DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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313
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF Nº 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera os arts. 7º, 8º, 9º, 21, 22, 34 e revoga os arts. 26
e 75 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de
2023, que dispõe sobre a regulamentação, na Justiça
Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à
expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da
ordem cronológica dos pagamentos, às compensações,
ao saque e ao levantamento dos depósitos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0006766-35.2019.4.90.8000, julgado na
sessão realizada em 17 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 9º, 21 e 22 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ................................................................
§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros,
posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer
após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o
prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias.
§ 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro
de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021.
§ 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a
Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso
existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição.
§ 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic.
§ 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR)
"Art. 8º ................................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros
Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como
percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;
................................................................" (NR)
"Art. 9º ................................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros
Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como
percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;
................................................................" (NR)
"Art. 21. ................................................................
Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia
à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do
juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do
imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências
para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão
anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver." (NR)
"Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente
ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício
requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
§ 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a
apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao
tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua
disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o)
original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos)
beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e
outras deduções, se houver.
§ 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição
ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a
comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário."
(NR)
Art. 2º Fica adicionado o inciso III ao § 1º do art. 34 da Resolução CJF n. 822, de 20
de março de 2023, que passa a vigorar com seguinte alteração:
"Art. 34 ................................................................
§ 1º................................................................
III - demais rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à tabela
progressiva do imposto de renda da pessoa física. (NR)"
Art. 3º Ficam revogados os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de
2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º,
cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno
Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 729, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Unificado
dos Conselhos Regionais de Biologia -CRBios.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de
compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor;
Considerando o aprovado na 505ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal
de Biologia, realizada no dia 10 de março de 2025;
Considerando o aprovado na 28ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio,
realizada em 26 de março de 2025; resolve:
Art. 1º Dar publicidade externa ao Regimento Unificado dos Conselhos
Regionais de Biologia - CRBios, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução nº 534, de 22 de outubro de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 29 de
outubro de 2019; a Resolução nº 531, de 9 de agosto de 2019, publicada no DOU, Seção
I, de 4 de outubro de 2019; a Resolução nº 530, de 5 de julho de 2019, publicada no
DOU, Seção I, de 3 de outubro de 2019; a Resolução nº 529, de 5 de julho de 2019,
publicada no DOU, Seção I, de 2 de outubro de 2019; a Resolução nº 528, de 5 de julho
de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 1 de outubro de 2019; a Resolução nº 527, de
4 de setembro de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 26 de setembro de 2019; a
Resolução nº 524, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 17 de setembro
de 2019; a Resolução nº 519, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 10
de setembro de 2019.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
Regimento Unificado dos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios
TÍTULO I
Da Natureza, Fins e Atribuições
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios e o Conselho Federal de
Biologia - CFBio, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei
7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho
de 1983, constituem, em conjunto, uma autarquia federal com personalidade jurídica de
direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biologia têm como objetivo orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo(a) e outros(as) profissionais das
Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades, bem como exercer outras atividades
relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 3º São atribuições dos Conselhos Regionais de Biologia aquelas referidas
na legislação citada no art. 1º e as estabelecidas neste Regimento.
TÍTULO II
Da Estrutura
Art. 4º O Conselho Regional de Biologia é composto pelo Plenário e pela
Diretoria.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Regional
contará com quadro de Funcionários(as), Assessorias, Comissões, Câmaras Técnicas,
Grupos de Trabalho e Delegacias Regionais Físicas e/ou Virtuais.
CAPÍTULO I
Do Plenário
Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior do Conselho Regional de
Biologia, é composto de dez Conselheiros(as) efetivos(as) e respectivos(as) suplentes,
eleitos(as) pela forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de
1979, e art. 19 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983.
Parágrafo único. No caso de impedimento temporário de um(a) Conselheiro(a)
efetivo(a) e de seu(ua) respectivo(a) suplente, será convocado(a) outro(a) suplente, em
sistema de rodízio.
Art. 6º Compete ao Plenário exercer as atribuições cometidas ao Conselho
Regional de Biologia pela legislação citada no art. 1º e ainda:
I - apreciar e julgar os processos administrativos e disciplinares, impondo as
sanções quando for o caso;
II - eleger o(a) Presidente e Vice-Presidente entre os(as) Conselheiros(as)
Efetivos(as), quadrienalmente;
III - homologar o(a) Secretário(a)
e Tesoureiro(a) indicados(as) pelo(a)
Presidente;
IV - aprovar os(as) Delegados(as) e Subdelegados(as) Regionais indicados(as)
pela Diretoria;
V - apreciar e decidir sobre impedimento, licença, renúncia, extinção ou perda
de mandato de seus membros;
VI - homologar a composição das Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes,
Assessorias e Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e
finalidades;
VII - homologar a criação, modificação e disciplina do plano de cargos,
carreiras e salários, e assessorias permanentes;
VIII - homologar a indicação de Conselheiros(as) e Biólogos(as) indicados(as)
pela Diretoria para representar o CRBio;
IX - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos no exercício
profissional;
X - aprovar o calendário das reuniões Plenárias ordinárias;
XI - deliberar sobre a realização de reuniões Plenárias ou de Diretoria fora da
sede;
XII - deliberar sobre as justificativas de ausências às reuniões Plenárias e de
licenças de mandato dos(as) Conselheiros(as);
XIII - homologar o registro de profissionais e pessoas jurídicas que exercem
atividades de Biologia na área de sua circunscrição;
XIV - analisar e julgar relatórios oriundos da Diretoria, das Câmaras Técnicas,
das Comissões, das Assessorias e dos Grupos de Trabalho;
XV - aprovar a proposta orçamentária e o relatório de prestação de contas
que serão enviados ao CFBio;
XVI - autorizar o(a) Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e
imóveis, observada a legislação pertinente em vigor;
XVII - autorizar a cobrança
judicial ou extrajudicial das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança administrativa;
XVIII - homologar as decisões "ad referendum" proferidas pela Diretoria e
Presidência;
XIX - homologar demais assuntos relacionados à gestão administrativa do
CRBio.
Art. 7º O Plenário poderá deliberar, por maioria absoluta de seus membros
efetivos, sobre o afastamento temporário ou definitivo do Presidente ou de qualquer
outro Conselheiro(a) que esteja respondendo a processo ético, nas seguintes hipóteses:
I - quando o exercício do cargo puder prejudicar a apuração dos fatos;
II - quando houver risco de comprometimento da imagem do Conselho
perante a sociedade ou aos profissionais registrados;
III -
quando, em
decisão fundamentada, o
Plenário entender
que a
permanência no cargo é incompatível com a gravidade das acusações ou fatos
apurados.
§ 1º O afastamento temporário terá prazo inicial de até 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período, mediante nova deliberação do Plenário.
§ 2º O afastamento definitivo será deliberado após conclusão de processo
ético-disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Em caso de afastamento temporário, as atribuições dos membros da
Diretoria seguirão as regras de substituição previstas no art. 10, enquanto os demais
Conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente, nos termos deste Regimento,
desde que o substituto não esteja envolvido com os fatos em apuração.
§ 4º Ocorrendo o afastamento
definitivo do(a) Presidente e/ou Vice-
Presidente, o Plenário elegerá um(a) novo(a) Conselheiro(a) para assunção do cargo, em
até 60 (sessenta) dias após a efetivação do afastamento.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o(a) Presidente eleito(a) terá a
prerrogativa de indicar os ocupantes dos cargos de Conselheiros(as) Secretário(a) e
Tesoureiro(a), sendo referendada a indicação pelo Plenário.
§ 6º Caso os(as) Conselheiros(as) Secretário(a) e Tesoureiro(a) tenham o
afastamento definitivo declarado, o(a) Presidente indicará os(as) Conselheiros(as) que
ocuparão os cargos vagos, sendo a indicação referendada pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Art. 8º A Diretoria, órgão executivo e deliberativo do Conselho Regional de
Biologia e de apoio ao Plenário, é constituída pelo(a) Presidente, Vice-Presidente,
Conselheiro(a) Secretário(a) e Conselheiro(a) Tesoureiro(a), os(as) dois(uas) primeiros(as)
eleitos(as) pelo Plenário e os(as) outros(as) dois(uas) indicados(as) pelo Presidente e
referendados(as) pelo Plenário, quadrienalmente, todos(as) dentre os(as) Conselheiros(as)
Ef e t i v o s ( a s ) .
Art. 9º A eleição e posse da Diretoria realizar-se-ão no mesmo dia da posse
do Plenário.
§ 1º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante assinatura do
Termo de Posse, em sessão solene.
§ 2º Na hipótese de ausência à sessão solene de membro da Diretoria, a
posse deste(a) somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de
Posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do mandato e da
indicação de um(a) novo(a) membro a critério do Plenário.
Art. 10. Nos casos de
impedimento temporário, o(a) Presidente será
substituído(a) pelo(a)
Vice-Presidente, o(a)
Vice-Presidente pelo(a)
Conselheiro(a)
Secretário(a), o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) pelo(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a), e o(a)

                            

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