de
embargos de declaração não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade
indicados nos arts. 32, parágrafo único, e 34, §1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do
Regimento Interno do TCU, ante a ausência de legitimidade recursal da embargante, não
devendo, por conseguinte, ser conhecida por este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e
287 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração, por não atender aos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992;
b) comunicar esta decisão à embargante; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-022.106/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Elekta Medical Systems Comércio e Serviços para
Radioterapia Ltda. (09.528.196/0001-66).
1.2. Interessado: Liga Norteriograndense Contra o Câncer (08.428.765/0001-39).
1.3. Unidade jurisdicionada: Liga Norteriograndense Contra o Câncer.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Representação legal: Thais Juliana Ribeiro da Silva (391181/OAB-SP),
André Marques Gilberto (183023/OAB-SP), Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna
(389751/OAB-SP) entre outros, representando Elekta Medical Systems Comércio e
Serviços para Radioterapia Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1786/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de
Museus (Ibram),
representação no
Rio de
Janeiro (Ibram/RJ),
cujo objeto
é a
contratação de empresa especializada na prestação de serviço contínuo de vigilância
patrimonial armada e desarmada, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, nas
unidades vinculadas ao escritório de representação regional do instituto no Estado do
Rio de Janeiro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e
seus anexos.
Considerando que a AudContratações concluiu que as alegações não possuem
força para retorno de fase, nem para anulação do certame e que deve ser negado o
pedido de concessão de medida cautelar;
Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apontados nos
autos, a unidade instrutiva concluiu, no mérito, por considerar a presente representação
como parcialmente procedente, entendendo suficiente a proposição de ciência da
impropriedade verificada ao representado, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da
Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 169, III, 235 e 237 do Regimento Interno deste
Tribunal, no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, e em sintonia com a proposta da unidade instrutiva (peças 55-56),
em:
a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção; e

                            

Fechar