DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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311
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1828/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.801/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ivonildes Ouriques Mangrich (005.892.749-29); Vera Lucia
Seruffo de Almeida (733.409.877-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1829/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.813/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Goncalves
da Boa Morte Soares Vieira
(020.452.047-90); Claudia Teresa Amorim Piauilino (429.725.404-25); Elaine Silva de Souza
(071.553.687-76); Giselle Santos da Silva (081.363.507-10); Jacqueline Diniz Duarte
(014.691.147-47).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1830/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.259/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Barreto Trindade Falco (070.566.367-13); Antonia
Iraine da Silva (112.869.654-11); Camila Maria da Silva Goncalves (092.006.427-21); Derenice
Araujo da Silva (393.113.177-72); Luciana Maria da Ponte Soares (020.673.517-02); Maria do
Carmo Moreira de Almeida Lima (812.768.423-68); Peterson Wilson Souza da Silva
(018.211.584-40); Rosimaire Silva Dantas (710.491.347-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1831/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.446/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gesse da Rosa Esmerio (409.138.560-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1832/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
da militar/instituidora, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.503/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessada: Rita de Cassia Almeida (506.888.986-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1833/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.557/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: David Inacio Gurgel de Oliveira (019.216.598-40).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1834/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.590/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Vitorino Goncalves dos Santos (693.182.127-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1835/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.625/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Oziel Leonardo Ribeiro dos Santos (789.264.167-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1836/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.658/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Neomar Santos Martins (748.048.397-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1837/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.693/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Wagner Lima Melchuna (057.926.598-69).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1838/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.704/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Cesar Caldas Pinto (060.261.018-45).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1839/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.837/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Vicente Bizerra Sousa (053.930.988-55).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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